TJDFT 22/11/2017 - Pág. 405 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017
N. 0710587-78.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MOACIR BELCHIOR. A: MARCELO DE ALMEIDA BELCHIOR. A:
SIMONE DE ALMEIDA BELCHIOR. A: YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. A: ESPÓLIO DE MOACIR BELCHIOR. Adv(s).: DF3616000A
- YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. R: RODRIGO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF11730 - CARLA MARIA MARTINS GOMES. R:
MOACYR BELCHIOR FILHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: S. F. B.. R: SARAH FERNANDES BELCHIOR.
Adv(s).: DF24563 - FABRICIO ZANELLA DUARTE. R: MIGUEL MENDES RODRIGUES. Adv(s).: DF26162 - SANTINO DA SILVA E SA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE. HERDEIROS. CONFLITO. I. Os honorários advocatícios
devidos a quem atua na defesa dos interesses exclusivos do espólio não se confundem com os honorários devidos aos que advogam no interesse
pessoal dos herdeiros. Comprovado que o patrono do inventariante atua no interesse exclusivo dele e de parte dos herdeiros, em detrimento dos
demais, o encargo não deve ser suportado pelo espólio. II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0710587-78.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MOACIR BELCHIOR. A: MARCELO DE ALMEIDA BELCHIOR. A:
SIMONE DE ALMEIDA BELCHIOR. A: YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. A: ESPÓLIO DE MOACIR BELCHIOR. Adv(s).: DF3616000A
- YURI SCHMITKE ALMEIDA BELCHIOR TISI. R: RODRIGO DE ALMEIDA BELCHIOR. Adv(s).: DF11730 - CARLA MARIA MARTINS GOMES. R:
MOACYR BELCHIOR FILHO. Adv(s).: DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: S. F. B.. R: SARAH FERNANDES BELCHIOR.
Adv(s).: DF24563 - FABRICIO ZANELLA DUARTE. R: MIGUEL MENDES RODRIGUES. Adv(s).: DF26162 - SANTINO DA SILVA E SA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE. HERDEIROS. CONFLITO. I. Os honorários advocatícios
devidos a quem atua na defesa dos interesses exclusivos do espólio não se confundem com os honorários devidos aos que advogam no interesse
pessoal dos herdeiros. Comprovado que o patrono do inventariante atua no interesse exclusivo dele e de parte dos herdeiros, em detrimento dos
demais, o encargo não deve ser suportado pelo espólio. II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0704430-89.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER,
DF4692700A - CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG. R. Adv(s).: MANOELA NOVAES GOMES DE MATTOS ROSSITER,
DF2265800A - JANAINA BARCELOS DA SILVA, DF2714700A - VERONICA TAYNARA DOS SANTOS OLIVEIRA. R. Adv(s).: DF2714700A
- VERONICA TAYNARA DOS SANTOS OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO
DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS E DAS NECESSIDADES. NÃO COMPROVADA. I ? A redução, exoneração ou majoração do encargo
alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem
os recebe (art. 1.699 do Código Civil). II ? Não sobrevindo modificação substancial, não se justifica a redução dos alimentos, máxime quando o
valor anteriormente arbitrado se mostra razoável para atender às necessidades do alimentando. III ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0704430-89.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER,
DF4692700A - CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG. R. Adv(s).: MANOELA NOVAES GOMES DE MATTOS ROSSITER,
DF2265800A - JANAINA BARCELOS DA SILVA, DF2714700A - VERONICA TAYNARA DOS SANTOS OLIVEIRA. R. Adv(s).: DF2714700A
- VERONICA TAYNARA DOS SANTOS OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO
DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS E DAS NECESSIDADES. NÃO COMPROVADA. I ? A redução, exoneração ou majoração do encargo
alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem
os recebe (art. 1.699 do Código Civil). II ? Não sobrevindo modificação substancial, não se justifica a redução dos alimentos, máxime quando o
valor anteriormente arbitrado se mostra razoável para atender às necessidades do alimentando. III ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0708268-40.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF4693900A
- VICTOR EMANUEL RIBEIRO. R: TAISA PAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF2963600A - THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA. R: THIAGO
LEMOS MENDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POR
MAIORIA. ART. 942 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. I. No julgamento do agravo
de instrumento, não se aplica a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 se o agravo for admitido e provido para reformar uma
decisão que não trate do mérito, ainda que por maioria de votos. II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0708268-40.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF4693900A
- VICTOR EMANUEL RIBEIRO. R: TAISA PAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF2963600A - THIAGO LEMOS MENDES DA SILVA. R: THIAGO
LEMOS MENDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POR
MAIORIA. ART. 942 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO. AUSÊNCIA. I. No julgamento do agravo
de instrumento, não se aplica a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 se o agravo for admitido e provido para reformar uma
decisão que não trate do mérito, ainda que por maioria de votos. II. Negou-se provimento ao recurso.
DESPACHO
N. 0715916-71.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIETH MONTEIRO FERNANDES. Adv(s).: DF3955600A - FLAVIA
MARCELLE RODRIGUES PENA. R: ANDREA MARQUES DE OLIVEIRA RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AUGUSTO BACELAR
RIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carlos Rodrigues Gabinete do Des. Carlos
Rodrigues Número do processo: 0715916-71.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIETH
MONTEIRO FERNANDES AGRAVADO: ANDREA MARQUES DE OLIVEIRA RIOS, AUGUSTO BACELAR RIOS, JUIZ DE DIREITO DA VARA
CIVEL DO RIACHO FUNDO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto
por JULIETH MONTEIRO FERNANDES contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Riacho Fundo que, em pedido autuado sob
o nº 2017.13.1.001601-0, ajuizado em desfavor de ANDREIA MARQUES DE OLIVEIRA RIOS E OUTRO, indeferiu o pedido de gratuidade
judiciária. O instituto da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à
revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não
está em condições de pagar as custas processuais. Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de
hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica
desfavorável da parte. Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida
no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Diante
desse cenário, o c. Superior Tribunal de Justiça já possuía diversos julgados nos quais se impunha à parte requerente o dever de fornecer
elementos que subsidiassem o pedido de gratuidade, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência,
a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do
autos. Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência
judiciária gratuita. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante),
decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3. Aferir a
condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto
fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no
405