TJDFT 01/03/2018 - Pág. 2022 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018
Advogado. Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao ora executada WILTON BRAZ DA SILVA (CPF nº 159.575.861-53) até o
limite do débito em execução (R$ 8.634,76) derivados do processo número 0703224-95.2017.8.07.0014, em trâmite na Vara Cível do Guará, no
qual figura na condição de autor. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior
comunicação a esta unidade judiciária por qualquer meio idôneo, inclusive e-mail corporativo. Confiro à presente decisão força do respectivo
termo penhora nos autos, com a ressalva de que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da resposta
do juízo da Vara Cível do Guará. De igual sorte, atribuo a esta decisão força de ofício para fins de cumprimento, independentemente de quaisquer
outras formalidades. Mercê do princípio da cooperação, intime-se o exequente para providenciar a remessa (juntada no aludido processo judicial
eletrônico) desta decisão (com força de ofício) ao juízo pertinente. No mais, deverá o exequente dizer se persiste seu interesse na expropriação
do veículo (fl. 299). Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 10h51. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.07.1.027889-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: JOAQUIM GOES CARVALHO. Adv(s).: DF045131 - Flavia de Souza Rocha. 1. Expeça-se, em favor do exequente, alvará de
levantamento das quantias depositadas. 2. A seguir, intime-o para retirar o alvará e dizer acerca da quitação. 3. Em havendo eventual do débito
remanescente deverá o exequente apresentar a respectiva memória de cálculo. 4. Por fim, caso o exequente nada mais requeira, os autos
serão conclusos para extinção em face do pagamento. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 11h02. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.031854-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF041799 - Ana
Carolina Franco Costa de Carvalho Rodrigues. R: CLEONEI GANGANA DE JESUS RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista
que foram esgotados todos os meios para localização do executado, bem como houve arresto de veículos de sua propriedade (OXE 4741/GWM
0842) fl. 202, proceda-se à citação ficta, com prazo de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converterse-á em penhora, independentemente de termo, ficando o executado nomeado fiel depositário do veículo, cuja restrição de circulação foi inserida
pelo sistema RENAJUD. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar,
inclusive quanto à penhora. A seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título, deverá o exequente declinar o valor do bem, no prazo de
15 (quinze) dias, conforme cotação de mercado, comprovando-o por meio de pesquisas realizadas nos órgãos oficiais ou de anúncios de venda
divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV do CPC/2015), oportunidade em que deverá manifestar se possui interesse na adjudicação
e indicar o endereço onde o bem poderá ser localizado para remoção ou entrega. Por fim, no mesmo prazo, deverá o exequente se manifestar
acerca do resultado das pesquisas aos sistemas e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero). Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 12h17.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020654-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF049254 Gilmar Goncalves da Silva. R: ADOLFO UBALDINO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que foram esgotados todos os meios
para localização do executado, bem como houve arresto de seus ativos financeiros (R$ 510,34), proceda-se à citação ficta, com prazo de 20
dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Vencido
o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria de Ausentes para se manifestar, inclusive quanto à penhora. A
seguir, nada sendo requerido que abale a higidez do título ou comprove eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias,
expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Após, intime-se o credor para a retirada, bem como para se manifestar, no prazo de
10 (dez) dias, acerca do resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (infrutífero). Intime-se. Taguatinga - DF, terçafeira, 27/02/2018 às 12h19. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.020720-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: TATIANA GONCALVES DE MORAES REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas,
à guisa de arresto, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados nos autos à disposição do exequente) que
foram exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Cite-se o executado por meio de edital, com prazo
de 20 dias. Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se
manifestar. Após, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a
ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos
que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o
exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira,
27/02/2018 às 12h20. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020825-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: MARIENE DE MATTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas, à guisa
de arresto, nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados nos autos à disposição do exequente) que foram
exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Cite-se o executado por meio de edital, com prazo de 20
dias. Aperfeiçoada a citação e vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial para se manifestar.
Após, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva
de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que
demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o
exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira,
27/02/2018 às 12h20. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.000256-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de
Paula, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: GRAFICA E EDITORA SATURNO LTDA. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de
Paula. R: BENEDITO PEDRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF028236 - Alexandre Henrique de Paula. R: VILMA CRISTINA XAVIER DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a petição de fls. 169/170, protocolizada pela parte BANCO DO BRASIL SA. Nos
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