TJDFT 01/03/2018 - Pág. 1146 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018
produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica
do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de
efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação
de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes. Além disso, é possível determinar
a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução
alternativa extrajudicial de conflitos. Portanto, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra
prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazêlo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. DO PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, por meio do qual requer o autor
seja a ré compelida a admitir a matrícula do mesmo no curso supletivo, de jovens e adultos, com vistas à imediata aplicação de prova específica
e, em caso de aprovação, a respectiva emissão do certificado de conclusão do ensino médio para que lhe seja possível matricular-se como
aluno na UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA ? UCB. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das
modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de
evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição
plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em
elementos de prova idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que comprovada a aprovação
do autor no Vestibular da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA ? UCB para o curso de Direito (ID 13910146 - Pág. 1), bem como a negativa
do Centro Educacional Bandeirantes - CEBAN de admissão do autor no curso Educação à Distância EJA - Educação de Jovens e Adultos Ensino Fundamental e Ensino Médio (ID 13910165 - Pág. 1), tenho por verossímil a versão autoral. De outra sorte, dos documentos juntados
extrai-se que o autor é jovem estudante dedicado, com notas razoáveis durante o Ensino Médio (ID 13910179 - Pág. 1) e também foi aprovado
no vestibular da Faculdade Integral Diferencial - FACID (ID 13910168 - Pág. 3), com experiência a demonstrar maturidade e aptidão intelectual
e emocional para a vivência universitária. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da
marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente, porque o início das aulas para os alunos aprovados e matriculados no Curso de
Direito da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA ? UCB foi no dia 26/02/2018. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o
requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso
proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência
para determinar que a ré matricule o autor no curso supletivo, de jovens e adultos, com vistas à imediata aplicação de prova específica e, em
caso de aprovação, a respectiva emissão do certificado de conclusão do ensino médio. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em
15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando-o da tutela antecipada acima concedida, com urgência, por mandado a ser cumprido
em regime de plantão. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2018 16:45:17. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704567-68.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO. A: ELIANA FERREIRA
BARCELOS. Adv(s).: DF25852 - MONICA MIRANDA FRANCO VILELA. R: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A - SPE. Adv(s).: DF43387 - DANILO DE VELLASCO VILLELA, DF25999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA. Número do processo:
0704567-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO, ELIANA FERREIRA
BARCELOS RÉU: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à
Contadoria, para que preste os esclarecimentos indicados na impugnação de ID 13089270. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de
fevereiro de 2018 18:39:45. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704567-68.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO. A: ELIANA FERREIRA
BARCELOS. Adv(s).: DF25852 - MONICA MIRANDA FRANCO VILELA. R: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A - SPE. Adv(s).: DF43387 - DANILO DE VELLASCO VILLELA, DF25999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA. Número do processo:
0704567-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO, ELIANA FERREIRA
BARCELOS RÉU: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à
Contadoria, para que preste os esclarecimentos indicados na impugnação de ID 13089270. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de
fevereiro de 2018 18:39:45. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704567-68.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO. A: ELIANA FERREIRA
BARCELOS. Adv(s).: DF25852 - MONICA MIRANDA FRANCO VILELA. R: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/
A - SPE. Adv(s).: DF43387 - DANILO DE VELLASCO VILLELA, DF25999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA. Número do processo:
0704567-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LENIO DINIZ DE CARVALHO NETO, ELIANA FERREIRA
BARCELOS RÉU: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à
Contadoria, para que preste os esclarecimentos indicados na impugnação de ID 13089270. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de
fevereiro de 2018 18:39:45. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0731617-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU DA SILVA SOUSA. A: PRISCILA SOUSA DA SILVA.
A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO. Adv(s).:
DF34460 - ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES BUHLER. Número do processo: 0731617-69.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU DA SILVA SOUSA, PRISCILA SOUSA DA SILVA, THIAGO DA
SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIMIX TECNOLOGIA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo aos executados o prazo de 10 dias para manifestação sobre a impugnação dos credores aos cálculos da Contadoria
Judicial, sob pena de ser reconhecida a sua anuência. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2018 11:31:29. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0731617-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU DA SILVA SOUSA. A: PRISCILA SOUSA DA SILVA.
A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO. Adv(s).:
DF34460 - ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA. R: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF29741 - GENARA LOPES BUHLER. Número do processo: 0731617-69.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU DA SILVA SOUSA, PRISCILA SOUSA DA SILVA, THIAGO DA
SILVA SOUSA EXECUTADO: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., UNIMIX TECNOLOGIA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo aos executados o prazo de 10 dias para manifestação sobre a impugnação dos credores aos cálculos da Contadoria
Judicial, sob pena de ser reconhecida a sua anuência. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2018 11:31:29. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0731617-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCEU DA SILVA SOUSA. A: PRISCILA SOUSA DA SILVA.
A: THIAGO DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF10877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. R: LUCIANO DE CASTRO COUTINHO. Adv(s).:
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