TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Nº 2015.07.1.018652-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: IITIDO CULINARIA ORIENTAL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANNA NERY FERREIRA. Adv(s).: (.). R: MARCOS
TAQUECHI SUDO. Adv(s).: (.). Tendo em vista que foram esgotados todos os meios para localização dos executados, bem como houve arresto
de seus ativos financeiros de MARCOS TAQHECHI SUDO (R$ 9.251,62), proceda-se à citação ficta, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a
citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Vencido o prazo assinalado
no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar, inclusive quanto à penhora. A seguir, nada sendo
requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se alvará de
levantamento em favor do exequente. Após, intime-se o credor para a retirada, bem como para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca
do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às
17h18. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.018620-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: WILIAM FLAUSINO AMOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILIAM FLAUSINO AMOR. Adv(s).: (.). Abstrai-se dos resultados das
pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados nos autos à disposição
do exequente) que foram exauridos todos os meios para localização de bens dos executados a serem excutidos. Cite-se os executados por meio
de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de
Ausentes para se manifestar. Após, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao
arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio
dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências
sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 30/10/2017 às 17h23. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.07.1.002640-4 - Embargos a Execucao - A: ERASMO CARLOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 Rafael Furtado Ayres. Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, e resolvo o mérito nos termos
do art. 487, I do CPC. Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, pela gratuidade deferida. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução,
prosseguindo-se naqueles autos até a satisfação do débito, intimando-se, antes, os credores a apresentar planilha atualizada, com observância
do que restou decidido. Expeça-se alvará, em favor da embargada, do montante relativo aos honorários periciais. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as
normas do PGC. P.R.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 18h06. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.020579-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira
Souza. R: BRUNA COUROS MAT P EST LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Nos termos da Portaria 04/2016, deste Juízo, fica
intimada a parte exequente a proceder à retirada e posterior distribuição da petição acostada à contracapa dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h23. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.019038-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CALCADOS BEIRA RIO SA. Adv(s).: RS070537 - Luciana Posser. R:
LIDERANCA COMERCIO DE CALCADOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas nos
sistemas BACENJUD, RENAJUD e e-RIDFT (que estão anexados nos autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos os meios
para localização de bens do executado a serem excutidos. Assim, o processo ficará suspenso por um (01) ano (30/10/2018) e, caso nada seja
postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução,
mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo
sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e eRIDF), não serão admitidos
pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp.
1.284.587/SP). Ressalte-se que depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não
haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intime-se. Taguatinga - DF, segundafeira, 30/10/2017 às 17h25. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.07.1.011035-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TEREZINHA AIRES DA SILVA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna
Marinho de Abreu Lima. R: JOAO CARDOSO FARIAS. Adv(s).: DF009804 - Carlos Teixeira dos Santos, DF039692 - Paulo Sergio Farripas de
Moraes Junior. R: MAIRA CARDOSO DE FARIA FERREIRA. Adv(s).: (.). O executada repisa matéria somente cognoscível nos embargos à
execução, consoante já exposto, razão por que não está a merecer retoques a decisão de fl. 332. Diante disso, rejeito os embargos opostos
às fls. 347-354. Expeça-se alvará de levantamento da cifra vertida (fls. 338-341) à exequente, que deverá juntar memória do débito para fins
de pesquisa de ativos financeiros. Intimem-se (prazo comum). Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h26. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.027957-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ADRIANA FARIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028303 - Marcia Filomena
Moreira. R: ANGULO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para
localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 20/10/2018) e, caso nada seja postulado nesse
interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente
por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que já foram
realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), motivo por que não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada
(REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá
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