TJDFT 01/02/2018 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Juiz com o escopo de obterem a satisfação de um direito através da tutela jurisdicional. Processo é, assim, a ação de prosseguir, com ordem
e sequência e, da mesma forma, também o processo de execução. Conquanto seja especial, não destoa desta noção e, bem por isso, deve
caminhar para um provimento final. No caso em tela, com a devida vênia aos entendimentos em contrário, a suspensão do feito por período tão
dilatado não se mostra consentânea com as premissas teleológicas do processo executivo. O que não se pode é transformar o processo executivo
em instrumento para obtenção de tutela permanente dos interesses do exequente, pela via judicial. Sobretudo, quando as partes transigiram
em seus direitos, mediante composição amigável, cujo teor deve ser submetido ao crivo da avaliação judicial e, sendo o caso, homologado por
sentença. Ademais, a homologação do acordo não gera qualquer prejuízo à parte exequente, tendo em vista que a presente decisão servir-lheá como título executivo para pronta exigibilidade do crédito, nos termos do acordo entabulado. Com efeito, em análise aos termos do acordo,
tenho que se encontra dentro dos parâmetros legais. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes
e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos
consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas
finais pela parte executada, porém, fica suspensa sua exigibilidade, posto que a parte devedora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama - DF, sextafeira, 26/01/2018 às 11h40. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.04.1.013501-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MOURAO LOGISTICA LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira. R: JOAO LEITE DE SAO JOSE. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Por ora, diga o exequente, no prazo de 5 dias, o endereço
onde se localiza os bens, objetivando viabilizar eventuais atos expropriatórios e o envio em seguida para leilão. Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018
às 11h58. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2012.04.1.005495-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis,
PR027109 - Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna. R: EDY COMERCIAL DE MOTOS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
R: EDVAN OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: JAMILA DIAS MUNIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Os réus foram citados por EDITAL, conforme fl. 247, portanto não tem endereços conhecidos nos autos. Diante deste cenário, esclareça
o exequente o pedido de penhora/avaliação dos veículos para ser cumprido no endereço indicado à fl. 312, objetivando o envio dos bens para
leilão. Int. Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 12h16. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.04.1.007314-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SUPERMERCADO COELHO E NASSAU LTDA - ME. Adv(s).: DF043400 Julio Cezar Teixeira da Costa. R: MARIZIA PANTALEAO XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova-se consulta pelo sistema RENAJUD,
com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavrese termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído
advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta
pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871,
IV do NCPC. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Constatandose ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender
pertinente. Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum bem em nome da(s) parte(s) requerida(s), fica a parte autora desde
já intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Gama - DF,
sexta-feira, 26/01/2018 às 12h19. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.04.1.009482-9 - Procedimento Comum - A: MARA LUCIA MARTINS DE LIMA. Adv(s).: (.). R: RM CONSTRUCOES E
INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA ME. Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. R: NOVA IORQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF026901 - Chinaider Toledo Jacob. Com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como considerando a extensão da pauta de
audiências deste Juízo, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Gama DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 12h25. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.04.1.010472-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAO VICTOR DA SILVEIRA SOARES. Adv(s).: DF023189 - Oseias
Nascimento de Oliveira. R: GRAFICA E EDITORA MERIDIONAL - ME. Adv(s).: DF019948 - Jeftali Fernando Alves Machado. A quebra do sigilo
fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação
de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar
tal medida. Na hipótese vertente, a execução já perdura há bastante tempo, tendo o credor efetivado todas as diligências possíveis para busca
de seu crédito, sem êxito. Assim sendo, DEFIRO, em caráter excepcional, a medida requerida nos autos, determinando a consulta, via INFOJUD,
das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o
advogado da parte exequente. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada
por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. Caso a pesquisa reste infrutífera, intimese a parte exequente para que se manifeste quanto ao eventual interesse na expedição de certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta
nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 12h33. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2010.04.1.007804-5 - Cumprimento de Sentenca - A: WOLNEY DE FREITAS LIMA. Adv(s).: DF026071 - Wolney de Freitas Lima. R:
ERASMO DA SILVA MAGALHAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SANDRA DA ROCHA MAGALHAES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Promova-se consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte
devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o
executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente,
de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente
para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento
comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da
penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de
alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente. Caso a consulta pelo sistema RENAJUD
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