Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 208/2017 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Nº 2015.07.1.018652-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: IITIDO CULINARIA ORIENTAL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANNA NERY FERREIRA. Adv(s).: (.). R: MARCOS
TAQUECHI SUDO. Adv(s).: (.). Tendo em vista que foram esgotados todos os meios para localização dos executados, bem como houve arresto
de seus ativos financeiros de MARCOS TAQHECHI SUDO (R$ 9.251,62), proceda-se à citação ficta, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a
citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Vencido o prazo assinalado
no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar, inclusive quanto à penhora. A seguir, nada sendo
requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se alvará de
levantamento em favor do exequente. Após, intime-se o credor para a retirada, bem como para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca
do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às
17h18. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.018620-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: WILIAM FLAUSINO AMOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILIAM FLAUSINO AMOR. Adv(s).: (.). Abstrai-se dos resultados das
pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados nos autos à disposição
do exequente) que foram exauridos todos os meios para localização de bens dos executados a serem excutidos. Cite-se os executados por meio
de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de
Ausentes para se manifestar. Após, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao
arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio
dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências
sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 30/10/2017 às 17h23. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.07.1.002640-4 - Embargos a Execucao - A: ERASMO CARLOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 Rafael Furtado Ayres. Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, e resolvo o mérito nos termos
do art. 487, I do CPC. Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, pela gratuidade deferida. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução,
prosseguindo-se naqueles autos até a satisfação do débito, intimando-se, antes, os credores a apresentar planilha atualizada, com observância
do que restou decidido. Expeça-se alvará, em favor da embargada, do montante relativo aos honorários periciais. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as
normas do PGC. P.R.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 18h06. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.020579-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira
Souza. R: BRUNA COUROS MAT P EST LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nos termos da Portaria 04/2016, deste Juízo, fica
intimada a parte exequente a proceder à retirada e posterior distribuição da petição acostada à contracapa dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h23. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.019038-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CALCADOS BEIRA RIO SA. Adv(s).: RS070537 - Luciana Posser. R:
LIDERANCA COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas nos
sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDFT (que estão anexados nos autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos os meios
para localização de bens do executado a serem excutidos. Assim, o processo ficará suspenso por um (01) ano (30/10/2018) e, caso nada seja
postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução,
mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo
sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e eRIDF), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp.
1.284.587/SP). Ressalte-se que depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não
haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intime-se. Taguatinga - DF, segundafeira, 30/10/2017 às 17h25. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.07.1.011035-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TEREZINHA AIRES DA SILVA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna
Marinho de Abreu Lima. R: JOAO CARDOSO FARIAS. Adv(s).: DF009804 - Carlos Teixeira dos Santos, DF039692 - Paulo Sergio Farripas de
Moraes Junior. R: MAIRA CARDOSO DE FARIA FERREIRA. Adv(s).: (.). O executada repisa matéria somente cognoscível nos embargos à
execução, consoante já exposto, razão por que não está a merecer retoques a decisão de fl. 332. Diante disso, rejeito os embargos opostos
às fls. 347-354. Expeça-se alvará de levantamento da cifra vertida (fls. 338-341) à exequente, que deverá juntar memória do débito para fins
de pesquisa de ativos financeiros. Intimem-se (prazo comum). Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h26. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.027957-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADRIANA FARIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028303 - Marcia Filomena
Moreira. R: ANGULO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para
localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 20/10/2018) e, caso nada seja postulado nesse
interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente
por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que já foram
realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), motivo por que não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada
(REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá

2013

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo