TJDFT 09/10/2017 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017
cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O prazo para o cumprimento da obrigação de fazer
(proceder à desfiliação do autor) é de dez dias. Sem custas, tampouco condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
n.º 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Conforme deliberação contida em ata de audiência, as partes ficarão intimadas da
sentença no dia 06/10/2017. Caso haja interesse em recorrer, as partes devem observar o prazo legal de dez dias, bem como a necessidade do
recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos
do art. 42, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta sentença, fica, a parte autora, desde já, intimada do prazo de 10 (dez) dias para
requerer o início da fase de execução do julgado, nos termos do art. 513, §2º, I c/c art. 523, §1º, do CPC, com a apresentação de planilha de
cálculos ajustada aos parâmetros fixados nesta sentença. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017 17:49:15.
DESPACHO
N. 0700686-68.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GISELDA DIAS & BIZERRA LTDA - ME. Adv(s).:
DF41823 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR. R: MARLENE PAES LANDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Número do processo: 0700686-68.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GISELDA
DIAS & BIZERRA LTDA - ME EXECUTADO: MARLENE PAES LANDIM DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
pela parte devedora (ID 10173839) em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre o parcelamento proposto (ID 10173851), tendo
em vista que formulado após o prazo previsto em lei para tanto. Em caso de aceitação, a parte credora deverá indicar dados de conta bancária
para que os próximos depósitos sejam nela diretamente realizados. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017 16:33:01.
N. 0700311-04.2016.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARILUCIA BASILIO MAIA CIQUEIRA. Adv(s).: RJ114158 CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA. R: TANIA M R BOLDIAO - EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número
do processo: 0700311-04.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILUCIA BASILIO MAIA
CIQUEIRA EXECUTADO: TANIA M R BOLDIAO - EIRELI - ME DESPACHO Nada a prover sobre a petição de ID 10191398, tendo em vista o já
explanado na decisão de ID 10181065 e os documentos a ela anexados que, tendo em vista o seu teor, foram anexados com anotação de sigilo.
Intime-se e cumpra-se na íntegra a decisão de ID 10191398. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017 14:30:18.
DECISÃO
N. 0700276-10.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IDELMA RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROBERTA PEREIRA DA COSTA FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA MARIA PEREIRA FARIA. Adv(s).: DF25713 - EDIMILSON
VIEIRA FELIX. Número do processo: 0700276-10.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELMA
RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: ROBERTA PEREIRA DA COSTA FARIA, MARCIA MARIA PEREIRA FARIA DECISÃO Trata-se de
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pela segunda devedora, MARCIA MARIA PEREIRA FARIA, que requer o acolhimento do pedido
para determinar sua exclusão do polo passivo, bem como revogação de penhora realizada, com a devolução da quantia bloqueada, via BACEN
JUD, sob o argumento de que não está legitimada para figurar no pólo passivo da execução, pois não firmou acordo com a autora nem assinou o
contrato como fiadora. É o breve relato. DECIDO. Dos autos verifico que assiste razão à executada MARCIA MARIA PEREIRA FARIA, quanto à
sua ilegitimidade para compor o polo passivo nesta fase de execução de sentença, porque, de fato, no contrato de locação, embora a ora excipiente
figure como fiadora, não consta sua assinatura (id 5130289), sendo ineficaz, portanto, a garantia do contrato, levando-se em conta os artigos 818
e 819, ambos do Código Civil. Nesse sentido: ?EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO FIADOR NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. 1. Os artigos 818 e 819
do Código Civil assim dispõem que "Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor,
caso este não a cumpra" e "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". 1.1 Destarte, "Entendido o negócio formal como
aquele não consumável por qualquer forma, tal qual em regra acontece, porquanto prevalecendo, em geral, a informalidade, a finança, somente
aperfeiçoando-se por escrito, constitui contrato formal. Não exige a lei, porém, que a outorga se deva dar, necessariamente, por instrumento
público. Poderá sê-lo, destarte, também por documento particular. (...)" (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, p. 839). (...) 2.1. Como a
fiança não pode ser presumida, porquanto depende da vontade das partes ou por lei, se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante.
3. Precedente: "O contrato de fiança, cuja natureza é adjeta ao contrato principal, não admite concordância ficta ou presumida por ocasião de sua
feitura, tampouco por ocasião de sua prorrogação ou substituição da garantia. Não é possível presumir a anuência do fiador em termo aditivo do
contrato, inclusive quando os pactuantes alteram o objeto do contrato. O artigo 819 do CC "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação
extensiva." tem por escopo refletir a lisura quanto à manifestação da vontade do fiador. (...) (Acórdão n.405248, 20090020176845AGI, Relator:
Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE: 10/03/2010. Pág.: 111). (...) 5. Recurso provido. CONHECER. DAR PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Acórdão n.774973, 20090111245575APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 02/04/2014. Pág.: 148) Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade da
executada MARCIA MARIA PEREIRA FARIA, para determinar sua exclusão do polo passivo e a expedição de alvarás para levantamentos das
quantias bloqueadas em suas contas, conforme id?s 9046497 e 8144066. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do débito
(integral) e, após, oficie-se ao Órgão empregador da devedora ROBERTA ROBERTA PEREIRA DA COSTA FARIA, indicado na id 10091453,
para que providencie o desconto mensal em folha de pagamento da devedora, no percentual de 25¨% da remuneração bruta, considerando
as rubricas passiveis de desconto, até a quitação da dívida, devendo realizar os depósitos mensalmente em conta à disposição deste Juízo,
vinculada ao presente feito, junto ao Banco do Brasil S.A, agência publica (4200). Intimem-se. Cumpra-se. SOBRADINHO/DF, Quarta-feira, 04
de Outubro de 2017 00:52:43.
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