TJDFT 18/12/2017 - Pág. 511 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
2016.01.1.053266-4, em curso perante a 25ª Vara Cível de Brasília, na qual, dentre outras diversas providências, determinou o juiz a transferência
do valor correspondente à cota-parte de CLEVERTON ALVES para conta vinculada ao Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos do
Processo n. 2016.06.1.008357-2. As peças colacionadas aos autos não esclarecem o motivo dessa transferência, limitando-se o agravante
a sustentar a impenhorabilidade da verba por se constituir de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais gozam, em seu entender, da
proteção da impenhorabilidade por se constituírem em verba de natureza alimentar. Em consulta aos autos que tramitam perante o Juízo da 2ª
Vara Cível de Sobradinho, vislumbrei que se trata de ação de execução manejada pela FUNCEF em desfavor do ora agravante, originando-se,
pois, daqueles autos, a decisão que determinou a penhora da verba. O ato ora atacado, portanto, não ostenta sequer conteúdo decisório nesse
ponto, mas, sim, ordinatório, pois, vindo a requisição de outro juízo, não poderia o magistrado de origem se furtar ao atendimento. Ou seja, a
decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília apenas atendeu a requisição proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho.
Nessa perspectiva, compete ao agravante questionar a impenhorabilidade da verba nos autos da ação de execução, onde, repita-se, foi ordenada
a penhora. Trilhando esse entendimento é o precedente desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PROCESSO DIVERSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. NO CASO EM ANÁLISE, APÓS ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES, ALVARÁ PRONTO PARA SER EXPEDIDO
EM FAVOR DO AGRAVANTE, QUANDO JUÍZO RECEBE INFORMAÇÃO DE QUE EM PROCESSO DIVERSO FORA DETERMINADA PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. DETERMINADA SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. 2. A IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DETERMINAÇÃO DA
PENHORA DEVERÁ SER ARGÜIDA CONTRA O JUÍZO QUE A DETERMINOU. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO AVIADO
CONTRA DECISÃO QUE SIMPLESMENTE SUSPENDE A EXECUÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20150020254026AGI DF; Registro do Acórdão Número: 923399; Data de Julgamento:
25/02/2016; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES; Publicação no DJU: 07/03/2016 Pág.: 266; Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME). (G.n.). Frise-se, ainda, que a conclusão se mostra ainda mais evidente quando confrontada
com o pedido formulado pelo agravante nesta sede recursal, na qual requer ?o conhecimento e provimento do recurso, para reformar totalmente
a decisão recorrida, para o fim de afastar quaisquer medida (sic) para apropriar-se de dos (sic) honorários de sucumbência, o qual ostenta de (sic)
total impenhorabilidade? (fl. 9 ID 3001510). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por manifesta inadmissibilidade, com supedâneo
no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar a regra prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo por se tratar de vício
insanável. Intime-se. Fica o agravante advertido que, para a interposição de novo recurso, deverá recolher o preparo deste agravo de instrumento.
Oficie-se. Brasília, 14 de dezembro de 2017 13:56:38. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0717069-42.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS EDUARDO GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF3978000A CALEB RABELO ROSA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0717069-42.2017.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO GOMES PEREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã
O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARLOS EDUARDO GOMES PEREIRA contra a
decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado nos autos da ação de revisão de contrato bancário que move em desfavor de
BANCO PAN S/A. Em razões de fls. 1/9 ID 2972799, alega que juntou vários documentos que comprovam a sua hipossuficiência, não possuindo
nenhuma condição de arcar com o ônus das custas processuais. A par da comprovação, sustenta que o art. 4º da Lei n. 1.060/50 exige apenas
que a parte afirme, por meio de petição, que é hipossuficiente, não exigindo comprovação da penúria. Colaciona jurisprudência deste tribunal e
do Supremo Tribunal Federal em favor de sua tese. Requer, ao final, seja concedido efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento
do feito na origem e, no mérito, seja reformada a decisão ora agravada, concedendo o benefício pleiteado. É o relatório. DECIDO. Conforme
disposto no inciso V do art. 1.015, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido
de gratuidade da justiça. Recebido o recurso, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, I, do mesmo diploma. Dentro desse quadrante, verifico que o agravante se vale de
dispositivo legal já revogado para sustentar a tese de que a hipossuficiência não necessita de comprovação, bastando mera afirmação nos autos.
Do mesmo modo, a jurisprudência colacionada mostra-se dissonante das novas regras estabelecidas pelo novo código de processo civil. Com
efeito, o art. 1.072, inciso III, do CPC expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, sendo a matéria agora
normatizada pelos arts. 98 e seguintes do diploma processual. Nessa toada, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver
elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que se mostra externado pelo contrato
de cédula bancária firmado com o agravado, por meio do qual o agravante adquiriu veículo usado, assumindo o pagamento de 60 (sessenta)
prestações no valor de R$ 1.153,80 (um mil cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), que representam quase 80% (oitenta por cento) de
sua remuneração bruta, no valor de R$ 1.499,97 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), conforme demonstram
as peças juntadas às fls. 2/5 ID 2972801 e fl. 9 ID 2972801. Os demais comprovantes juntados não tem o alcance almejado porquanto se referem
a despesas ordinárias, como pagamento de água e luz, e outras não especificadas. Evidencia-se, assim, que o agravante pode suportar o ônus
do pagamento das custas, que se mostra bem inferior ao valor do ônus contratualmente assumido ao longo de cinco anos. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Recolha-se o preparo recursal, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se.
Oficie-se. Brasília, 13 de dezembro de 2017 19:07:22. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator
N. 0709673-14.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE. Adv(s).: GO1004600A
- NEILTON CRUVINEL FILHO. R: CLAUDIO DE FARIA MACIEL. R: LUIZ CLAUDIO FREIRE DE SOUZA FRANCA. R: JOSE BELARMINO
DE SOUSA. Adv(s).: SP359106 - ANDRE MELO AMARO, SP358675 - BRENNO MARCUS GUIZZO, DF2239900A - WILSON SAMPAIO
SAHADE FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson
Barbosa de Azevedo Número do processo: 0709673-14.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE AGRAVADO: CLAUDIO DE FARIA MACIEL, LUIZ CLAUDIO FREIRE DE SOUZA FRANCA, JOSE
BELARMINO DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE,
contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília-DF, nos autos da ação nº 0717031-27.2017.8.07.0001 proposta
por CLAUDIO DE FARIA MACIEL, LUIZ CLAUDIO FREIRE DE SOUZA FRANCA E JOSE BELARMINO DE SOUSA, que deferiu pedido de
antecipação de tutela em favor dos agravados. O agravante afirma que, os agravados tentaram um golpe partidário para retirar da Presidência
Nacional Eduardo Machado. Alega que, os agravados apresentaram uma certidão falsa, expedida pelo TRE/GO, a qual dizia que Eduardo
Machado e Silva Rodrigues não era filiado ao PHS. E a partir desta certidão falsa, fizeram uma assembleia secreta (sem nenhuma convocação
ou aviso a ninguém), e eles mesmos, agravados, elegeram seu líder, Luiz França, para Presidente Nacional do PHS. O então presidente do PHS,
Eduardo Machado, obteve sentença, transitada em julgado, junto ao TRE de Goiás declarando que, desde 2009 até hoje, sempre foi filiado ao
PHS. E, perante a 22ª Vara Cível de Brasília, obteve sentença declarando nula (e portanto inexistente) esta assembleia feita pelos agravados.
Aduz o agravante que, é atribuição exclusiva do Presidente Nacional do PHS convocar reuniões destes órgãos (art. 65 do estatuto partidário).
Destaca que, a validade desta disposição estatutária foi aprovada em sessão plenária do Tribunal Superior Eleitoral por decisão que igualmente
transitou em julgado. Argumenta que a reunião que ocorreu em 06/06/2017 foi legítima, e seguiu estritamente ao previsto no estatuto, resultando
na ata de assembleia cujos efeitos foram suspensos pela decisão agravada. O agravante ressalta que, o Presidente Nacional não está proibido,
pelo estatuto, de convocar as reuniões para onde ele entender adequado, podendo ser realizada na sede do partido em Goiânia. Destaca que
a convocação do Conselho Gestor Nacional para a reunião que ocorreu na sede do PHS em Goiânia, na data de 06/06/2017, foi precedida da
publicação de edital, no site do partido, ocorrida em 26 de maio de 2017, portanto, com mais de 7 dias antes da data designada para a reunião,
conforme previsto no estatuto do PHS. E ainda que, todos os agravados também foram intimados, por e-mail da data designada para a assembléia.
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