TJDFT 09/10/2017 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Distrito Federal (ID 9744628) e em 19/07/2011 (ID 8458233) requereu sua desfiliação dos quadros da entidade. As fichas financeiras pertinentes
à remuneração do autor (ID 8458260, 8458285 e 8458315) comprovam que, nada obstante o pedido de desfiliação, o valor relativo à mensalidade
da associação e a benefícios associativos continua a ser descontado em seu contracheque valor relativo à mensalidade da associação e a
benefícios associativos. A requerida alegou, como matéria de defesa, que o requerimento de desfiliação do autor, apresentado em julho de 2011,
não foi acatado porque ele ainda possui pendente um empréstimo com instituição financeira feito por intermédio da associação e está prevista no
art. 5º do Estatuto a regra segundo a qual a desfiliação, em casos tais, somente pode ocorrer ?após a quitação de todos os débitos referentes aos
benefícios contratados por intermédio da Associação.? Ocorre que a regra estatutária invocada pela requerida afronta o direito fundamental de
livre associação previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, pois implica obrigar o autor a permanecer associado até a quitação do empréstimo
com a instituição financeira. Se associação possui custos operacionais decorrentes da intermediação do empréstimo e se de fato o autor obteve
condições mais favoráveis na contratação feita por desfrutar, à época, da condição de associado, parece justo que se cobre deles tais custos ou
se cogite de algum mecanismo válido que possibilite lidar com situações assim de modo mais igualitário, sem prejudicar a associação tampouco
os demais associados, mas também sem infringir o texto constitucional. A requerida trouxe, em sua petição, a citação de quatro ementas que,
sob sua perspectiva, acolheriam sua tese. Contudo, a leitura de tais ementas demonstra que apenas duas (números 1 e 2) enfrentam diretamente
o ponto. Cuidam-se, entretanto, de ementas datadas de 2010 e 2011 e que não espelham as decisões mais recentes do TJDFT, conforme se
pode notar, apenas a título ilustrativo, dos acórdãos n. 825046, de 2014, e 637755, de 2012. Com base nos fundamentos expostos, em especial
o de natureza constitucional, concluo pelo cabimento da desfiliação do autor, desde agosto de 2011, bem como pela procedência do pedido
de restituição, mas não da maneira como foi formulado. Explico: a relação mantida entre o autor e a associação requerida não é de consumo,
mas associativa. Ainda que assim não fosse, a restituição de parcelas cobradas indevidamente somente se faz de forma dobrada, mesmo sob
a égide do CDC, se comprovada a má-fé na cobrança. A má-fé, contudo, não está presente no caso sob julgamento, porque de todo modo a
associação acreditava agir de modo legítimo, porque baseada em regra estatuária. Outro ponto a ser destacado é que a incidência dos juros
de mora deve se dar a contar da citação. Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a requerida a proceder à desfiliação do
autor, conforme por ele solicitado, e a restituir-lhe, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente em seu contracheque a título
de mensalidades e benefícios associativos, de agosto de 2011 até a data em que efetivamente for feita a desfiliação, corrigidos pelo INPC desde
cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O prazo para o cumprimento da obrigação de fazer
(proceder à desfiliação do autor) é de dez dias. Sem custas, tampouco condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
n.º 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Conforme deliberação contida em ata de audiência, as partes ficarão intimadas da
sentença no dia 06/10/2017. Caso haja interesse em recorrer, as partes devem observar o prazo legal de dez dias, bem como a necessidade do
recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos
do art. 42, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta sentença, fica, a parte autora, desde já, intimada do prazo de 10 (dez) dias para
requerer o início da fase de execução do julgado, nos termos do art. 513, §2º, I c/c art. 523, §1º, do CPC, com a apresentação de planilha de
cálculos ajustada aos parâmetros fixados nesta sentença. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017 17:49:15.
N. 0703068-34.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS SANTOS DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF27480 - ALESSANDRA PEREIRA BRITO, DF48049 - LAURA VIEIRA MARQUES. R: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA
CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF46559 - GABRIELA BARROSO SIQUEIRA, DF26247 - LUANA BARROSO LINS, DF21939 - ALINE
BARROSO LINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado
Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703068-34.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS SANTOS DE ALMEIDA RÉU: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE POLICIA DA POLICIA CIVIL DO
DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensando o relatório, com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. MARCOS SANTOS DE ALMEIDA propôs a
presente ação com o objetivo de obter a condenação da requerida ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
à restituição, em dobro, dos valores que alegou terem sido indevidamente descontados de seu contracheque a título de mensalidade paga à
associação, desde agosto de 2011, bem como a proceder à desfiliação do autor dos quadros da entidade. A petição inicial veio acompanhada
de documentos, notadamente o pedido de desfiliação apresentado em julho de 2011 e as fichas financeiras relativas à remuneração do autor.
Frustrada a tentativa de conciliação, a requerida apresentou contestação. Como preliminar, suscitou a incompetência territorial deste Juizado.
No mérito, argumentou que não procedeu a desfiliação do autor conforme por ele solicitado em virtude da existência de um empréstimo com
instituição financeira intermediado pela associação, o que, nos termos de suas regras estatutárias, é óbice para a desfiliação. Sustentou, assim,
não ser o caso de repetição de indébito. Também juntou documentos. Pois bem. A matéria ainda controversa no caso sob julgamento é somente
de direito e, por essa razão, tem-se por desnecessária a produção de provas em audiência. Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide
nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicio pela análise da preliminar de incompetência. Com a presente ação, o autor pretende, principalmente, a
repetição do indébito, que pode ser incluído nas modalidades de demandas reparatórias a que se reporta o art. 4º, III, da Lei n.º 9.099/95. Logo,
este 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho é competente para processar e julgar a ação, tendo em vista que o autor reside em
Sobradinho. Quanto ao mérito, verifico haver prova nos autos de que, em 24/01/2008, o autor filiou-se à Associação dos Agentes de Polícia do
Distrito Federal (ID 9744628) e em 19/07/2011 (ID 8458233) requereu sua desfiliação dos quadros da entidade. As fichas financeiras pertinentes
à remuneração do autor (ID 8458260, 8458285 e 8458315) comprovam que, nada obstante o pedido de desfiliação, o valor relativo à mensalidade
da associação e a benefícios associativos continua a ser descontado em seu contracheque valor relativo à mensalidade da associação e a
benefícios associativos. A requerida alegou, como matéria de defesa, que o requerimento de desfiliação do autor, apresentado em julho de 2011,
não foi acatado porque ele ainda possui pendente um empréstimo com instituição financeira feito por intermédio da associação e está prevista no
art. 5º do Estatuto a regra segundo a qual a desfiliação, em casos tais, somente pode ocorrer ?após a quitação de todos os débitos referentes aos
benefícios contratados por intermédio da Associação.? Ocorre que a regra estatutária invocada pela requerida afronta o direito fundamental de
livre associação previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, pois implica obrigar o autor a permanecer associado até a quitação do empréstimo
com a instituição financeira. Se associação possui custos operacionais decorrentes da intermediação do empréstimo e se de fato o autor obteve
condições mais favoráveis na contratação feita por desfrutar, à época, da condição de associado, parece justo que se cobre deles tais custos ou
se cogite de algum mecanismo válido que possibilite lidar com situações assim de modo mais igualitário, sem prejudicar a associação tampouco
os demais associados, mas também sem infringir o texto constitucional. A requerida trouxe, em sua petição, a citação de quatro ementas que,
sob sua perspectiva, acolheriam sua tese. Contudo, a leitura de tais ementas demonstra que apenas duas (números 1 e 2) enfrentam diretamente
o ponto. Cuidam-se, entretanto, de ementas datadas de 2010 e 2011 e que não espelham as decisões mais recentes do TJDFT, conforme se
pode notar, apenas a título ilustrativo, dos acórdãos n. 825046, de 2014, e 637755, de 2012. Com base nos fundamentos expostos, em especial
o de natureza constitucional, concluo pelo cabimento da desfiliação do autor, desde agosto de 2011, bem como pela procedência do pedido
de restituição, mas não da maneira como foi formulado. Explico: a relação mantida entre o autor e a associação requerida não é de consumo,
mas associativa. Ainda que assim não fosse, a restituição de parcelas cobradas indevidamente somente se faz de forma dobrada, mesmo sob
a égide do CDC, se comprovada a má-fé na cobrança. A má-fé, contudo, não está presente no caso sob julgamento, porque de todo modo a
associação acreditava agir de modo legítimo, porque baseada em regra estatuária. Outro ponto a ser destacado é que a incidência dos juros
de mora deve se dar a contar da citação. Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a requerida a proceder à desfiliação do
autor, conforme por ele solicitado, e a restituir-lhe, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente em seu contracheque a título
de mensalidades e benefícios associativos, de agosto de 2011 até a data em que efetivamente for feita a desfiliação, corrigidos pelo INPC desde
2013