TJDFT 07/02/2018 - Pág. 710 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 31 de Janeiro de 2018 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JO?O FISCHER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARA??O
REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0701181-96.2017.8.07.9000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DANIELA SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIELA SANTOS
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0701181-96.2017.8.07.9000 EMBARGANTE(S) DANIELA SANTOS RIBEIRO e DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL e DANIELA SANTOS RIBEIRO Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 1071968
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIDO ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS. 1. Conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelas partes (ID 2945986 e 2956015) por serem tempestivos. 2. Ambos
suscitam erro material no Acórdão em relação à condenação do recorrente vencido em honorários. De fato houve erro material no acórdão, o
qual corrijo, passando o item 4 da ementa do acórdão a ter a seguinte redação: ?Agravo CONHECIDO e PROVIDO para deferir a tutela de
urgência pleiteada, com o fim de assegurar à agravante o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica solúvel injetável 60 mg até o final
da gestação, ou até quando se fizer necessária, a critério médico, respeitado o que vier a ser definido na sentença que julgar definitivamente
o feito. Sem custas e honorários.? 3. Mantidos os demais termos. 4. Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS. Acórdão lavrado na forma do
art. 46 da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, ARNALDO CORR?A SILVA - 1º Vogal e
ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARA??O ACOLHIDOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
31 de Janeiro de 2018 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS
O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO
CORR?A SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARA??O ACOLHIDOS. UN?NIME.
N. 0700650-11.2017.8.07.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF4007700S - PRISCILA ZIADA
CAMARGO, DF4137300A - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: REGINA CELE CARLOS DE FREITAS. Adv(s).: MG1007210A - GILBERTO
LINO PAES LANDIM. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE
DECLARA??O 0700650-11.2017.8.07.0011 EMBARGANTE(S) ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO(S) REGINA CELE CARLOS DE FREITAS
Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 1071727 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o
disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Insurge o Réu/Embargante contra acórdão que negou provimento
ao seu recurso inominado e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à Autora/Embargada no
importe de R$2.000,00. Afirma que o valor da condenação não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que requer
sua redução. 3. Embargos que não apontam omissão, contrariedade ou obscuridade, buscando reexame de matéria devidamente analisada e
julgada. 4. Recurso cujo escopo é a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se
observam na decisão recorrida, não se prestando o recurso a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 5. Prestação
jurisdicional da instância revisora já entregue, desafiando outro tipo de recurso, cuja rejeição é medida que se impõe. 6. Conheço dos EMBARGOS
de DECLARAÇÃO e, no mérito, os rejeito. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, ALMIR ANDRADE DE
FREITAS - 1º Vogal e JO?O FISCHER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARA??O REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 31 de Janeiro de 2018 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JO?O FISCHER - 2º Vogal Com
o relator DECISÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARA??O REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0700650-11.2017.8.07.0011 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF4007700S - PRISCILA ZIADA
CAMARGO, DF4137300A - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: REGINA CELE CARLOS DE FREITAS. Adv(s).: MG1007210A - GILBERTO
LINO PAES LANDIM. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE
DECLARA??O 0700650-11.2017.8.07.0011 EMBARGANTE(S) ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO(S) REGINA CELE CARLOS DE FREITAS
Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 1071727 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Acórdão elaborado em conformidade com o
disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Insurge o Réu/Embargante contra acórdão que negou provimento
ao seu recurso inominado e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à Autora/Embargada no
importe de R$2.000,00. Afirma que o valor da condenação não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que requer
sua redução. 3. Embargos que não apontam omissão, contrariedade ou obscuridade, buscando reexame de matéria devidamente analisada e
julgada. 4. Recurso cujo escopo é a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, que não se
observam na decisão recorrida, não se prestando o recurso a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 5. Prestação
jurisdicional da instância revisora já entregue, desafiando outro tipo de recurso, cuja rejeição é medida que se impõe. 6. Conheço dos EMBARGOS
de DECLARAÇÃO e, no mérito, os rejeito. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, ALMIR ANDRADE DE
FREITAS - 1º Vogal e JO?O FISCHER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARA??O REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 31 de Janeiro de 2018 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JO?O FISCHER - 2º Vogal Com
o relator DECISÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARA??O REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0729312-04.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ACIELE FERREIRA DA SILVA. A: EDVALDO MOREIRA DA SILVA
SOBRINHO. Adv(s).: DF1864000A - RAYNA RUBIA PEREIRA DE SOUZA. R: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S
A. Adv(s).: DF2612900A - JULIANA PEREIRA CLEMENTINO. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
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