Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 65/2018 - Página 112

  1. Página inicial  > 
« 112 »
TJDFT 10/04/2018 - Pág. 112 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 65/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018

N. 0709743-31.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: DIVINA APARECIDA DE MENDONCA TORRES. Adv(s).: MG1257950A
- NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERNESTO ROCHA
TORRES. Adv(s).: DF1298100A - GUILHERME GASPAR DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0709743-31.2017.8.07.0000 RECORRENTE: DIVINA APARECIDA DE MENDONCA TORRES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, ERNESTO
ROCHA TORRES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO. APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO
EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO AO PRECEITO LEGAL. RECURSO DESERTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É deserto o recurso quando
a parte deixa de apresentar o comprovante do preparo no ato de interposição e, intimado para regularizar o vício, o recolhe na forma simples. 2.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido afrontou os artigos 282, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos
do Código de Processo Civil de 2015, e aponta divergência jurisprudencial com julgados do TRF-5, TST e STJ, porque deveria ter indicado o
valor do preparo a ser recolhido, sob pena de restar configurada ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. II ? O recurso
é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais
de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa aos artigos 282, 489, §1º, inciso IV,
e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. Com efeito, o STJ entende que ?embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional?. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJ-e de 23/3/2018). Além disso, a Corte Superior tem entendimento no mesmo sentido daquele defendido no acórdão, conforme
revela a julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1004, § 4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA
PENA DE DESERÇÃO. 1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem
ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no
ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e §
4º, do CPC). 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a
determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do
recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1142653/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ-e de 13/12/2017). Ora, como
este TJDFT julgou o tema nos moldes da jurisprudência da Corte Superior, incide, portanto, o verbete sumular 83 do STJ, aplicável por ambas
as alíneas autorizadoras (AgInt no REsp 1495541/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ-e de 1º/3/2018). III ? Ante o exposto,
INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
N. 0708066-60.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF4261000A - DEUSDEDITA
SOUTO CAMARGO. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF3769500A - ALINE CAVALCANTE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708066-60.2017.8.07.0001 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA RECORRIDO:
CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos
seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CEB. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO
DECENAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo
prescricional para a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
A juntada de documentos em apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no
momento oportuno, ou mesmo se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). Apelação
desprovida. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 205 do Código Civil, defendendo a incidência da prescrição decenal
no presente caso. Aduz que a prescrição foi interrompida com o anterior ajuizamento de ação de cobrança, que foi extinta sem julgamento de
mérito. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente
beneficiário da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido
quanto à mencionada contrariedade ao artigo 205 do Código Civil, porque a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese dos recorrentes,
ao assinalar ser decenal o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica. Assim, falecelhe interesse recursal neste ponto. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à tese de que teria havido a interrupção da prescrição, porquanto
o recorrente não apontou o dispositivo legal violado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ?
A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação
divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia")? (AgInt no REsp 1408565/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/11/2017). III ? Ante o exposto,
INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
N. 0025126-24.2016.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA.. Adv(s).: RJ001749 - WAGNER
GONCALVES, RJ109963 - FREDERICO FIGUEIREDO AZEVEDO. R: POBRE JUAN RESTAURANTE GRILL LTDA. Adv(s).: SP104506 ESDRAS ALVES PASSOS DE OLIVEIRA FILHO, SP187001 - MARCELO DE PASSOS SIMAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0025126-24.2016.8.07.0001 RECORRENTE: ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA. RECORRIDO: POBRE JUAN RESTAURANTE
GRILL LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na linha da recente
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, em sendo a pretensão de reparação civil, seja por responsabilidade contratual ou
extracontratual, aplica-se a regra específica do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, que estabelece o prazo especial trienal para prescrição, e
não o prazo quinquenal reservado para a execução do contrato, quando ainda há interesse útil do credor. 2. No caso concreto, a pretensão é de
indenização pelo alegado dano decorrente do desrespeito, pelo locatário de bens móveis, de suas obrigações legais (art. 569 e art. 570, do CC),
uma vez rescindido o contrato. Observado o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo se deu ao final da locação, com a suposta ausência
de restituição da totalidade dos itens cedidos. 3. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo
206, § 5º, inciso I, do Código Civil, defendendo que se aplica, no presente caso, o prazo quinquenal, pois o pedido de cobrança decorre de dívida
líquida constante de instrumento particular de locação de uniformes, toalhas e outros. Em que pese tenha fundamentado o apelo também pela
alínea "c" do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado no sentido de demonstrar a apontada divergência jurisprudencial. II ? O
recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido. A uma, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no
sentido de que ?O pagamento almejado encerra pretensão de reparação civil, destinada à indenização por dano material? (id 3069491 - Pág.
112

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo