TJDFT 22/03/2018 - Pág. 1070 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 55/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018
prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Outrossim, advirto que não se praticam atos
enquanto suspenso o processo, salvo no que se refere às medidas urgentes. Portanto, na hipótese de suspensão do processo, deve a parte
exequente, caso queira, indicar a medida constritiva necessária e suficiente à satisfação do crédito, comprovando a existência do bem indicado.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/03/2018 às 18h30. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.075143-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF041880 - Lazara Eliza Borges
de Castro. R: SERIX IND E COM DE MAT PROM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSVALDO FERNANDES. Adv(s).: (.). R: SERGIO
ANTONIO ATANAZIO. Adv(s).: (.). Antes de analisar o pedido de citação por edital da executada, verifico que o endereço desta não foi diligenciado
junto às concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal. Nesse sentir, defiro, de ofício, a referida diligência, contudo, determino que a
parte providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz do
Distrito Federal, fazendo constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara - 3a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
de Brasília, FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, BLOCO B, 8º ANDAR, ALA C, SALAS
819, 821, 825, BRASÍLIA - DF, CEP 70094-900, Telefone 3103-7833, fax 3103-0665, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo
informante. O ofício poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o
atendimento aos termos deste despacho, sob pena de extinção. Demonstrado, aguarde-se 15 dias as respostas. Informado endereço diverso aos
já diligenciados, cite-se. Sem êxito, retornem os autos para apreciação do pedido de citação por edital. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018
às 16h52. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.127188-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAO BENEDITO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: DF023788 - Juscelio
Garcia de Oliveira. R: RODRIGO GOMES VILANOVA PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA. Adv(s).: DF019639 - Thiago Gomes
Vilanova. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria se foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 15h11. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.199072-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF008622
- Jose Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: MARCIA REGINA ALMEIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Chamo o feito à ordem. Verifico que o instrumento particular de fls.06-08 se trata de cópia. Intime-se o Exequente para que junte o documento
original sob pena de extinção. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de extinção da execução por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, I e IV, c/c art. 771, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 13h54. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.076238-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II. Adv(s).: DF022792
- Cirlene Carvalho Silva. R: WILSON AZEVEDO DE SOUZA. Adv(s).: DF037956 - Eduardo Rodrigues da Cruz Barbosa. Verifico que o Executado
efetuou o depósito de 30% do valor do débito em 12/09/2017, no montante de R$ 3080,85 (fls. 95), e mais dois depósitos, em 11/10/2017 e
23/10/2017, nos montantes de R$ 850,54 (fls.99) e R$ 4.150,94 (fls.104) respectivamente. Dessa forma, o Executado efetuou os depósitos do
que entendia ser a integralidade do débito em prazo menor do que o concedido de 6 (seis) meses, pelo que, conforme artigo 916, § 5º, II, do CPC,
a multa de 10% incide apenas sobre o valor das prestações não pagas, sendo indevida sua aplicação sobre a quantia de R$ 4.308,27, como
pretende o Exequente às fls.108/109. Pelo exposto, intime-se o Exequente para que apresente nova planilha de débitos do que entende ser o
valor remanescente, incidindo a multa apenas quanto ao valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo
pelo seu integral cumprimento. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 15h38. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.102958-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO ROBERTO BORGES. Adv(s).: DF026522 - Julio Cesar Abdala
Vega. R: INEDUG INVESTIGACAO E EDUCACAO GLOBAL LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nota-se que a Sr.ª Magali Bravo Martinez,
conforme cópias dos documentos juntados às fls. 25/33, não se encontra cadastrada no sistema de registro de empresas bem como no contrato
social na condição sócia da parte executada. Ademais, a intimação na forma pleiteada não legitima a aplicação da multa por ato atentatório
à dignidade da Justiça uma vez que não é executada da obrigação principal. A jurisprudência do e. TJDFT é no sentido de que é indevida a
intimação de quem não é parte no processo para indicar bens passiveis de constrição sob pena de multa, como no precedente que segue:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA. ENDEREÇO
RESIDENCIAL. INDICAR BENS À PENHORA. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. 1. O exequente, apesar dos esforços, não logrou
êxito na localização de bens passiveis de constrição, de modo que entendo ser viável que se intime a parte executada para indicação de bens
penhoráveis, nos termos do art. 774, V, do NCPC/2015, sob pena de se incorrer na multa prevista no art. 774, parágrafo único, do mesmo
diploma legal. 2. A intimação deve ser direcionada à própria parte executada, no caso a pessoa jurídica, e não, como pretende o agravante, à
pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Isto porque, em se deferindo a pretensão, seria o mesmo que conceder, por via transversa, a
desconsideração da personalidade jurídica, que, como verificado, já restou indeferida nos autos de origem. 3. Não se pode esquecer que é dever
do exequente diligenciar em busca dos bens do devedor passíveis de penhora, como se infere da norma inserta no art. 524, VII, do NCPC, e não
o contrário. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.983057, 20160020108185AGI, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 23/01/2017. Pág.: 1381/1385). Indefiro, portanto, a intimação terceiros para a indicação de bens do
executado. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para promover o prosseguimento do feito, com indicação de novos bens à penhora. Não
havendo manifestação do credor quanto ao interesse em outros bens, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, § 1º,
do CPC. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição
intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às
15h. Luana Lopes Silva,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.093764-7 - Acao Cautelar - A: M.S.. Adv(s).: DF036622 - Diogo Barufi Stecker. R: R.Y.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: A.H.I.F.. Adv(s).: (.). R: M.Y.. Adv(s).: (.). Defiro. Expeça-se ofício para baixa da averbação da caução veiculada no termo de fls. 114. Após,
intime-se a requerente para retirada do ofício. Os emolumentos correrão por conta da requerente. Após, arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
16/03/2018 às 17h32. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.135053-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTRUMENTAL PRODUCOES MUSICAIS LTDA. Adv(s).: DF037221
- Murilo de Menezes Abreu. R: CELIO NEVES SILVA JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial.
R: ALVARO HENRIQUE RIBEIRO. Adv(s).: DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia, RJ019333 - Omar F. E. Petraglia. Indefiro o requerimento
retro formulado, pois as diligências indicadas poderão ser realizadas pela própria parte interessada ao peticionar diretamente a Órgãos Públicos
e particulares - art. 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV, 'a', da CF/88 - para a obtenção do quanto requerido Nesse sentir, defiro, de ofício, a
referida diligência, contudo, determino que a parte providencie a expedição de ofício para SAFAZ-DF, fazendo constar que a resposta deverá
ser encaminhada diretamente a esta Vara - 3a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON
SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, BLOCO B, 8º ANDAR, ALA C, SALAS 819, 821, 825, BRASÍLIA - DF, CEP 70094-900,
Telefone 3103-7833, fax 3103-0665, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício poderá ser instruído com cópia
desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, o atendimento aos termos deste despacho, sob pena
de extinção. Demonstrado, aguarde-se 15 dias as respostas. Brasília - DF, segunda-feira, 19/03/2018 às 16h47. Luana Lopes Silva,Juíza de
Direito Substituta .
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