TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
o processo ficará suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja
postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução,
mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, pois já tendo sido realizadas
pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidas reiterações
sem que o exequente demonstre evolução patrimonial da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2017
12:16:12. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2017
Juiz de Direito: Joao Batista Goncalves da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Fernandes Teixeira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.018416-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso
Ferreira de Sousa, DF039406 - Cristina Moura da Silva. R: QUADS ACADEMIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL MARIANO
RIBEIRO. Adv(s).: (.). Intime-se o executado RAFAEL MARIANO RIBEIRO para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio
de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (R$ 4.570,68), oportunidade em que deverá comprovar eventual
excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao
Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). Realizada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada.
Por fim, ante a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito nas aplicações financeiras do devedor QUADS
ACADEMIA LTDA ME, intime-se o exequente para se manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJU e e-RIDFT. Intimese. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h07. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2017.07.1.008989-4 - Embargos a Execucao - A: LUIZ FERNANDO DA MOTA DE SOUZA. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de
Campos Menezes. R: JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. Cumpra-se a emenda (fl. 24), no derradeiro
prazo de 15 dias. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h09. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.024735-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OSMAR GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF037881 - Luciene Alves
Medeiros de Lima. R: NEW MAQUINAS DE COSTURA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAYSSA DA SILVA NASCIMENTO
SOUSA. Adv(s).: (.). R: ALLISON ROBERTO ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: (.). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos
termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem condenação em honorários advocatícios.
Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo traslado nos autos. À falta
de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h11. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.023442-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa,
DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: J W CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: JOSE
EWERTON SOUSA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ADRIANA SOUSA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o
exequente se manifestar acerca da certidão de fls. 239. Nos termos da Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar
andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h12. .
Nº 2016.07.1.016560-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BENEDITO VIEIRA SILVA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira
Neto. R: PALADAR LANCHES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIO CESAR TRAJANO. Adv(s).: (.). R: IRACIARA SOARES
PACHECO TRAJANO. Adv(s).: DF006996 - Alain Ambrosio Ribeiro. R: FERNANDO LUIZ TRAJANO. Adv(s).: (.). R: ADRIANO JOAO DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa
à consulta de ativos financeiros da parte executada no sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas
RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero), devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, segundafeira, 30/10/2017 às 17h12. .
'SENTENÇA
Nº 2012.07.1.025701-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim
de Araújo, DF009702 - Ricardo Cavalcanti Braga. R: CARLOS ALBERTO MIRANDA DE PAULA. Adv(s).: DF030553 - Caroline Pereira de Valois.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de
outras diligências. Sem condenação em honorários advocatícios. Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que
instruíram a inicial, permanecendo traslado nos autos. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade
de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h14. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.001179-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF027373 - Mylnen Christine Borges
Amaral Maneta. R: CLEDICEL COMERCIO DE CARTOES TELEFONICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDILENE BIBEIRO DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: CLAUDEANIA FARIAS DE SOUSA SILVA. Adv(s).: (.). Posto isso, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art.
924, inciso III e 925, ambos do CPC. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Caso
haja requerimento, defiro ao exequente o desentranhamento dos documentos, mediante traslado. Liberem-se aos devedores as cifras bloqueadas,
fls. 56-57. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h16. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
2012