TJDFT 09/02/2018 - Pág. 409 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAO SEBASTIAO SUSCITADO(S) JUIZO DE DIREITO DO QUARTO
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BRASILIA Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1073246 EMENTA JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. REQUERENTE RESIDENTE NO JARDIM MANGUEIRAL LOCALIZADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. RA
DO JARDIM BOTÂNICO SUBSUMIDO À CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. CONFLITO CONHECIDO. DECLARA COMPETÊNCIA
DO JUÍZO SUSCITADO DA 4ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA. I. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juizado
Especial Cível e Criminal de São Sebastião e o 4º Juizado Especial de Brasília, em ação de conhecimento ajuizada por WELRIKA BEATRIZ
SILVA MOREIRA COSTA, em desfavor da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), pela qual busca a devolução, em dobro, dos valores
cobrados indevidamente e indenização a título de danos morais. II. O Setor Habitacional Mangueiral, embora esteja próximo da cidade de São
Sebastião, integra a Região Administrativa do Jardim Botânico, de acordo com as normas relativas ao ordenamento territorial do Distrito Federal
(Portaria Conjunta nº 04, de 23 de junho de 2015). III. A Resolução nº 4 de junho de 2008 do e. TJDFT estabelece que a Região Administrativa
do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. IV. Neste sentido, considerando o endereço da parte autora ser localizado no
Jardim Mangueiral, não obstante faça menção à cidade de São Sebastião, pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico, o qual, por sua
vez, está subsumida na Circunscrição Judiciária de Brasília, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da competência do 4º Juizado Especial
Cível de Brasília para o processamento de ação. V. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo
suscitado (4ª Juizado Especial Cível de Brasília). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JO?O FISCHER - 1º
Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. DECLAROU-SE COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 07 de Fevereiro de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JO?O FISCHER - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DECLAROU-SE COMPETENTE
O JU?ZO SUSCITADO. UN?NIME
N. 0733182-23.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0459500A - ULISSES
BORGES DE RESENDE. R: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: SP1850640A - RICARDO RIBAS
DA COSTA BERLOFFA, SP2031660A - CAROLINE DE OLIVEIRA PAMPADO CASQUEL BERLOFFA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0733182-23.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO(S) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE
FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1073216 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PRETENSÃO
DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI 7.515/1986. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Tratase de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Busca a
parte recorrente a anulação das questões 32 e 42 da prova aplicada aos candidatos no concurso público para provimento de vagas no cargo de
professor de Educação Básica (Edital n. 01-SEAP/SEE, de 04.09.2013) e, como consequência da obtenção dos pontos referentes às questões
anuladas, que seja anulado o ato administrativo que a excluiu do certame. Em seu recurso, defende ser inaplicável o prazo prescricional de um ano
estabelecido na Lei 7.515/86. Argumenta que fora preterida no concurso, pois a Administração Pública lançou novo concurso para o mesmo cargo
no ano de 2016, o que, segundo sustenta, atrai a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32). Por fim, aduz ter ocorrido a prorrogação da validade
do concurso até 03.06.2018, de forma que, proposta a ação no ano de 2017, não teria ocorrido a prescrição. II. Recurso próprio, tempestivo e
dispensado de preparo ante o deferimento da gratuidade de justiça (ID 3149397). Contrarrazões apresentadas (ID 3149401; 3149405). III. O
art. 1.º da Lei 7.515/86 estabelece: ?O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na
Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação
do resultado final?. Por se tratar de lei especial, prevalece sobre o prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo Decreto 20.910/32. IV.
O termo inicial do citado prazo prescricional é a homologação do resultado final do certame, ocorrida em 03.06.2014 (Edital n. 13-SEAP/
SEE, de 02.06.2014) [publicado no DODF de 3 de junho de 2014, disponível em http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2014/06_Junho/DODF
%20N%C2%BA%20113%2003-06-2014/Se%C3%A7%C3%A3o03-%20113.pdf]. Desse modo, indiferente que tenha ocorrido a prorrogação do
prazo de validade do concurso ou o lançamento de edital de concurso para provimento do mesmo cargo. Precedentes: Acórdão n. 1035881,
20160111222848APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 16/08/2017.
Pág.: 173-191; Acórdão n.1028687, 20160111222639APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 238/247; Acórdão n.1028647, 20160111240715APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 329/355; Acórdão n.1019822, 20160111222864APC, Relator: LUÍS
GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 392/397. No caso, a ação
foi proposta apenas em 14.09.2017, ou seja, após decorrido o prazo prescricional estabelecido em lei específica. V. Recurso conhecido e não
provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. VI. A súmula de julgamento servirá
de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JO?
O FISCHER - 1º Vogal e ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
07 de Fevereiro de 2018 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator Dispensado
o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JO?O FISCHER - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORR?A SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME
N. 0733182-23.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF0459500A - ULISSES
BORGES DE RESENDE. R: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: SP1850640A - RICARDO RIBAS
DA COSTA BERLOFFA, SP2031660A - CAROLINE DE OLIVEIRA PAMPADO CASQUEL BERLOFFA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0733182-23.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO(S) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE
FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL Relator Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Acórdão Nº 1073216 EMENTA JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PRETENSÃO
DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI 7.515/1986. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Tratase de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Busca a
parte recorrente a anulação das questões 32 e 42 da prova aplicada aos candidatos no concurso público para provimento de vagas no cargo de
professor de Educação Básica (Edital n. 01-SEAP/SEE, de 04.09.2013) e, como consequência da obtenção dos pontos referentes às questões
anuladas, que seja anulado o ato administrativo que a excluiu do certame. Em seu recurso, defende ser inaplicável o prazo prescricional de um ano
estabelecido na Lei 7.515/86. Argumenta que fora preterida no concurso, pois a Administração Pública lançou novo concurso para o mesmo cargo
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