TJDFT 22/01/2018 - Pág. 1048 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO. SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO. ALTERAÇÃO DE RESPOSTAS.
DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO ANTERIOR. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não se verifica qualquer ilegalidade na conduta perpetrada pela autoridade coatora ao rever
o gabarito, restando indene de dúvidas que a irresignação da apelante se dá em razão de ter sido eliminada do concurso após a publicação do
Gabarito, por não ter atingido a pontuação necessária para aprovação. 2.Ausência de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
3.Segurança denegada. Recurso improvido.
N. 0705525-57.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DIOMAR BEZERRA LIMA. Adv(s).: DF16076 - DIOMAR
BEZERRA LIMA. R: IBANOR ANTONIO FAVARETTO. Adv(s).: DF1811800A - RONEI RIBEIRO DOS SANTOS. EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não é cabível em sede de embargos de declaração uma nova análise acerca do mérito
do agravo de instrumento, prestando esse recurso, apenas, para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado
embargado. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0705525-57.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DIOMAR BEZERRA LIMA. Adv(s).: DF16076 - DIOMAR
BEZERRA LIMA. R: IBANOR ANTONIO FAVARETTO. Adv(s).: DF1811800A - RONEI RIBEIRO DOS SANTOS. EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não é cabível em sede de embargos de declaração uma nova análise acerca do mérito
do agravo de instrumento, prestando esse recurso, apenas, para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado
embargado. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
N. 0703627-06.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: JOSE ALMINO DA SILVA ROCHA. Adv(s).:
DF2842600A - KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos
de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria julgada, nem para reformar acórdão quando inexistente obscuridade,
contradição ou omissão a serem sanadas. 2. Não houve negativa de vigência dos artigos prequestionados. 3. Embargos de Declaração conhecidos
e rejeitados.
N. 0703627-06.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: JOSE ALMINO DA SILVA ROCHA. Adv(s).:
DF2842600A - KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos
de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria julgada, nem para reformar acórdão quando inexistente obscuridade,
contradição ou omissão a serem sanadas. 2. Não houve negativa de vigência dos artigos prequestionados. 3. Embargos de Declaração conhecidos
e rejeitados.
N. 0705663-24.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FRANCISCO AIRTON BORGES DE OLIVEIRA. R: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0096800A - ULISSES
RIEDEL DE RESENDE. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANTERIOR
AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE DE 10 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Conselho Especial no julgamento dos Embargos
de Declaração nas ADIs nº 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8, alterou modulação de efeitos anteriormente fixada, considerando válidas
apenas as RPVs já pagas até o julgamento do mérito das Ações Diretas. 2. É omisso o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que
utiliza como parâmetro modulação de efeitos previamente alterada. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
N. 0705663-24.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FRANCISCO AIRTON BORGES DE OLIVEIRA. R: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF0096800A - ULISSES
RIEDEL DE RESENDE. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ANTERIOR
AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE DE 10 SALÁRIOS
MÍNIMOS. ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Conselho Especial no julgamento dos Embargos
de Declaração nas ADIs nº 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8, alterou modulação de efeitos anteriormente fixada, considerando válidas
apenas as RPVs já pagas até o julgamento do mérito das Ações Diretas. 2. É omisso o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que
utiliza como parâmetro modulação de efeitos previamente alterada. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
N. 0703034-14.2016.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTONIO MANOEL SOARES. Adv(s).: GO2000 - GILBERTO DE SOUZA SA, DF29435 - GUSTAVO MONTENEGRO DE OLIVEIRA SA, DF30317
- GILBERTO DE SOUZA SA JUNIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. 2. Somente
caberá a imposição de honorários recursais, naquelas hipóteses em que houver sua fixação na instância originária, não sendo essa a situação
dos autos. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
N. 0701522-59.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP. Adv(s).:
DF2305300A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FERNANDES FERREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1025 DO CPC.
1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o
propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir erro material. 2. Afasta-se a alegação de omissão se
todos os argumentos apresentados pelo recorrente foram cuidadosamente apreciados pelo órgão colegiado. 3. Para fins de prequestionamento,
consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o Tribunal superior considere existente qualquer vício no julgado (art. 1.025 do CPC). 4. Embargos de Declaração conhecidos
e não providos.
N. 0701522-59.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: THAIS IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP. Adv(s).:
DF2305300A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: FERNANDES FERREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1025 DO CPC.
1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o
propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, corrigir erro material. 2. Afasta-se a alegação de omissão se
todos os argumentos apresentados pelo recorrente foram cuidadosamente apreciados pelo órgão colegiado. 3. Para fins de prequestionamento,
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