TJDFT 15/12/2017 - Pág. 596 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
N. 0701410-56.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA
BORGES LANDEIRO S.A.. A: INCORPORACAO PRIME LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R:
DENILSON DUARTE COSTA. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas Número do
processo: 0701410-56.2017.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA,
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A., INCORPORACAO PRIME LTDA AGRAVADO: DENILSON DUARTE COSTA DECISÃO Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto por INCORPORACAO GARDEN LTDA e outros em face de decisão do juízo a quo que rejeitou a impugnação
a penhora realizada nos autos. Sustenta a impossibilidade de manutenção da penhora anotada no rosto dos autos de nº 37034-3/2013,
considerando que a quitação da dívida daqueles autos. Atesta ainda a impenhorabilidade dos créditos oriundos de alienação de unidades
imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra, razão pela qual, pugna pela irregularidade da penhora
realizada. É o relatório. Reza o artigo 10, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 11 de 15/03/2016 do TJDFT) que
caberá ao Relator não conhecer do recurso inadmissível. Portanto, analiso primeiramente os requisitos recursais de admissibilidade. No âmbito do
Rito Sumaríssimo, regido pela Lei no. 9.099/95, não é cabível qualquer recurso face às decisões interlocutórias. Diante da concentração dos atos
que integram esse rito, o legislador previu apenas o recurso inominado face às decisões definitivas que encerram o processo de conhecimento
ou que extingue a execução (ou a fase de cumprimento da sentença). Abrandando o rigor recursal, o Regimento Interno das Turmas Recursais
do Juizado Especial, em seu artigo 31, admitiu a interposição de Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis apenas no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. No caso em apreço, a parte agravante se insurge contra decisão a quo que rejeitou a impugnação a
penhora realizada nos autos, o que não se enquadra no permissivo legal. Tampouco resta caracterizada a teratologia necessária para possível
impugnação da decisão, haja vista que, apesar das alegações da parte agravante, não há qualquer ilegalidade na rejeição da impugnação,
considerando que há inúmeras penhoras anotadas no rosto doa autos 37034-3/2013, haja vista a dificuldade dos credores da parte agravante
em receber seus valores. Ante o exposto, com fulcro no art. 10, inciso V, do RITR NÃO CONHEÇO do agravo, por ser inadmissível. Custas já
recolhidas. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Operada a preclusão, devolvam-se os autos. Brasília/DF,
13 de dezembro de 2017. ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator
N. 0729017-30.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ANA RAQUEL REIS DE MEDEIROS. A: ANGELICA CLAUDIA
MENDONCA LAUNE. A: CLELIA DE SOUZA MARINHO. A: DAIANE ALEM LAGO. A: GECICLEIDE TEIXEIRA LIMA. A: JANETE CLELIA
DA SILVA SOUSA. A: JULIANA MELCHIOR PORTILHO. A: TATIANA TEIXEIRA. Adv(s).: DF1959000A - TATYANA MARQUES SANTOS DE
CARLI. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA2206100 - ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DFA2206100 - ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO. R: ANA RAQUEL REIS DE MEDEIROS. R: ANGELICA CLAUDIA MENDONCA
LAUNE. R: CLELIA DE SOUZA MARINHO. R: DAIANE ALEM LAGO. R: GECICLEIDE TEIXEIRA LIMA. R: JANETE CLELIA DA SILVA SOUSA. R:
JULIANA MELCHIOR PORTILHO. R: TATIANA TEIXEIRA. Adv(s).: DF1959000A - TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas
Número do processo: 0729017-30.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: ANA RAQUEL REIS DE
MEDEIROS, ANGELICA CLAUDIA MENDONCA LAUNE, CLELIA DE SOUZA MARINHO, DAIANE ALEM LAGO, GECICLEIDE TEIXEIRA LIMA,
JANETE CLELIA DA SILVA SOUSA, JULIANA MELCHIOR PORTILHO, TATIANA TEIXEIRA, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO
FEDERAL, ANA RAQUEL REIS DE MEDEIROS, ANGELICA CLAUDIA MENDONCA LAUNE, CLELIA DE SOUZA MARINHO, DAIANE ALEM
LAGO, GECICLEIDE TEIXEIRA LIMA, JANETE CLELIA DA SILVA SOUSA, JULIANA MELCHIOR PORTILHO, TATIANA TEIXEIRA DECISÃO
Trata-se de recurso em que se discute a suspensão do pagamento do reajuste escalonado concedido por ausência de dotação orçamentária.
Ocorre que o objeto do presente recurso está suspenso em decorrência da decisão proferida no RE 905.357 ? tema 864 ? em trâmite no Supremo
Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo, até o julgamento final da controvérsia. Publique-se e intimemse. Brasília/DF, 13 de dezembro de 2017. ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator
N. 0729017-30.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ANA RAQUEL REIS DE MEDEIROS. A: ANGELICA CLAUDIA
MENDONCA LAUNE. A: CLELIA DE SOUZA MARINHO. A: DAIANE ALEM LAGO. A: GECICLEIDE TEIXEIRA LIMA. A: JANETE CLELIA
DA SILVA SOUSA. A: JULIANA MELCHIOR PORTILHO. A: TATIANA TEIXEIRA. Adv(s).: DF1959000A - TATYANA MARQUES SANTOS DE
CARLI. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA2206100 - ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DFA2206100 - ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO. R: ANA RAQUEL REIS DE MEDEIROS. R: ANGELICA CLAUDIA MENDONCA
LAUNE. R: CLELIA DE SOUZA MARINHO. R: DAIANE ALEM LAGO. R: GECICLEIDE TEIXEIRA LIMA. R: JANETE CLELIA DA SILVA SOUSA. R:
JULIANA MELCHIOR PORTILHO. R: TATIANA TEIXEIRA. Adv(s).: DF1959000A - TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas
Número do processo: 0729017-30.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: ANA RAQUEL REIS DE
MEDEIROS, ANGELICA CLAUDIA MENDONCA LAUNE, CLELIA DE SOUZA MARINHO, DAIANE ALEM LAGO, GECICLEIDE TEIXEIRA LIMA,
JANETE CLELIA DA SILVA SOUSA, JULIANA MELCHIOR PORTILHO, TATIANA TEIXEIRA, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO
FEDERAL, ANA RAQUEL REIS DE MEDEIROS, ANGELICA CLAUDIA MENDONCA LAUNE, CLELIA DE SOUZA MARINHO, DAIANE ALEM
LAGO, GECICLEIDE TEIXEIRA LIMA, JANETE CLELIA DA SILVA SOUSA, JULIANA MELCHIOR PORTILHO, TATIANA TEIXEIRA DECISÃO
Trata-se de recurso em que se discute a suspensão do pagamento do reajuste escalonado concedido por ausência de dotação orçamentária.
Ocorre que o objeto do presente recurso está suspenso em decorrência da decisão proferida no RE 905.357 ? tema 864 ? em trâmite no Supremo
Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo, até o julgamento final da controvérsia. Publique-se e intimemse. Brasília/DF, 13 de dezembro de 2017. ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator
N. 0729017-30.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ANA RAQUEL REIS DE MEDEIROS. A: ANGELICA CLAUDIA
MENDONCA LAUNE. A: CLELIA DE SOUZA MARINHO. A: DAIANE ALEM LAGO. A: GECICLEIDE TEIXEIRA LIMA. A: JANETE CLELIA
DA SILVA SOUSA. A: JULIANA MELCHIOR PORTILHO. A: TATIANA TEIXEIRA. Adv(s).: DF1959000A - TATYANA MARQUES SANTOS DE
CARLI. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA2206100 - ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DFA2206100 - ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO. R: ANA RAQUEL REIS DE MEDEIROS. R: ANGELICA CLAUDIA MENDONCA
LAUNE. R: CLELIA DE SOUZA MARINHO. R: DAIANE ALEM LAGO. R: GECICLEIDE TEIXEIRA LIMA. R: JANETE CLELIA DA SILVA SOUSA. R:
JULIANA MELCHIOR PORTILHO. R: TATIANA TEIXEIRA. Adv(s).: DF1959000A - TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete do Juiz de Direito Almir Andrade de Freitas
Número do processo: 0729017-30.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: ANA RAQUEL REIS DE
MEDEIROS, ANGELICA CLAUDIA MENDONCA LAUNE, CLELIA DE SOUZA MARINHO, DAIANE ALEM LAGO, GECICLEIDE TEIXEIRA LIMA,
JANETE CLELIA DA SILVA SOUSA, JULIANA MELCHIOR PORTILHO, TATIANA TEIXEIRA, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO
FEDERAL, ANA RAQUEL REIS DE MEDEIROS, ANGELICA CLAUDIA MENDONCA LAUNE, CLELIA DE SOUZA MARINHO, DAIANE ALEM
LAGO, GECICLEIDE TEIXEIRA LIMA, JANETE CLELIA DA SILVA SOUSA, JULIANA MELCHIOR PORTILHO, TATIANA TEIXEIRA DECISÃO
Trata-se de recurso em que se discute a suspensão do pagamento do reajuste escalonado concedido por ausência de dotação orçamentária.
Ocorre que o objeto do presente recurso está suspenso em decorrência da decisão proferida no RE 905.357 ? tema 864 ? em trâmite no Supremo
Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo, até o julgamento final da controvérsia. Publique-se e intimemse. Brasília/DF, 13 de dezembro de 2017. ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator
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