TJDFT 09/04/2018 - Pág. 874 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.087127-9 - Procedimento Comum - A: LUIZ AYRTON GUEDES CARDOSO. Adv(s).: DF043923 - Marcio D'anello Valerio.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico que, nesta data, juntei às fls. 170/173 APELAÇÃO da(s)
parte(s) AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão
remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 05/04/2018 às 14h03. .
Nº 2015.01.1.060213-0 - Cautelar Inominada - A: LUIZ AYRTON GUEDES CARDOSO. Adv(s).: DF041265 - Lucas Soares Aguiar. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro, - 20150110602130. Certifico que, nesta data, juntei às fls.
135/138 APELAÇÃO da(s) parte(s) AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou
transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 05/04/2018 às 14h05. .
Nº 2009.01.1.032063-3 - Divisoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF027318 - Danielle Borges
Siqueira. R: ESPOLIO DE SERTORIO ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF026286 - Anderson Magalhaes Lopes. R: PEDRO XAVIER DA SILVA. Adv(s).:
DF026286 - Anderson Magalhaes Lopes. R: MARIA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF026286 - Anderson Magalhaes Lopes. R: ANTONINO XAVIER
DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE XAVIER DA SILVA. Adv(s).: (.). R: REGINA DE MOURA XAVIER. Adv(s).: DF026286 - Anderson Magalhaes
Lopes. R: IVO ILARIO RIEDI. Adv(s).: (.). R: WANDA INES RIEDI. Adv(s).: (.). De ordem, fica a parte autora intimada a indicar as peças que julgar
essenciais ao cumprimento da deprecata, bem como trazer aos autos o comprovante de recolhimento junto ao juízo deprecado dos emolumentos
e custas inerentes ao feito. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 05/04/2018 às 14h18. .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.066339-7 - Usucapiao - A: ROGERIO COSTA DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: DF018091 - Giselle Francisca de Oliveira.
R: ESPOLIO DE DELFINO MACHADO DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUTE COSTA DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: (.). R:
ESPOLIO DE ISAURA CARNEIRO DE MENDONCA. Adv(s).: (.). R: MONICA RUBINO MACIEL (CONFINANTE). Adv(s).: DF018116 - Roberto
de Souza Moscoso. R: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (CONFINANTE). Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. INTERESSADA:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). CHAMADOS AO PROCESSO: UNIAO. Adv(s).: DF161616 - Procuradoriaregional da Uniao - Primeira Regiao. CHAMADOS AO PROCESSO: PGDF PROCURADORIA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. Revogo o despacho de fl. 591 por ser incompatível com a realidade. Dê-se
vista dos autos aos requeridos para que se manifestem acerca da petição e documentos de fls. 502/589. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 05/04/2018
às 14h24. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.019086-0 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF123321 - Ministerio Publico. R: ESPOLIO DE DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA AMANCIA DO AMARAL.
Adv(s).: (.). Com fundamento na Portaria Conjunta n. 99 de novembro de 2016, determino a digitalização dos presentes autos físicos para inclusão
no Sistema PJe, consoante art. 2º e art. 10 da referida portaria. Remetam-se os autos ao NUDIG - Núcleo de Digitalização para adoção das devidas
providências, oportunidade em que o feito permanecerá sobrestado. Concluída a digitalização dos autos, intimem-se as partes e advogados para
que apontem eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para
decisão. Ultrapassado o referido prazo, as partes serão intimadas, nos termos da lei, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos,
retirarem as peças por elas juntadas no processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ. As peças não retiradas pelas partes serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à
cooperativa de reciclagem. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 05/04/2018 às 15h53. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.043948-0 - Procedimento Comum - A: F.C.B. CONSTRUCOES METALICAS LTDA. Adv(s).: DF053053 - Markyllwer
Nicolau Góes. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não encontrei, na
documentação que instrui o presente pedido de tutela de urgência incidental, prova de direito real da requerente sobre o imóvel, nem tampouco
prova de licenciamento da obra a ser demolida, o que faz concluir pela clandestinidade da edificação. A remoção de obras ilegais é atribuição
básica do poder público, que não pode ser coibida pelo Judiciário, a quem incumbe fazer cumprir a lei, e não resguardar a ilegalidade. A realização
da prova pericial visando a definição da eventual sensibilidade ambiental do imóvel não prejudica o exercício do poder de polícia pelo órgão
competente, posto que cabe demolição sobre a construção ilegal mesmo quando tenha sido erguida em imóvel sem proteção ambiental. Em suma,
não reconheço plausibilidade jurídica na pretensão de liminar que, diversamente, investe contra as previsões legais relativas à ordem urbanística,
notadamente ao Código de Obras e Edificações do DF (Lei 2105/98). Ademais, há periculum in mora invertido, pela possibilidade de coibição
do órgão público competente em atuar em sua função institucional básica, prejudicando-se, destarte, o interesse jurídico difuso de preservação
ambiental o do ordenamento urbanístico, o qual prevalece, obviamente, sobre o princípio da livre iniciativa (o qual não desonera o empreendedor
de cumprir a lei). Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Aguarde-se a devolução dos autos, para juntada da petição e da presente
decisão. Publique-se; ciência ao MP. Brasília - DF, quinta-feira, 05/04/2018 às 15h02. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.070315-8 - Procedimento Comum - A: CLEIDE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. A: MARIETA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF015183 Carlos Henrique Ferreira Alencar. R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).: DF023683 - Dayanne
Ferreira Viana Borges, DF025488 - Stella Santos Oliveira, DF051700 - Andressa Julyany Pasqualini Prado. INTERESSADA: TERCEIROS
INTERESSADOS NA LIDE. Adv(s).: (.). R: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: (.). R: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: DF013904
- Marco Antonio Marques Atie. R: MARIA DAS GRACAS CALAZANS. Adv(s).: (.). R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.). R: JOSE
CAPUAL ALVES. Adv(s).: (.). R: CARMELITA RODRIGUES ALVES. Adv(s).: (.). R: SANDRA RODRIGUES ALVES. Adv(s).: (.). R: ADORVENIL
JOAQUIM ALVES JUNIOR. Adv(s).: (.). Com fundamento na Portaria Conjunta n. 99 de novembro de 2016, determino a digitalização dos
presentes autos físicos para inclusão no Sistema PJe, consoante art. 2º e art. 10 da referida portaria. Remetam-se os autos ao NUDIG - Núcleo
de Digitalização para adoção das devidas providências, oportunidade em que o feito permanecerá sobrestado. Concluída a digitalização dos
autos, intimem-se as partes e advogados para que apontem eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos, hipótese em que os
autos serão conclusos ao magistrado para decisão. Ultrapassado o referido prazo, as partes serão intimadas, nos termos da lei, para, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro
de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. As peças não retiradas pelas partes serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de
Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 05/04/2018 às 14h32. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
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