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TJDFT - Edição nº 208/2017 - Página 2020

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TJDFT 06/11/2017 - Pág. 2020 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017

(CPC 921, III). Convém registrar que já foram realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud,
InfoJud e eRIDF), razão por que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da
situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que
se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intimese. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 16h17. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.023493-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira, DF029521 - Raquel Regina Barbosa, DF14428E - Reginaldo Ferreira Alves. R: METALFERRO
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTD. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Defiro a penhora do(s) veículo(s) de
propriedade da parte devedora, fl. 130, com a consequente inserção do gravame de restrição de circulação, por meio do sistema RenaJud. 2.
Esta decisão, secundada pelo documento anexo (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na
forma do artigo 838 do CPC. 3. Intime-se o exequente para declinar o valor do(s) bem(ns) (art. 871, IV do CPC/2015). 4. A seguir, expeça-se
mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova(m)-se o(s) bem(ns) ao depósito público
(endereço indicado no pedido retro). Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial,
para providenciar os meios necessários à remoção. 5. Faça-se constar do mandado (item 4) que o(s) executado(s), para fins de impugnação à
penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do
mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 6. Em havendo interesse do exequente na adjudição ou
venda por sua iniciativa, deverá comunicá-lo nos autos no prazo para apresentar a avaliação (item 3), para fins de expedição do mandado de
entrega do bem, além da fixação das condições da venda ou abatimento do valor em cobrança, conforme o caso. Intimem-se. Taguatinga - DF,
terça-feira, 31/10/2017 às 16h19. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.023331-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KINGSTOWN HOTEIS E TURISMO. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna
Marinho de Abreu Lima. R: IEDA BERNARDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038948 - Luciano Dib, DF040222 - Pedro Augusto Guedes Montalvan.
R: JABES RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos, DF021358 - Erika Fuchida, DF027859 - Patricia
Araujo Pereira. R: RAIMUNDO NONATO SAMPAIO LEITE. Adv(s).: (.). Diante do ânimo das partes na autocomposição, designe-se audiência de
conciliação. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 16h22. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DESPACHO
Nº 2014.07.1.021959-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SINAIR FERREIRA PEIXOTO. Adv(s).: DF014167 - Prestes Ferreira
Gomes. R: LEZIR ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF026065 - Rubens Wilson Giacomini. Diga o exequente acerca do pedido de fls. 181-197. Intimese. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 16h25. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2011.07.1.024914-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCELLO HONORIO DE SOUZA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio
Gomide Castanheira. R: AFF COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
CICERO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Tendo em vista que houve arresto dos ativos financeiros do executado CICERO BARBOSA DOS
SANTOS (R$ 3.456,55), bem como houve arresto anterior de (R$ 3.369,87) fl. 138 e arresto de veículos (KGE7404/JDP 4808/MYV 4267) fl.
140, desentranhe-se o mandado para cumprimento, conforme decisão de fl. 190. Em caso negativo, proceda-se à pesquisa de endereço e se
for o caso, expeça-se mandado de citação e intimação. Se infrutífera, cite-se os executados AFF COMERCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS
METALÚRGICOS LTADA EPP e CICERO BARBOSA DOS SANTOS por meio de edital, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e
transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Vencido o prazo assinalado no edital,
sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar, inclusive quanto à penhora. A seguir, nada sendo requerido
que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias, expeça-se alvará de levantamento
em favor do exequente. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 16h29. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.001253-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RODOVALHO LUCAS. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto,
DF036928 - Hangra Leite Peçanha. R: MICAELLE CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF043704 - Bruna Roberta Macedo Cecilio. R: JOSELINO
LOPES SOBRINHO. Adv(s).: (.). R: GERALDINA NICACIO PEREIRA. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei aos autos a(s) petição(ões) de
fl(s) 185/186, protocolizada(s) pela(s) parte(s) MICAELLE CARVALHO DOS SANTOS E OUTROS. Nos termos da Portaria 04/2016, deste Juízo,
fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, acerca da referida petição. Taguatinga - DF, terça-feira, 31/10/2017
às 16h36. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.015300-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELOISA MARIA DE LIMA. Adv(s).: DF023991 - Leandro Adir Gomes,
DF027910 - Aline Hack Moreira, DF041615 - Juliana Freitas Lana. R: ROSILANIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ALDA JONAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: GENIVALDO DE SOUSA. Adv(s).: (.). O exequente pleiteia: (a) o levantamento do numerário
bloqueado (R$ 6.117,93 - fl. 97); e (b) a penhora de parte do imóvel pertencente à executada Alda Jonas de Oliveira. I. Expedição de alvará
para levantamento da quantia de R$ 6.117,93 A tentativa de intimação da penhora foi infrutífera (fl. 143), apesar das diligências realizadas no
endereço indicado pelo próprio executado. Nesse contexto, afiguram-se válidas as intimações feitas no local em que o executado foi citado, nos
termos parágrafo único do art. 274 do novo CPC, já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que
houver modificação temporária ou definitiva. Diante disso, reputo válida a intimação da penhora e, por conseguinte, determino que seja expedido
alvará de levantamento em prol do exequente, o qual deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender
de direito. II. Penhora de imóvel 1. Tendo em vista que se trata de bem indivisível, foi procedida a penhora eletrônica do imóvel pertencente, em
parte, à executada Alda Jonas de Oliveira (matrícula 114365 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), mediante o sistema e-RIDFT, nos termos
da certidão anexa, que também fará as vezes do respectivo termo nos autos (arts. 837 e 838 do CPC). 2. A certidão foi enviada eletronicamente
à prenotação (art. 844 do CPC), razão por que intime-se o credor para comparecer ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF no prazo de 30
dias corridos (a contar desta data), a fim de recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento da prenotação. 3. Intime-se a parte executada
(ALDA JONAS DE OLIVEIRA), na pessoa de sua advogada, da penhora realizada e, ainda, de que está, por este ato, constituída depositária do
imóvel, ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. 4. O credor terá o prazo de 30
(trinta) dias para comprovar a inscrição da penhora no fólio real. 5. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado para avaliação do imóvel
e, mediante a mesma ordem, intime-se JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, coproprietário do imóvel, R.3.114365 - fl. 138) da penhora/avaliação, bem

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