TJDFT 05/04/2018 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
tais como cópia da CTPS, comprovante de renda, declaração de renda etc. Quanto à 1ª ré, o CPC autoriza o deferimento da gratuidade de
justiça às pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 98, entretanto, não basta a mera alegação de hipossuficiência da parte. Se a pessoa física
deve comprovar sua miserabilidade, com maior razão, a pessoa jurídica também deve fazê-lo, o que não restou demonstrado nos autos, eis que
consta apenas uma declaração acostada no ID 13429823. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, as partes deverão juntar
aos autos outros documentos comprobatórios de suas situações de hipossuficiência. DISPOSIÇÕES FINAIS Presentes os pressupostos para a
válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes
à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida
de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica os documentos até aqui apresentados são suficientes, o que determina a
incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto
no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes. No mesmo prazo, intimo a 1ª e a 2ª rés para comprovarem
sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Pelo princípio do contraditório, também no
mesmo prazo supra, caso queira, a autora poderá se manifestar quanto aos documentos juntados pelos réus, vinculados ao ID 14683369. Após,
venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de
2018 15:04:19. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0730048-33.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONSTRUTORA IPE LIMITADA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: MOVIMENTO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF8630 - RAIMUNDO NONATO
PEREIRA, DF40033 - GLENA SOARES MONTEIRO. R: SILVIA CHRISTINA SERAFIM DA SILVA. R: ANDRE SILVA BATISTA. Adv(s).: DF46329
- PAULO HENRIQUE CORREIA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730048-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONSTRUTORA IPE LIMITADA RÉU: MOVIMENTO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL, SILVIA CHRISTINA SERAFIM DA
SILVA, ANDRE SILVA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM (7) proposta por
CONSTRUTORA IPE LIMITADA em face de MOVIMENTO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL e outros. Em apertada síntese, pretende
a parte autora a condenação dos réus no pagamento da importância de R$ 9.962,81, referente a valor de cota de terreno objeto de contrato
celebrado entre as partes. Na decisão de ID 11022755, foi determinada a citação. Regularmente citados, IDs 11472181, 11472239, 11936496,
12159919 e 12505599, a(s) parte(s) ré(s) apresentou(aram) contestação: a) ID 12155066, contestação da parte SILVIA CHRISTINA SERAFIM
DA SILVA, com pedido de justiça gratuita. Réplica respectiva no ID 14446543, na qual foi impugnado o pedido de gratuidade de justiça. b) ID
13429516, contestação da parte MOVIMENTO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL, com pedido de justiça gratuita e a(s) preliminar(es)
de ilegitimidade passiva. Réplica respectiva no ID 14445988, na qual foi impugnado o pedido de gratuidade de justiça e a preliminar arguida.
No ID 13514819, o réu ANDRE SILVA BATISTA aderiu à contestação da ré Silvia. Quanto à produção de outras provas, a autora nada requereu
(ID 14444983). O 2º e 3º réus juntaram novos documentos, mas não requereram outras provas (ID 14683369). A 1ª ré nada requereu. Vieram
os autos conclusos para o saneamento. É o relatório. DECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e
legitimidade (art. 17 do CPC). Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na
inicial. Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente
que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito. Portanto, outras discussões, que ultrapassem
a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda. Essa
é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: (...) 2. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no
direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse
sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. (...) (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator:
ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018. Pág.: 267/293) De acordo com a
teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição
inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material. (...) (Acórdão n.1076433, 07140538020178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a legitimidade
é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autor e réu, considerando-se os fatos narrados e a relação contratual existente
entre as partes. Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte MOVIMENTO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL para figurar no pólo
passivo da demanda. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DAS 1ª
E 2ª RÉS. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os pedidos de gratuidade da justiça formulados pela 1ª e pela 2ª rés. Dispõe o CPC,
em seu art. 99, § 3º, que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nada obstante tal
presunção, a parte deve juntar aos autos elementos mínimos que fazem prova de sua hipossuficiência. No entanto, a despeito da declaração de ID
12155083 - pg. 2, a 2ª ré não juntou quaisquer outros documentos que demonstrei a falta de recursos para fazer frente às despesas processuais,
tais como cópia da CTPS, comprovante de renda, declaração de renda etc. Quanto à 1ª ré, o CPC autoriza o deferimento da gratuidade de
justiça às pessoas jurídicas, conforme disposto no art. 98, entretanto, não basta a mera alegação de hipossuficiência da parte. Se a pessoa física
deve comprovar sua miserabilidade, com maior razão, a pessoa jurídica também deve fazê-lo, o que não restou demonstrado nos autos, eis que
consta apenas uma declaração acostada no ID 13429823. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, as partes deverão juntar
aos autos outros documentos comprobatórios de suas situações de hipossuficiência. DISPOSIÇÕES FINAIS Presentes os pressupostos para a
válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes
à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida
de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica os documentos até aqui apresentados são suficientes, o que determina a
incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto
no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes. No mesmo prazo, intimo a 1ª e a 2ª rés para comprovarem
sua situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Pelo princípio do contraditório, também no
mesmo prazo supra, caso queira, a autora poderá se manifestar quanto aos documentos juntados pelos réus, vinculados ao ID 14683369. Após,
venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de
2018 15:04:19. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0730048-33.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONSTRUTORA IPE LIMITADA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: MOVIMENTO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF8630 - RAIMUNDO NONATO
PEREIRA, DF40033 - GLENA SOARES MONTEIRO. R: SILVIA CHRISTINA SERAFIM DA SILVA. R: ANDRE SILVA BATISTA. Adv(s).: DF46329
- PAULO HENRIQUE CORREIA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730048-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONSTRUTORA IPE LIMITADA RÉU: MOVIMENTO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL, SILVIA CHRISTINA SERAFIM DA
SILVA, ANDRE SILVA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM (7) proposta por
CONSTRUTORA IPE LIMITADA em face de MOVIMENTO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL e outros. Em apertada síntese, pretende
a parte autora a condenação dos réus no pagamento da importância de R$ 9.962,81, referente a valor de cota de terreno objeto de contrato
celebrado entre as partes. Na decisão de ID 11022755, foi determinada a citação. Regularmente citados, IDs 11472181, 11472239, 11936496,
12159919 e 12505599, a(s) parte(s) ré(s) apresentou(aram) contestação: a) ID 12155066, contestação da parte SILVIA CHRISTINA SERAFIM
DA SILVA, com pedido de justiça gratuita. Réplica respectiva no ID 14446543, na qual foi impugnado o pedido de gratuidade de justiça. b) ID
1569