TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2018 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem
condenação em honorários advocatícios. Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial,
permanecendo traslado nos autos. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação
pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h27. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2010.07.1.003806-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG098981 - Joao Roas da Silva. R:
FABIANO GASPI PACIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Confiro vista dos autos ao exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias, após os quais
deverá, independentemente de nova intimação, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às
15h30. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.014591-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA EPP. Adv(s).: DF033434
- Ana Elisa Dumont de Oliveira Resende. R: FERNANDA MICAELLE DOS SANTOS. Adv(s).: DF047598 - Laise da Silva Queiroz. Intime-se
pessoalmente o credor para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Taguatinga - DF,
terça-feira, 31/10/2017 às 15h30. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.07.1.023374-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim
de Araújo. R: RODRIGUES COMERCIAL DE MADEIRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de
outras diligências. Sem condenação em honorários advocatícios. Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que
instruíram a inicial, permanecendo traslado nos autos. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade
de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h32. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.019383-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRIGADA CAPITAL TREINAMENTO DE BRIGADISTAS LTDA ME.
Adv(s).: DF047181 - Raquel Rosane Meireles. R: ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK. Adv(s).: DF013398
- Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Intime-se pessoalmente o credor para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos
termos do art. 485, § 1º, do CPC. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h33. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.07.1.017026-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EDUCLAR. Adv(s).: DF15535E
- Shirlane Cristina Saraiva de Oliveira, SP066992 - Jose Luiz Mazaron, SP337832 - Maria Elisa de Andrade Garcia Deienno. R: BOLIVIO
FERNANDES PEREIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem honorários advocatícios. Desconstituo
a penhora de fl. 196. Não há necessidade de remessa de missiva ao Ofício Imobiliário, uma vez que a penhora não fora averbada na matrícula
do imóvel (cópia anexa). Defiro à parte exequente, caso requerido, o desentranhamento de documentos que instruem a inicial, mediante traslado
nos autos. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. Taguatinga
- DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h48. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.002607-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: YURI BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038059 - Yuri Batista de
Oliveira. R: HAMILTON GUIMARAES SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AILSON SAMPAIO DA SILVA. Adv(s).: (.). Posto isso, extingo
o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de
outras diligências. Sem honorários advocatícios. Defiro à parte exequente, caso requerido, o desentranhamento de documentos que instruem a
inicial, mediante traslado nos autos. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h55. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2017.07.1.007580-9 - Embargos de Terceiro - A: JOAO MIRANDA LAVAREDA SOBRINHO. Adv(s).: DF013771 - Edgard Macedo
de Oliveira. R: PAULO AFONSO DE ARAUJO QUERMES. Adv(s).: DF044411 - Luismar Ribeiro Pinto. Posto isso, indefiro a petição inicial com
fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 495, I, todos do CPC/2015 e julgo extinto o processo sem resolução de
mérito. Custas pelo embargante. Sem condenação em honorários advocatícios. Tanto que requerido, defiro o desentranhamento de documentos
que instruíram a inicial, em prol da parte embargante, mediante traslado nos autos. Traslade-se cópia desta sentença à execução (1092-9/16).
Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h53. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.002783-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DO RESIDENCIAL ARAUCARIAS. Adv(s).:
DF038313 - Gabriel de Sousa Pires. R: MARIA EDIZIA PEREIRA DOS REIS. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro. Posto isso, extingo o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de
outras diligências. Sem honorários advocatícios. Defiro à parte exequente, caso requerido, o desentranhamento de documentos que instruem a
inicial, mediante traslado nos autos. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 15h56. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.007347-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF31393B
- Adriana Gavazzoni. R: LURDINESIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito,
com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se, em prol da executada, alvará para levantamento das quantias depositadas, fls. 32 e 36. Defiro
à parte exequente, caso requerido, o desentranhamento de documentos que instruem a inicial, mediante traslado nos autos. Após o decurso do
prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017
às 15h50. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
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