TJDFT 10/04/2018 - Pág. 112 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018
N. 0709743-31.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: DIVINA APARECIDA DE MENDONCA TORRES. Adv(s).: MG1257950A
- NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERNESTO ROCHA
TORRES. Adv(s).: DF1298100A - GUILHERME GASPAR DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0709743-31.2017.8.07.0000 RECORRENTE: DIVINA APARECIDA DE MENDONCA TORRES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, ERNESTO
ROCHA TORRES DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO. APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO
EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO AO PRECEITO LEGAL. RECURSO DESERTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É deserto o recurso quando
a parte deixa de apresentar o comprovante do preparo no ato de interposição e, intimado para regularizar o vício, o recolhe na forma simples. 2.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido afrontou os artigos 282, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos
do Código de Processo Civil de 2015, e aponta divergência jurisprudencial com julgados do TRF-5, TST e STJ, porque deveria ter indicado o
valor do preparo a ser recolhido, sob pena de restar configurada ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. II ? O recurso
é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Analisando os pressupostos constitucionais
de admissibilidade, constata-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa aos artigos 282, 489, §1º, inciso IV,
e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. Com efeito, o STJ entende que ?embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional?. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJ-e de 23/3/2018). Além disso, a Corte Superior tem entendimento no mesmo sentido daquele defendido no acórdão, conforme
revela a julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1004, § 4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA
PENA DE DESERÇÃO. 1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem
ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no
ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e §
4º, do CPC). 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a
determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do
recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1142653/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ-e de 13/12/2017). Ora, como
este TJDFT julgou o tema nos moldes da jurisprudência da Corte Superior, incide, portanto, o verbete sumular 83 do STJ, aplicável por ambas
as alíneas autorizadoras (AgInt no REsp 1495541/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ-e de 1º/3/2018). III ? Ante o exposto,
INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
N. 0708066-60.2017.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF4261000A - DEUSDEDITA
SOUTO CAMARGO. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF3769500A - ALINE CAVALCANTE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708066-60.2017.8.07.0001 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA RECORRIDO:
CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos
seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CEB. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO
DECENAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. O prazo
prescricional para a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
A juntada de documentos em apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no
momento oportuno, ou mesmo se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença (art. 435 do Código de Processo Civil). Apelação
desprovida. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 205 do Código Civil, defendendo a incidência da prescrição decenal
no presente caso. Aduz que a prescrição foi interrompida com o anterior ajuizamento de ação de cobrança, que foi extinta sem julgamento de
mérito. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente
beneficiário da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido
quanto à mencionada contrariedade ao artigo 205 do Código Civil, porque a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese dos recorrentes,
ao assinalar ser decenal o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica. Assim, falecelhe interesse recursal neste ponto. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à tese de que teria havido a interrupção da prescrição, porquanto
o recorrente não apontou o dispositivo legal violado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ?
A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação
divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia")? (AgInt no REsp 1408565/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/11/2017). III ? Ante o exposto,
INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
N. 0025126-24.2016.8.07.0001 - RECURSO ESPECIAL - A: ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA.. Adv(s).: RJ001749 - WAGNER
GONCALVES, RJ109963 - FREDERICO FIGUEIREDO AZEVEDO. R: POBRE JUAN RESTAURANTE GRILL LTDA. Adv(s).: SP104506 ESDRAS ALVES PASSOS DE OLIVEIRA FILHO, SP187001 - MARCELO DE PASSOS SIMAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0025126-24.2016.8.07.0001 RECORRENTE: ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA. RECORRIDO: POBRE JUAN RESTAURANTE
GRILL LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na linha da recente
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, em sendo a pretensão de reparação civil, seja por responsabilidade contratual ou
extracontratual, aplica-se a regra específica do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, que estabelece o prazo especial trienal para prescrição, e
não o prazo quinquenal reservado para a execução do contrato, quando ainda há interesse útil do credor. 2. No caso concreto, a pretensão é de
indenização pelo alegado dano decorrente do desrespeito, pelo locatário de bens móveis, de suas obrigações legais (art. 569 e art. 570, do CC),
uma vez rescindido o contrato. Observado o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo se deu ao final da locação, com a suposta ausência
de restituição da totalidade dos itens cedidos. 3. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo
206, § 5º, inciso I, do Código Civil, defendendo que se aplica, no presente caso, o prazo quinquenal, pois o pedido de cobrança decorre de dívida
líquida constante de instrumento particular de locação de uniformes, toalhas e outros. Em que pese tenha fundamentado o apelo também pela
alínea "c" do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado no sentido de demonstrar a apontada divergência jurisprudencial. II ? O
recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido. A uma, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no
sentido de que ?O pagamento almejado encerra pretensão de reparação civil, destinada à indenização por dano material? (id 3069491 - Pág.
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