TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, até o limite do débito, sem necessidade de
lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). 3. Realizada a
transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. 4. Defiro a penhora do veículo de propriedade do
devedor (NVP 7892) fl. 77, com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RENAJUD. 5. A presente
decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do
artigo 838 do CPC. 6. Intime-se o exequente para declinar o valor do bem, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas
realizadas nos órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC/2015), oportunidade em que
deverá manifestar se possui interesse na adjudicação. 7. Nomeio o executado, por ora, fiel depositário, que deverá - após o exequente cumprir
a determinação contida no item retro -, ser intimado para eventual manifestação (inclusive quanto à avaliação), no prazo de 15 dias a contar da
publicação desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos
autos. 8. No mesmo prazo delineado no item "6", e tendo em vista a inexistência de numerários penhoráveis suficientes para a quitação do débito
nas aplicações financeiras do devedor, deverá o exequente manifestar acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD
(cujos documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria, em pasta própria, e serão destruídos logo após consultados ou no
prazo máximo de 15 dias, contados da publicação desta decisão, resguardado o sigilo das informações). Intime-se. Taguatinga - DF, segundafeira, 30/10/2017 às 17h39. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2017.07.1.002321-2 - Embargos a Execucao - A: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. R: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA
I MIAMI BEACH. Adv(s).: DF047777 - Juselia Nunes Ferreira. Assim, acolhendo os embargos, supro a omissão para julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, decotando do valor exequendo a quantia cobrada a título de taxa de administração.
Em face da mínima sucumbência do exequente, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais. Traslade-se cópia para os autos da ação de
execução. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h43. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.017320-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO DE ENSINO MEDIO E PROFISSIONALIZANTE
TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF046718 - Cristiane Sousa Rodrigues. R: RONILSON SILVA DE SOUSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Defiro o pedido retro. As restrições foram levantadas, consoante certidão em anexo. Tornem os autos ao arquivo. Taguatinga - DF, segunda-feira,
30/10/2017 às 17h45. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.018699-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ZERES HENRIQUE DE SOUSA. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira.
R: EMILIANA MARIA TEIXEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF015121 - Adao Neves de Oliveira. Nos termos da Portaria n. 04/2016 deste Juízo,
ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do retormo dos autos da Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segundafeira, 30/10/2017 às 18h19. .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2017.07.1.000884-3 - Embargos a Execucao - A: JUANITA MESQUITA GERIN. Adv(s).: DF032859 - Jose Carlos Bastos Wanderley.
R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio. A embargante pretende a produção de prova oral (fl.
121) para secundar as alegações postas na inicial (encargos contratuais abusivos). Antes de tudo, tenho por flácidas as alegações de inépcia da
inicial, uma vez que os argumentos foram suficientemente elencados, tanto que o embargante não encontrou dificuldade em apresentar resposta,
consoante se abstrai de fls. 104-118. Quanto ao pedido de produção de prova para oitiva do representante da instituição financeira (embargado),
revela-se inócuo, pois, como sói ocorrer em casos que tais (conforme se abstrai das regras de experiência), não trará nenhum elemento relevante
para o desate da controvérsia, tampouco o banco terá o ânimo de confessar algo que favoreça a parte contrária. Finalmente, no que tange à
designação de audiência para eventual acordo, diga o embargado acerca deste intento. Em caso negativo, o feito seguirá para sentença. Intimemse. Prazo comum. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 18h22. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.030502-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENEZA. Adv(s).: DF003133 - Leila
Tolomeli Dutra. R: JOSE LUIS ALMEIDA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: GILCE DE SOUSA ALMEIDA. Adv(s).: (.).
Revejo parcialmente a decisão de fl. 173, pois o executado não tem advogado constituído nos autos e não foi intimado da penhora (§2º do artigo
841 do CPC). Desse modo, intime-o por epístola, acerca da constrição e, vencido o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, expeçase alvará para levantamento da cifra alcançada, R$89.423,71. Depois da expedição do alvará, intime-se o exequente para retirá-lo e dizer acerca
da quitação. Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 18h58. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.025360-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF051263 - Marcelo Leite de Araujo, DF15600E - Heslane Santana Gomes. R: RAFAELA BENTO SILVA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: WESLEY DA SILVA BENTO. Adv(s).: (.). R: RAFAELA BENTO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s)
de citação, penhora, avaliação e intimação às fls. 187/199 , não cumprido(s). Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a
parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 08h27. .
Nº 2016.07.1.016559-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA DE LOURDES FRANCISCO. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose
Ferreira Neto. R: LUIZ CARLOS ARAUJO SANTOS E OUTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DOS SANTOS NETO. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) de citação, penhora, avaliação e intimação às fls. 55/56, não cumprido(s). Nos termos
da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira,
31/10/2017 às 10h51. .
Nº 2013.07.1.025668-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF28317A - Flavio Neves
Costa, DF28322A - Raphael Neves Costa, DF28978A - Ricardo Neves Costa. R: JNV SERVICOS DE TAPECARIA LTDA ME. Adv(s).: DF654321
- Curadoria Especial. R: NELSON MOREIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). R: VIVIANE ATHAYDE COELHO. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei
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