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TJDFT - Edição nº 221/2017 - Página 2024

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TJDFT 24/11/2017 - Pág. 2024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 221/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de novembro de 2017

interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito. Assim entende o Eg. TJDFT, senão vejamos: ?
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ASSIM, A DETERMINAÇÃO PARA
O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC 267 IV).
2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NO CASO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (Classe do Processo:
APELAÇÃO CÍVEL 20100112060366APC DF; Registro do Acórdão Número: 565646; Data de Julgamento: 01/02/2012; Órgão Julgador: 2ª
TURMA CÍVEL; Relator: SÉRGIO ROCHA; Publicação no DJU: 17/02/2012 Pág.: 91; Decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME).? Ademais,
consoante preceitua o art. 321 do Novo CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos
requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades. Caso a determinação judicial não tenha
sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento
nos artigos 485, incisos I e IV e 330, IV, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a peça de ingresso mediante recibo e traslado a ser providenciado pela parte. Sentença transitada em julgado,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se; registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2017 12:53:31.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0709862-68.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF028317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: ALEXANDRE BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0709862-68.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ALEXANDRE BORGES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ALEXANDRE BORGES, partes devidamente qualificadas nos
autos. Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida ID 9247695. Regularmente intimada, a
parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório. DECIDO. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias,
em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento
do feito depois de já regularmente recebida a inicial. Em outras palavras, em situações de abandono da causa. Nesse sentido: PROCESSO
CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ... Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à
petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. ... Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável
o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Rrecurso
conhecido e não provido. (20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ
15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. A motivação concisa é inconfundível
com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2. O descumprimento do despacho de emenda
para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.
(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) E a inércia do autor, também
justifica a extinção do feito, se isso fizer o feito ficar parado por mais de 30 (trinta) dias. Antes da citação, não se cogita da necessidade do
pedido do réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A ausência de
manifestação da parte autora/exequente quando intimada a dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com fundamento
no art. 267, III, do CPC. O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação processual
mediante citação. A falta de indicação na petição inicial do endereço do autor/exequente e o envio da intimação pessoal a um dos endereços
que constam no processo não acarretam a nulidade por contrariedade ao art. 267, §1º, do CPC. Precedentes. (20100910208296APC, Relator
CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 60) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua
admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida
imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 9247695.
Ora, se as partes clamam pela prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são dirigidos, o que
não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe, para promover
o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo. Ante o exposto, indefiro a
petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso
I, todos do NovoCPC. Custas, devidas pela parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
P.R.I. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2017 14:09:14. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0705138-21.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUIS VIEIRA LIMA NETO. Adv(s).: DF11895 - KARLA ANDREA
PASSOS. R: ALLIANZ SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705138-21.2017.8.07.0007
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUIS VIEIRA LIMA NETO RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de
cobrança proposta por LUIZ VIEIRA DE LIMA NETO em desfavor de ALIANZ SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte
autora que contratou com a requerida um seguro para cobertura de invalidez no valor de R$ 10.000,00 e quitação do contrato de financiamento
de seu veículo junto ao Banco GMAC. Afirma que foi acometido de câncer de garganta, ficando impossibilitado de trabalhar. Aduz que entrou em
contato com a ré para cumprir a obrigação estipulada no contrato, mas a ré manteve-se inerte. Pugna, então, pela quitação do financiamento do
veículo, bem como pelo pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Anexou à inicial procuração de ID 7281907. Emenda
à inicial no ID 7701897, com documentos de ID 7701972, 7701986 e 7702039. Nova emenda no ID 8141854, com documento de ID 8141877,
recebida em substituição à exordial originária, conforme decisão de ID 8189201. A ré foi citada, conforme ID 9597970. Audiência de conciliação
no ID 9869948. Contestação no ID 10354140. A ré argüiu preliminares de: 1) carência da ação, por ausência de contrato de seguro prestamista
com a parte autora, vez que o contrato juntado pelo autor é de automóveis; 2) ausência de interesse processual, por ausência de necessidade
e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, bem como por ausência de contato com a ré para resolver a questão administrativamente;
3) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, qual seja, contrato de seguro prestamista. No mérito, ad
argumentandum, impugnou o valor de indenização pretendida, por não restar demonstrada a existência de contrato de seguro prestamista.
Portanto, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar fato constitutivo de seu direito. Aduz que não houve a informação de qualquer sinistro
a ensejar a cobertura securitária pretendida, mesmo porque não há contrato de seguro prestamista e sim contrato de seguro de veículo, no
qual consta como uma das coberturas a indenização por invalidez decorrente de acidente relacionado ao veículo segurado. Afirmou que não
há notícia de acidente e sim de que o autor foi acometido de doença incapacitante, que não autoriza a cobertura pretendida. Por fim, salienta
que não há que se falar em dano moral, pois não foi apontada nenhuma conduta ilícita da ré em face do autor, pugnando pela improcedência
dos pedidos. Com a contestação, vieram os documentos de ID 10354261, 10354273, 10354284, 10354292, 10354299, 10354308, 10354312 e
10354321. A parte autora não apresentou réplica. Quanto às provas, manifestou-se somente a parte ré, conforme ID?s 11019845 e 11144835.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I,
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