TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
30/10/2017 às 17h31. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.019261-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SYA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF029631 Stephania Filgueira Brito Silva. R: RECICLAGEM COMERCIO METAIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBSON FRANCISCO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ANDREA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Tendo em vista que foram esgotados todos os meios para
localização dos executados, bem como houve arresto dos veículos de propriedade de ROBSON FRANCISCO DE OLIVEIRA (OMS 8312/NKD
3128/NQT 2301/JIC 3928) fl. 82, proceda-se à citação ficta, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento,
o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, ficando o executado nomeado fiel depositário do veículo, cuja restrição de
circulação foi inserida pelo sistema RENAJUD. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes
para se manifestar, inclusive quanto à penhora. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título, deverá o exequente declinar o
valor do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais
ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC/2015), oportunidade em que deverá manifestar se possui
interesse na adjudicação e indicar o endereço onde o bem poderá ser localizado para remoção ou entrega. Por fim, no mesmo prazo, deverá o
exequente se manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero). Intime-se. Taguatinga - DF, segundafeira, 30/10/2017 às 17h32. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.018818-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF025309 Celso Marcon. R: ADRIANA LIMA BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o exequente se
manifestar acerca da certidão de fls. 61. Nos termos da Portaria nº 04/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h34. .
'Sentença
Nº 2012.07.1.022622-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF024075 - Matilde Duarte Goncalves.
R: MARIA APARECIDA GOMES PEREIRA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA APARECIDA GOMES PEREIRA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que
instruíram a inicial, permanecendo traslado nos autos. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade
de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h35. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.018594-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF045822 - Rafael Abdala Carvalho.
R: ADENILDO GONCALVES LOPES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADENILDO GONCALVES LOPES. Adv(s).: (.). Abstrai-se dos
resultados das pesquisas realizadas, à guisa de arresto, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados nos
autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Cite-se os
executados por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetamse os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar. Após, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse
interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas
pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos
de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/
SP). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h35. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.022505-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: DF035404 - Luiz Antonio
Gomiero Junior. R: DMX MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF026234 - Jair de Sousa Vieira. R: JOSE MOACIR DE SOUZA
VIEIRA. Adv(s).: (.). R: D.S.V.. Adv(s).: DF026234 - Jair de Sousa Vieira. Façam-se, uma vez mais, as pesquisas de bens (BacenJud, RenaJud e
InfoJud e e-RIDF) e, se infrutíferas, volvam os autos ao arquivo, sem prejuízo do início da contagem da prescrição intercorrente que se deu no dia
24/08/2017 (fl.74). Ressalto que depois do rearquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não
haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente já iniciada na aludida data (§ 4º do art. 921 do CPC). Intimese. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h35. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'Sentença
Nº 2015.07.1.015432-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SONHO DE CALDAS. Adv(s).: DF049371
- Elaine Francisca Dias Silva. R: CLEOMAR REIS DE AZEVEDO. Adv(s).: DF029348 - Samuel Chagas da Silva. Posto isso, homologo a transação
e resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 924, inciso III e 925, ambos do CPC. Sem recolhimento de custas remanescentes
(CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Caso haja requerimento, defiro ao exequente o desentranhamento dos documentos,
mediante traslado. Não há constrições nem numerários a serem levantados nestes autos. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, segundafeira, 30/10/2017 às 17h37. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
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Nº 2015.07.1.018890-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TEREZA CRISTINA ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009036
- Rogerio Gomide Castanheira. R: ALEXANDRE BORGES BERNANDES. Adv(s).: DF045266 - Filipe Paiva Martins do Egito. 1. Intime-se o
executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema
Bacenjud (R$ 731,35), oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. 2. Rejeitada
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