TJDFT 09/04/2018 - Pág. 875 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018
Nº 2015.01.1.123382-9 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS SEM TETO DA EXPANSAO DE SAMAMBAIA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.). A: MARINALDA RIBEIRO DA COSTA.
Adv(s).: (.), - 20150111233829. Com fundamento na Portaria Conjunta n. 99 de novembro de 2016, determino a digitalização dos presentes autos
físicos para inclusão no Sistema PJe, consoante art. 2º e art. 10 da referida portaria. Remetam-se os autos ao NUDIG - Núcleo de Digitalização
para adoção das devidas providências, oportunidade em que o feito permanecerá sobrestado. Concluída a digitalização dos autos, intimem-se as
partes e advogados para que apontem eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos, hipótese em que os autos serão conclusos
ao magistrado para decisão. Ultrapassado o referido prazo, as partes serão intimadas, nos termos da lei, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. As peças não retiradas pelas partes serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística NUTARQ à cooperativa de reciclagem. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 05/04/2018 às 14h26. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.024129-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARIA DE LOURDES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: CAMILA CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANOEL RAIMUNDO BATISTA GOVEIA.
Adv(s).: (.). R: JOSIVALDO TEIXEIRA BRITO. Adv(s).: (.). R: SERGIO CAETANO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: WELLINGTON DE SOUSA.
Adv(s).: (.). R: ELIAS MOREIRA. Adv(s).: (.). R: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF052458 - Alex Soares Santos.
R: ADAILSON FREITAS PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: DEMAIS OCUPANTES DO IMOVEL QS 617 CONJUNTO 26 CHACARA 33. Adv(s).: (.). R:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF031581 - Vinicius de Moura
Xavier. Com fundamento na Portaria Conjunta n. 99 de novembro de 2016, determino a digitalização dos presentes autos físicos para inclusão no
Sistema PJe, consoante art. 2º e art. 10 da referida portaria. Remetam-se os autos ao NUDIG - Núcleo de Digitalização para adoção das devidas
providências, oportunidade em que o feito permanecerá sobrestado. Concluída a digitalização dos autos, intimem-se as partes e advogados para
que apontem eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para
decisão. Ultrapassado o referido prazo, as partes serão intimadas, nos termos da lei, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos,
retirarem as peças por elas juntadas no processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ. As peças não retiradas pelas partes serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à
cooperativa de reciclagem. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 05/04/2018 às 14h24. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.032767-7 - Procedimento Comum - A: ALCY MARIA BORGES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GIDEON JOSE
MOREIRA. Adv(s).: (.). R: LEIZE BATISTA MOREIRA. Adv(s).: (.). R: DELVANI ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). Com fundamento na Portaria
Conjunta n. 99 de novembro de 2016, determino a digitalização dos presentes autos físicos para inclusão no Sistema PJe, consoante art. 2º
e art. 10 da referida portaria. Remetam-se os autos ao NUDIG - Núcleo de Digitalização para adoção das devidas providências, oportunidade
em que o feito permanecerá sobrestado. Concluída a digitalização dos autos, intimem-se as partes e advogados para que apontem eventual
desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para decisão. Ultrapassado o
referido prazo, as partes serão intimadas, nos termos da lei, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas
juntadas no processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. As peças não
retiradas pelas partes serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem. Int.
Brasília - DF, quinta-feira, 05/04/2018 às 14h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.117670-4 - Procedimento Comum - A: ALICE FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: ANTONIO EDILBERTO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com fundamento na Portaria Conjunta n. 99 de novembro de 2016,
determino a digitalização dos presentes autos físicos para inclusão no Sistema PJe, consoante art. 2º e art. 10 da referida portaria. Remetamse os autos ao NUDIG - Núcleo de Digitalização para adoção das devidas providências, oportunidade em que o feito permanecerá sobrestado.
Concluída a digitalização dos autos, intimem-se as partes e advogados para que apontem eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze)
dias corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para decisão. Ultrapassado o referido prazo, as partes serão intimadas,
nos termos da lei, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo, conforme art. 15 da
Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. As peças não retiradas pelas partes serão encaminhados
pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 05/04/2018 às
14h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.129592-6 - Procedimento Comum - A: MARCIA GARCIA DA SILVA. Adv(s).: DF008710 - Vania Cristina Pinto da Silva. R:
IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).: (.). A: LUIZ AUGUSTO DE MENEZES BELOTA. Adv(s).:
(.). Certifico que, nesta data, juntei Petição às fls. 259/271, Contrarrazões às fls. 272/276 e APELAÇÃO da(s) parte(s) IBRAM INSTITUTO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL às fls. 277/280. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou
transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 05/04/2018 às 16h24. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.178436-0 - Acao de Conhecimento - A: JOSE MARIA VIEIRA E ARAUJO. Adv(s).: DF020316 - Alexandre Sankievicz,
DF022283 - Bruno Arruda Santos de Oliveira Gil. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF033945 - Keila Terezinha
Englhardt Nery, Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira. R: MENDES
JUNIOR. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF088103 - Azevedo Sette Advogados Associados. Cuida-se de Ação de
Ordinária com pedido liminar, ajuizada por José Maria Vieira Araújo, em desfavor de Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e outros. É
bem verdade que o pedido liminar foi indeferido em sede inaugural, mas, no entanto, modificado pela instância revisora. Deferida a prova pericial
ainda nos idos de 2014 até então não se concretizou a realização da prova técnica, devido as inúmeras impugnações apresentadas exatamente
pela parte autora. Aliás, a parte autora tem apresentado impugnações, mas não traz elementos substanciais capazes de ensejar sua pretensão.
Obviamente que o processo deve atender ao princípio da razoabilidade, a fim de que a prestação jurisdicional seja prestada. Destaco que os
honorários periciais são sugeridos pelo perito com observância dos requisitos legais, dos gastos que serão empreendidos, do tempo necessário
à realização da perícia, além da técnica utilizada para a obtenção do resultado dentre os elementos que somente o expert pode determinar. Logo,
o valor da perícia não pode ser determinado pela parte. No entanto, como as propostas de honorários apresentadas pelo perito Sr. José Silvino
de Carvalho, fls. 1251/1255 e 1271/1274, estão díspares, determino mais uma vez sua intimação para que preste os devidos esclarecimentos,
de modo a justificar adequadamente o valor do seu trabalho. Com a manifestação do perito, dê-se vista às partes. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
05/04/2018 às 16h26. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.022218-0 - Cumprimento de Sentenca - A: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da
Costa Ferreira Stival. R: ALEXANDRE JOSE DE MATOS SILVA. Adv(s).: DF002083 - Osvaldo Gomes da Silva, DF034654 - Albertina de Almeida
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