TJDFT 24/11/2017 - Pág. 2023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 221/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de novembro de 2017
dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às
diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial. Em outras palavras, em situações de abandono da
causa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que,
após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono
de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e
oito) horas. Rrecurso conhecido e não provido. (20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado
em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. A motivação
concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2. O descumprimento do
despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de
intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) E
a inércia do autor, também justifica a extinção do feito, se isso fizer o feito ficar parado por mais de 30 (trinta) dias. Antes da citação, não se cogita da
necessidade do pedido do réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO
DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A
ausência de manifestação da parte autora/exequente quando intimada a dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com
fundamento no art. 267, III, do CPC. O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação
processual mediante citação. A falta de indicação na petição inicial do endereço do autor/exequente e o envio da intimação pessoal a um dos
endereços que constam no processo não acarretam a nulidade por contrariedade ao art. 267, §1º, do CPC. Precedentes. (20100910208296APC,
Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 60) A petição inicial não reúne os requisitos necessários
para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é
medida imperativa diante da inércia da parte autora. Ora, se as partes clamam pela prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem
aos chamados judiciais que lhe são dirigidos, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada na pessoa
de seu patrono, por publicação no DJe, para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse
no prosseguimento do processo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte no
artigo 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do NovoCPC. Custas, se houver, devidas pela parte autora. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2017 16:16:26. EDUARDO SMIDT
VERONA Juiz de Direito
N. 0706993-35.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ZIDA BAGNO. Adv(s).: DF20367 SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES. R: CLAUDIO COIMBRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0706993-35.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ZIDA BAGNO RÉU: CLAUDIO
COIMBRA MARTINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO ZIDA BAGNO em desfavor de
CLAUDIO COIMBRA MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos, em que postula a parte autora a desistência da ação, nos termos da
petição anexada, ID 9844168. Observo, preliminarmente, que não houve citação até o momento da juntada aos autos do pedido de desistência.
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do Novo CPC -, consoante
instrumento de procuração anexada, ID 8023054. Assim, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos. Isto posto, e por
tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do Novo
CPC. Custas finais, pela parte autora. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas
as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro
de 2017 12:57:45. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0702220-44.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F.
Adv(s).: DF25624 - CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA. R: THIAGO MORAIS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAROLINA GOMES
MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702220-44.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F RÉU: THIAGO MORAIS DA SILVA, CAROLINA GOMES MARTINS
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em face de
THIAGO MORAIS DA SILVA e CAROLINA GOMES MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme petição de ID 10082618,
as partes noticiam a realização acordo e postulam a sua homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a
direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora,
com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 6246684. Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o
aludido termo. Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado,
cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Ademais, destaco que subscrevi
o referido termo, para fins de ratificação da transação. Sem custas, nos termos do art. 90 §3º do Novo CPC. As partes não deliberaram sobre
honorários advocatícios no termo de transação, portanto, nos termos do art. 90, § 2º do Novo CPC, cada parte arcará com os honorários de seu
patrono. Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2017 12:28:43. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0705932-42.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: DARCY BERNARDES VIVAS. Adv(s).: DF48500 - THIAGO IZAIAS FERREIRA
PONTES. R: JE RESTAURANTE BAR E LANCHES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0705932-42.2017.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DARCY BERNARDES VIVAS RÉU: JE RESTAURANTE BAR E LANCHES
LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por DARCY BERNARDES VIVAS em desfavor de JE RESTAURANTE BAR E
LANCHES LTDA - ME, partes devidamente individualizadas nos autos. Inicial instruída com os documentos de ID 8167873. Conforme decisão de
ID 8196537, foi indeferido o pedido de justiça gratuita postulado pela parte autora, bem como foi determinado que procedesse ao recolhimento
das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Irresignado o autor, interpôs agravo de
instrumento perante Egrégio TJDFT, ID 8802222, acerca da decisão do juízo a quo, o qual não prosperou conforme decisão do Desembargador
Relator, ID 9042160. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer ?in albis? o prazo, não atendendo a determinação de ID 8196537,
o que demonstra o seu notório desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. No ato do ajuizamento da petição inicial
é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
Tal regra possui assento no artigo 290 do Novo C.P.C, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento
das custas iniciais pela parte demandante. Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois
ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do Novo C.P.C.) ou com a
apreciação do mérito (art. 487 do Novo C.P.C.). Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do Novo CPC possibilita a extinção do feito sem
a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que
o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a
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