TJDFT 08/03/2018 - Pág. 2024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 45/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de março de 2018
são referentes à prestação final e financiamento, exigíveis somente na ocasião da averbação do habite-se. Assim, nos termos do que foi admitido
na própria contestação, inexiste mora da autora. Em suma, o prazo para entrega de obra terminaria em 31/01/2016 (cláusula XVII - ID 6397420,
p. 5), prazo este acrescido dos 180 (cento e oitenta) dias corridos contratualmente previstos no contrato (cláusula 7.3.1.1 ? ID 13567856,
p. 22 ). Ou seja, deveriam os adquirentes receberem a prestação contratada a contar do dia subsequente a 29/07/2016 (ressalte-se que o
prazo se conta em dias corridos, e não meses, por ter sido fixado contratualmente desta forma). No caso em tela, não há informação acerca
de sua averbação na matrícula dos referidos imóveis. Ressalte-se que a mera expedição da carta de habite-se não é suficiente para ilidir a
mora, uma vez que a própria concessão de financiamento e transferência da propriedade depende de sua averbação. Neste sentido: CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA
EDIFICAÇÃO DO BEM. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DA EMISSÃO DA CARTA ?HABITE-SE?. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ENTREGA
DO BEM. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. 1. O atraso da construtora na conclusão do imóvel contratado,
e sua omissão em prestar informações sobre a nova data de término das obras, legitimam a suspensão do pagamento do contrato por parte
do devedor, face ao disposto no artigo 476 do Código Civil. 2. A partir da emissão da carta de ?habite-se?, torna-se incabível a aplicação da
exceção do contrato não cumprido por parte do promitente comprador, de forma que a multa pactuada a título de cláusula penal deve incidir até
a referida data, na medida em que o contrato estabelece a necessidade de quitação das parcelas como condição de entrega dos imóveis. 3.
Deixando a parte autora de quitar o saldo devedor do contrato, após a expedição de carta de habite-se, não há como ser imposta a obrigação de
entrega das chaves do bem imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. 4. No período de inadimplência da promitente vendedora
quanto à conclusão da edificação dos imóveis adquiridos pelo promitente comprador, é cabível a aplicação de cláusula penal moratória cumulada
com indenização a título de lucros cessantes, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. 5. Recurso de apelação conhecido e
parcialmente provido. (Acórdão n.735770, 20100112284006APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA,
3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2013, Publicado no DJE: 27/11/2013. Pág.: 98) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. ATRASO NA ENTREGA. PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE ALUGUERES.
MULTA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. Não se configura caso fortuito ou motivo de força maior,
para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte
da atividade empresarial. Independentemente da cláusula penal, no período de inadimplência contratual, é firme a jurisprudência pátria acerca da
possibilidade de pagamento dos alugueres que a parte poderia ter auferido com a locação do imóvel, a título de lucros cessantes, não se fazendo
necessário perquirir acerca da real destinação do bem. O termo final relativo à indenização por lucros cessantes e à multa moratória é a data
da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do bem, momento em que se torna possível o financiamento do imóvel. Recurso conhecido
e parcialmente provido. (Acórdão n.727885, 20120410077135APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: JAIR SOARES, Órgão
não cadastrado, Data de Julgamento: 23/10/2013, Publicado no DJE: 29/10/2013. Pág.: 176) Considerando que não há informação acerca da
averbação do habite-se, pelo que se depreende dos documentos dos autos, estando confirmada a mora da requerida, a culpa da incorporadora
é evidente. A sua mora, desta feita, tem como termo inicial o dia 30/07/2016 ? data posterior ao término do prazo de tolerância. Considerando o
pleito rescisório, não há que se perquirir acerca da eventual entrega do imóvel, sendo o termo final da mora a data da última citação (03/05/2017 ?
ID 6951553). Uma vez que a obra não terminou no prazo contratual, a culpa da incorporadora é evidente. Outro ponto a ser observado é de
que o próprio CDC veda expressamente a retenção integral dos valores pagos, nos termos de seu art. 53. Ressalto que, desta forma, há de se
restituir integralmente os valores pagos, já que a frustração do objeto do contrato decorreu de mora imputável somente à parte requerida, ante
a adimplência dos autores com as prestações por eles avençadas. O STJ já pacificou sua jurisprudência neste sentido, por meio de sua Súmula
543 (?Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ? integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/
construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento?). Por consequência, também não há que se falar em
obrigação de restituir parceladamente pela parte ré, já que a situação é essencialmente distinta do parcelamento oferecido pela parte requerida
como favor ao requerente na aquisição do contrato. O valor a ser restituído, por sua vez, não consiste em preço por prestação de serviços, mas
simples recomposição patrimonial visando evitar enriquecimento sem causa. Assim, para não configurar vantagem desproporcional, a restituição
deve ser integral, salvo normas processuais específicas referentes ao cumprimento de sentença. Igualmente, não cabe a aplicação da teoria
do adimplemento substancial, vez que a prestação a qual a parte requerida está adstrita não é de natureza pecuniária, não sendo compatível
com sua natureza o parcelamento do preço. A obrigação de fazer / dar contraída pela ré deve ser cumprida integralmente pela entrega do bem
a que se obrigou, sendo que a ausência da prestação não pode ser considerada como adimplemento substancial. Assim, por não se tratar de
pagamento em bens fungíveis, cuja natureza admite o parcelamento do preço, não é possível cogitar a incidência da teoria do adimplemento
substancial. Diante da culpa exclusiva da requerida pela inadimplência e rescisão contratual, há de se determinar a restituição integral dos valores
pagos a título de sinal, financiamento imobiliário e demais taxas, totalizados em R$ 51.128,86 (cinquenta e um mil cento e vinte e oito reais e
oitenta e seis centavos), conforme planilha juntada pela própria requerida (ID 10759667, p. 1-2), devidamente atualizados pelo INPC a contar
de cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Não há que se falar em restituição do valor referente
à comissão de corretagem, vez que a alteração do pleito inicial ocorreu após o saneamento do feito, em violação à regra do artigo 329, inciso
II, do CPC, a contrario senso. Ademais, o documento comprobatório juntado está ilegível (ID 11777008), não servindo ao propósito almejado
pela autora sem comprovante de pagamento. 6 ? Lucros cessantes: Considerando o atraso na entrega, é devida indenização pelos lucros
cessantes à autora. Em regra, a incidência dos lucros cessantes continua até a averbação do habite-se no registro de Imóveis competente. Neste
sentido, estão os seguintes arestos do E. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO DO BEM. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO
NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DA EMISSÃO DA CARTA ?HABITE-SE?. INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. ENTREGA DO BEM. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. 1. O atraso da
construtora na conclusão do imóvel contratado, e sua omissão em prestar informações sobre a nova data de término das obras, legitimam a
suspensão do pagamento do contrato por parte do devedor, face ao disposto no artigo 476 do Código Civil. 2. A partir da emissão da carta de ?
habite-se?, torna-se incabível a aplicação da exceção do contrato não cumprido por parte do promitente comprador, de forma que a multa pactuada
a título de cláusula penal deve incidir até a referida data, na medida em que o contrato estabelece a necessidade de quitação das parcelas como
condição de entrega dos imóveis. (...) 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.735770, 20100112284006APC,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/11/2013, Publicado no DJE:
27/11/2013. Pág.: 98) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. ATRASO NA
ENTREGA. PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE ALUGUERES. MULTA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE
HABITE-SE. (...) O termo final relativo à indenização por lucros cessantes e à multa moratória é a data da averbação da Carta de Habitese na matrícula do bem, momento em que se torna possível o financiamento do imóvel. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão
n.727885, 20120410077135APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Revisor: JAIR SOARES, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento:
23/10/2013, Publicado no DJE: 29/10/2013. Pág.: 176) No caso em tela, se vislumbra atraso substancial na entrega da obra, não tendo sido
provada qualquer circunstância que tenha postergado a entrega do bem. Uma vez demonstrada a mora, há responsabilidade da requerida pelos
lucros cessantes, nos termos do artigo 402, parte final, do CC. A indenização por lucros cessantes é inerente à fruição do bem, que importa
na aferição de seus rendimentos civis, consistentes na prestação de alugueres. Não se faz necessária a prova da necessidade de pagamento
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