TJDFT 09/10/2017 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017
ao crédito. No entanto, no caso dos autos, verifica-se que as cobranças, além de serem indevidas, vem sendo realizadas de forma insistente
pelo réu, mesmo após a contestação pela consumidora, que, inicialmente, foi acatada pela instituição financeira, com o devido estorno, e, no
entanto, teve os valores novamente cobrados em fatura posterior, juntamente com novos débitos oriundos de transações fraudulentas bastante
semelhantes às anteriormente contestadas pela consumidoras, vindo a aumentar o débito indevidamente atribuído à autora e causando-lhe,
portanto, transtornos e aborrecimentos, passíveis de serem indenizados. Como bem aponta a jurisprudência, o valor da indenização deve ser
fixado levando em consideração a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve
revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a
indústria de indenizações. Dessa forma, fixo prudentemente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser pago pelo réu à autora, a título de danos
morais, nos exatos termos pleiteados na inicial. Por fim, verifico que não merece prosperar o pedido para que o réu se abstenha de efetuar futuras
cobranças relativas às transações fraudulentas que possam vir a ser praticadas novamente, tendo em vista que, voltando-se tal pedido para fatos
futuros, faz-se necessária a análise prévia e efetiva constatação de que se trata de fraude. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos
termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para declarar a inexistência
dos débitos relativos às transações contidas nas faturas vencidas em 20/03/2017, 20/04/2017, 20/05/2017 e 20/06/2017 (Convênio Saneamento
de Goiás SA, Convênio Vivo Pará, Convênio Vivo Fixo/Brasil, Convênio Saneatins, Convênio Vivo GO, bem como as respectivas tarifas, IOFs e
juros), e os respectivos encargos pelo não pagamento de tais faturas, bem como para condenar o réu a pagar à autora indenização no valor de R
$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora a partir
do arbitramento. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, considerando os documentos por ela trazidos com a inicial. Transitada
em julgado, intime-se o réu a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Fica a autora, desde já, intimada a promover
o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de
nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei
9.099/95. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017 16:14:43.
DECISÃO
N. 0703154-05.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ALEXANDRE ROBATINI DE ALMEIDA. Adv(s).: DF13842
- ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO. R: JOEL ESTRELA DA CRUZ. Adv(s).: DF39191 - MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA. Número do
processo: 0703154-05.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ALEXANDRE ROBATINI
DE ALMEIDA EXECUTADO: JOEL ESTRELA DA CRUZ DECISÃO Bloqueado valor parcial da dívida em conta da parte devedora, transfirao para conta à disposição do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, na forma do ENUNCIADO 140: O bloqueio on-line de
numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.
Reitere-se pelo que resta. Intime-se a parte devedora da penhora realizada, observando-se que não há reabertura de prazo para impugnação.
SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017 18:00:14.
N. 0703154-05.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO ALEXANDRE ROBATINI DE ALMEIDA. Adv(s).: DF13842
- ROSANA BLASI DE SOUSA RIBEIRO. R: JOEL ESTRELA DA CRUZ. Adv(s).: DF39191 - MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA. Número do
processo: 0703154-05.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ALEXANDRE ROBATINI
DE ALMEIDA EXECUTADO: JOEL ESTRELA DA CRUZ DECISÃO Bloqueado valor parcial da dívida em conta da parte devedora, transfirao para conta à disposição do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, na forma do ENUNCIADO 140: O bloqueio on-line de
numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.
Reitere-se pelo que resta. Intime-se a parte devedora da penhora realizada, observando-se que não há reabertura de prazo para impugnação.
SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017 18:00:14.
DESPACHO
N. 0700841-71.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MIDIA GRAFF E MULTIMIDIA LTDA - ME. Adv(s).: DF35596 MIKAEL RICARDO DA SILVA. R: LUIZ CESAR ARANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo:
0700841-71.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIDIA GRAFF E MULTIMIDIA LTDA - ME
EXECUTADO: LUIZ CESAR ARANTES DESPACHO Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via BACEN JUD e, não havendo bens passíveis
de penhora, por ora, cadastrados nos sistemas RENAJUD e ERIDFT, porquanto os bens localizados já constam com anotações de penhora ou
arrematação, que inviabilizam a anotação deste feito em razão do valor da dívida, intime-se o credor para que indique o endereço residencial
do devedor para que seja possível a expedição e mandado de penhora ou indique algum bem conhecido, passível de constrição, no prazo de
02 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens penhoráveis. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 05 de Outubro de
2017 17:45:19.
SENTENÇA
N. 0703068-34.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF27480 - ALESSANDRA PEREIRA BRITO, DF48049 - LAURA VIEIRA MARQUES. R: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF46559 - GABRIELA BARROSO SIQUEIRA, DF26247 - LUANA BARROSO LINS, DF21939 - ALINE
BARROSO LINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado
Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703068-34.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS SANTOS DE ALMEIDA RÉU: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensando o relatório, com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. MARCOS SANTOS DE ALMEIDA propôs a
presente ação com o objetivo de obter a condenação da requerida ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
à restituição, em dobro, dos valores que alegou terem sido indevidamente descontados de seu contracheque a título de mensalidade paga à
associação, desde agosto de 2011, bem como a proceder à desfiliação do autor dos quadros da entidade. A petição inicial veio acompanhada
de documentos, notadamente o pedido de desfiliação apresentado em julho de 2011 e as fichas financeiras relativas à remuneração do autor.
Frustrada a tentativa de conciliação, a requerida apresentou contestação. Como preliminar, suscitou a incompetência territorial deste Juizado.
No mérito, argumentou que não procedeu a desfiliação do autor conforme por ele solicitado em virtude da existência de um empréstimo com
instituição financeira intermediado pela associação, o que, nos termos de suas regras estatutárias, é óbice para a desfiliação. Sustentou, assim,
não ser o caso de repetição de indébito. Também juntou documentos. Pois bem. A matéria ainda controversa no caso sob julgamento é somente
de direito e, por essa razão, tem-se por desnecessária a produção de provas em audiência. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide
nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicio pela análise da preliminar de incompetência. Com a presente ação, o autor pretende, principalmente, a
repetição do indébito, que pode ser incluído nas modalidades de demandas reparatórias a que se reporta o art. 4º, III, da Lei n.º 9.099/95. Logo,
este 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho é competente para processar e julgar a ação, tendo em vista que o autor reside em
Sobradinho. Quanto ao mérito, verifico haver prova nos autos de que, em 24/01/2008, o autor filiou-se à Associação dos Agentes de Polícia do
2012