TJDFT 01/02/2018 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Nº 2016.04.1.010845-3 - Cumprimento de Sentenca - A: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF034082 - Laise Melo Guimaraes. R: COMANDO FERRAGENS E CONEXOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promovase consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos
termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído
nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos
do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na
adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para
fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos
termos do art. 837 do NCPC. Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o
exeqüente para que requeira o que entender pertinente. Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum bem em nome da(s)
parte(s) requerida(s), fica a parte autora desde já intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Cumpra-se. Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 10h12. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.006217-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS
ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL LTDA - SICCOB CABECRED. Adv(s).: DF024821 Rodrigo Veiga de Oliveira. R: CLEITON LUIZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova-se consulta pelo sistema RENAJUD, com o
fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavrese termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído
advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta
pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871,
IV do NCPC. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Constatandose ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender
pertinente. Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum bem em nome da(s) parte(s) requerida(s), fica a parte autora desde
já intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Gama - DF,
sexta-feira, 26/01/2018 às 10h15. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.04.1.000929-7 - Procedimento Comum - A: PAULO CELIO CAIXETA. Adv(s).: DF044379 - Rivanda da Silva Leite Alkimim.
R: RS AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste, no prazo
de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. Após a manifestação do embargado
ou o transcurso do prazo acima sem a manifestação do embargado, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para apreciação dos Embargos de
Declaração opostos (fls. 210/211). Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 10h40. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.001932-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOSE LOPO MONTALVAO. Adv(s).: DF033478 - Rafaela Coimbra
Lima. R: KEYLA PEREIRA BATISTA LIONEL. Adv(s).: DF031803 - Carolina Nunes Pepe. R: DACIO LUIZ BATISTA JUNIOR. Adv(s).: DF031803 Carolina Nunes Pepe. Com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo,
digam as partes litigantes, no prazo de 05 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018
às 10h53. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2011.04.1.007618-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. Adv(s).: (.). R: AILDES RIBEIRO DA SILVA.
Adv(s).: GO013597 - Cleber Joaquim Pereira. Compulsando os autos verifica-se que houve penhora de veículo do devedor pelo convênio
RENAJUD (fls. 209/211). Diante deste cenário, diga o exequente, observando o disposto no 4º parágrafo do despacho de fl. 209. Int. Gama - DF,
sexta-feira, 26/01/2018 às 11h03. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.04.1.001491-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURIS VENTIS CHACARA 13.
Adv(s).: DF034898 - Raquel da Nobrega Lucena Pinho. R: MARIA JANDIRACI LIMA DA SILVA REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A
quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua
efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja
relevantes motivos a justificar tal medida. Na hipótese vertente, a execução já perdura há bastante tempo, tendo o credor efetivado todas as
diligências possíveis para busca de seu crédito, sem êxito. Assim sendo, DEFIRO, em caráter excepcional, a medida requerida nos autos,
determinando a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta
apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca
do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. Caso
a pesquisa reste infrutífera, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao eventual interesse na expedição de certidão de crédito,
nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 11h20. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.04.1.015144-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: RONILDO RODRIGUES DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se a parte credora para que junte
aos autos a planilha atualizada do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetamse os autos ao Contador Judicial para tal fim. Após, expeça-se ofício aos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), a fim que o nome da
parte executada seja incluído nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no art. 782, §§3º e 5º do CPC, informando a data do débito
e o valor atualizado da dívida em execução. Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 11h28. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.04.1.012466-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA. Adv(s).: DF045107 - Charles Douglas Silva Araujo. R:
REGINA ALVES NASCIMENTO NONATO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: RAQUEL DA NOBREGA LUCENA
PINHO. Adv(s).: DF034898 - Raquel da Nobrega Lucena Pinho. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA em fase de Cumprimento
de Sentença, que tem como contendoras as partes em epígrafe. O exeqüente informa que as partes entabularam acordo, postulando a suspensão
do feito durante o período necessário para o cumprimento da obrigação (40 meses). É o relatório. DECIDO. Como se sabe, todo processo é,
em linhas gerais, definível como uma sucessão de atos ordenados lógica e cronologicamente, pelos quais autor e réu vinculam-se ao Estado
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