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TJDFT - Edição nº 208/2017 - Página 2019

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TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2019 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
DECISÃO INTERLOCUTORIA

Nº 2016.07.1.012893-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FENIX. Adv(s).: DF012701 Clovis Polo Martinez. R: THABATA SA TELES AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL BARBOSA SA TELES AZEVEDO. Adv(s).:
(.). Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. O exequente noticiou a quitação integral do débito. Diante disso, dê-se baixa e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 16h. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito .
Sentença
Nº 2015.07.1.022438-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO MORADA NOVA. Adv(s).: DF035753 - Andre Sarudiansky.
R: SUZI ANNE ROSA DA SILVA. Adv(s).: DF038193 - Erlison Oliveira Santos, Nao Consta Advogado. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo
extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se, em
prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor depositado, até o limite de R$ 10.123,26, devendo o saldo remanescente ser devolvido
à executada. Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo traslado nos
autos. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 16h04. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.07.1.000385-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAXAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF026090 ANDERSON ARAUJO FONTENELLE, DF026090 - Anderson Araujo Fontenelle. R: C A PEREIRA GONZAGA SUPERMERCADO ME. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Sem prejuízo da intimação da penhora anterior (R$ 1.022,54 - fl. 40), intime-se o executado para
se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud
(R$ 2.234,35), oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. Rejeitada ou não
apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, até o limite do débito, sem necessidade de lavratura
de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo (§ 5º do art. 854 do CPC). Realizada a transferência,
expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Intime-se para a retirada. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h58.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Decisão com força de mandado judicial - Junta Comercial
Nº 2012.07.1.010838-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. Adv(s).: DF023189 - Oseias
Nascimento de Oliveira. R: CODIPECAS COM DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVELIN
MARIA ALVES RIOS. Adv(s).: DF041350 - Alessandro Domingos da Conceicao. R: RICARDO COSTA RIOS. Adv(s).: (.). O exequente, à falta
de outros bens, postula a penhora das cotas sociais da empresa AUTHENTICA MODAS LTDA (CNPJ n. 10.666.933/0001-76), cuja executada
EVELIN MARIA ALVES RIOS (CPF n. 786.755.451-34) figura no quadro societário. É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que,
inclusive, está em consonância com o texto do CPC (arts. 861 e seguintes). Posto isso: 1. Defiro a penhora das cotas sociais pertencentes à
executada Evelin Maria Alves Rios (CPF 786.755.451-34), no que tange à aludida empresa, estas que deverão ser intimadas, também para que,
no prazo de 03 (três) meses, ultimem as seguintes providências: (a) apresentem balanço especial, na forma da lei; (b) ofereçam as quotas ou
ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação
das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, as sociedades poderão adquiri-las sem
redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c",
poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais
sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa,
poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2. Ressalto que a presente decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para
impugnação terá início com a juntada do ofício da Junta Comercial comunicando a inscrição da penhora em seus assentamentos. 3. Atribuo
esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras
formalidades, a penhora das aludidas quotas sociais da executada, comunicando-o a este juízo no prazo de 20 dias úteis. As respostas deverão
ser encaminhadas pela Junta Comercial diretamente a este Juízo, no seguinte endereço: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga
- VETE, Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, Área Especial 23, Setor 'C' Norte, Bloco 'C', Sala 01, Taguatinga Norte - Brasília-DF, CEP:
72115-901, com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 4. Mercê do princípio da cooperação, intime-se
o exequente para retirada e remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado), comprovando o envio nos autos no prazo de 10 dias. 5.
Depois do transcurso do prazo para que o exequente envie esta decisão, aguarde-se a resposta por mais 30 dias, com posterior intimação dele
para impulsionar o processo, sob pena de extinção. 6. A autenticidade desta decisão pode ser aferida, pela Junta Comercial, por intermédio de
consulta ao andamento processual no site do TJDFT (http://www.tjdft.jus.br/ - consultas - 1ª instância). Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira,
31/10/2017 às 16h12. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'Sentença
Nº 2015.07.1.023970-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RUYTER UNGARELLI BORGES. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose
Ferreira Neto. R: KAREN GREICYELLE DE SOUSA DANTAS. Adv(s).: DF009615 - Arnaldo Teixeira. R: VERA LUCIA DA SILVA BARROS. Adv(s).:
(.). R: MARCELO TEIXEIRA. Adv(s).: DF009615 - Arnaldo Teixeira. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art.
924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Segue minuta de desbloqueio dos veículos. Autorizo o
desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo traslado nos autos. À falta de interesse
recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 16h15. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.07.1.023631-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: POLLO VIAGENS E TRANSPORTES LTDA ME. Adv(s).: DF005951 Walter de Castro Coutinho, DF031775 - Samuel Rigueira de Castro Coutinho. R: RAMOS PRODUCOES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. As pesquisas de bens mediante os sistemas disponíveis a este Juízo já foram realizadas sem êxito. Diante disso, tendo em
vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia
31/10/2018) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis

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