TJDFT 13/03/2018 - Pág. 563 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ANÁLISE DE PROVAS. CORRETA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material acaso existentes no julgado. II. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. III. O juízo tem a
liberdade de utilizar as provas que julgar necessárias ao seu convencimento, sem que isso indique necessariamente em contradição ou omissão
as outras ponderações e provas carreadas nos autos. IV. Embargos de declaração rejeitados.
N. 0014045-63.2016.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: RITA DE CASSIA MONTEIRO DE SOUZA SILVA. A: MARIA AUXILIADORA
MONTEIRO DE SOUZA. A: MAURICIO MONTEIRO DE SOUZA. A: ELIZEU ANTONIO DE SOUZA. A: REBECA MONTEIRO DE SOUZA SILVA.
A: LAUREN CRETON DE SOUZA. A: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO. R: INDUSTRIA
DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME. Adv(s).: DF15072 - DANILO DAVID RIBEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A propriedade de veículo automotor não se extrai do registro junto ao DETRAN,
pois, por se tratar de bem móvel, a sua transferência decorre da tradição. 2. Restando comprovada a ausência dos elementos configuradores
da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por acidente de veículo automotor é medida que se impõe. 3. Recursos
conhecidos e não providos.
N. 0014045-63.2016.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: RITA DE CASSIA MONTEIRO DE SOUZA SILVA. A: MARIA AUXILIADORA
MONTEIRO DE SOUZA. A: MAURICIO MONTEIRO DE SOUZA. A: ELIZEU ANTONIO DE SOUZA. A: REBECA MONTEIRO DE SOUZA SILVA.
A: LAUREN CRETON DE SOUZA. A: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO. R: INDUSTRIA
DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME. Adv(s).: DF15072 - DANILO DAVID RIBEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A propriedade de veículo automotor não se extrai do registro junto ao DETRAN,
pois, por se tratar de bem móvel, a sua transferência decorre da tradição. 2. Restando comprovada a ausência dos elementos configuradores
da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por acidente de veículo automotor é medida que se impõe. 3. Recursos
conhecidos e não providos.
N. 0014045-63.2016.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: RITA DE CASSIA MONTEIRO DE SOUZA SILVA. A: MARIA AUXILIADORA
MONTEIRO DE SOUZA. A: MAURICIO MONTEIRO DE SOUZA. A: ELIZEU ANTONIO DE SOUZA. A: REBECA MONTEIRO DE SOUZA SILVA.
A: LAUREN CRETON DE SOUZA. A: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO. R: INDUSTRIA
DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME. Adv(s).: DF15072 - DANILO DAVID RIBEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A propriedade de veículo automotor não se extrai do registro junto ao DETRAN,
pois, por se tratar de bem móvel, a sua transferência decorre da tradição. 2. Restando comprovada a ausência dos elementos configuradores
da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por acidente de veículo automotor é medida que se impõe. 3. Recursos
conhecidos e não providos.
N. 0014045-63.2016.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: RITA DE CASSIA MONTEIRO DE SOUZA SILVA. A: MARIA AUXILIADORA
MONTEIRO DE SOUZA. A: MAURICIO MONTEIRO DE SOUZA. A: ELIZEU ANTONIO DE SOUZA. A: REBECA MONTEIRO DE SOUZA SILVA.
A: LAUREN CRETON DE SOUZA. A: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO. R: INDUSTRIA
DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME. Adv(s).: DF15072 - DANILO DAVID RIBEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A propriedade de veículo automotor não se extrai do registro junto ao DETRAN,
pois, por se tratar de bem móvel, a sua transferência decorre da tradição. 2. Restando comprovada a ausência dos elementos configuradores
da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por acidente de veículo automotor é medida que se impõe. 3. Recursos
conhecidos e não providos.
N. 0014045-63.2016.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: RITA DE CASSIA MONTEIRO DE SOUZA SILVA. A: MARIA AUXILIADORA
MONTEIRO DE SOUZA. A: MAURICIO MONTEIRO DE SOUZA. A: ELIZEU ANTONIO DE SOUZA. A: REBECA MONTEIRO DE SOUZA SILVA.
A: LAUREN CRETON DE SOUZA. A: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO. R: INDUSTRIA
DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME. Adv(s).: DF15072 - DANILO DAVID RIBEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A propriedade de veículo automotor não se extrai do registro junto ao DETRAN,
pois, por se tratar de bem móvel, a sua transferência decorre da tradição. 2. Restando comprovada a ausência dos elementos configuradores
da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por acidente de veículo automotor é medida que se impõe. 3. Recursos
conhecidos e não providos.
N. 0014045-63.2016.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: RITA DE CASSIA MONTEIRO DE SOUZA SILVA. A: MARIA AUXILIADORA
MONTEIRO DE SOUZA. A: MAURICIO MONTEIRO DE SOUZA. A: ELIZEU ANTONIO DE SOUZA. A: REBECA MONTEIRO DE SOUZA SILVA.
A: LAUREN CRETON DE SOUZA. A: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO. R: INDUSTRIA
DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME. Adv(s).: DF15072 - DANILO DAVID RIBEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A propriedade de veículo automotor não se extrai do registro junto ao DETRAN,
pois, por se tratar de bem móvel, a sua transferência decorre da tradição. 2. Restando comprovada a ausência dos elementos configuradores
da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por acidente de veículo automotor é medida que se impõe. 3. Recursos
conhecidos e não providos.
N. 0014045-63.2016.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: RITA DE CASSIA MONTEIRO DE SOUZA SILVA. A: MARIA AUXILIADORA
MONTEIRO DE SOUZA. A: MAURICIO MONTEIRO DE SOUZA. A: ELIZEU ANTONIO DE SOUZA. A: REBECA MONTEIRO DE SOUZA SILVA.
A: LAUREN CRETON DE SOUZA. A: JOAO BOSCO MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO. R: INDUSTRIA
DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME. Adv(s).: DF15072 - DANILO DAVID RIBEIRO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A propriedade de veículo automotor não se extrai do registro junto ao DETRAN,
pois, por se tratar de bem móvel, a sua transferência decorre da tradição. 2. Restando comprovada a ausência dos elementos configuradores
da responsabilidade civil, a improcedência do pedido de indenização por acidente de veículo automotor é medida que se impõe. 3. Recursos
conhecidos e não providos.
N. 0014048-18.2016.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: JOSE RIBAMAR VENANCIO DE QUEIROZ. A: ITAMAR FERREIRA DE QUEIROZ. A:
MARIA DA SOLIDADE FERREIRA BARROS DOS SANTOS. A: MARIA JOSE FERREIRA BARROS DA SILVA. A: JAILSON FERREIRA BARROS.
Adv(s).: DF1530000A - LYCURGO LEITE NETO. R: INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME. Adv(s).: DF15072 - DANILO DAVID
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