TJDFT 11/04/2018 - Pág. 2024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
N. 0706545-56.2017.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: PR50945
- PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR, DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: JOAO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª
Vara Cível de Samambaia Processo: 0706545-56.2017.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:
Inadimplemento (7691) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: JOAO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o
pedido de conversão do feito, devendo o autor juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Samambaia-DF, 9 de abril de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0705004-75.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF30987
- SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: FRANCISCA DO NASCIMENTO VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo:
0705004-75.2018.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA RÉU: FRANCISCA DO NASCIMENTO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a parte autora para que
esclareça a que se referem os valores descritos na planilha de ID. 14124861, a título de confissão cartão, haja vista que não está demonstrado
nos autos qual o negócio jurídico celebrado com a ré que ocasionou a devida cobrança. Relata a parte autora que a ré deixou de efetuar os
pagamentos do financiamento bancário junto ao agente financeiro (Banco do Brasil), e por força das cláusulas contratuais (17ª e 18ª) teve
que arcar com o respectivo pagamento no lugar da ré. Frise-se, outrossim, que as planilhas apresentadas nos ID. 14124861, entretanto, não
demonstram que houve débito na conta corrente da parte autora. Portanto, esclareça a autora quanto ao débito em sua conta bancária oriundo do
descumprimento do financiamento feito entre a ré e o agente financeiro. Ademais, relembro a parte autora que o documento particular assinada
por duas testemunhas é título hábil a execução. Elucide, pois, se não prefere ajuizar execução. Por fim, comprove o recolhimento das custas
processuais, uma vez que foi anexado aos autos apenas o boleto, conforme ID. 14124881. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Samambaia-DF, 9 de abril de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0707128-41.2017.8.07.0009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: IVANA REGINA DO AMARAL. Adv(s).: DF19454
- RODRIGO BEZERRA CORREIA. R: MV CONSTRUCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVANA REGINA DO AMARAL EXECUTADO: MV CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), via postal, para, no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar a dívida, sob pena de
penhora e avaliação. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s)
que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Defiro, desde logo, a expedição da certidão
prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exeqüente observar o determinado no §1º do refeirdo dispositivo legal. Decorrido
o prazo sem pagamento, defiro a penhora na forma requerida na petição inicial, devendo ser expedido o necessário. Frustrada a tentativa de
citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no
intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada. Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram
ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas, ou promover de imediato a citação por edital, sob pena de extinção. Nomeio o
credor como depositário fiel do título. Samambaia-DF, 9 de abril de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0702859-22.2018.8.07.0009 - MONITÓRIA - A: FRANCISCO IRANI NOGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF55817 - MICHAEL LIMA
DA SILVA. R: MARINETE DE ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702859-22.2018.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: FRANCISCO IRANI NOGUEIRA DA SILVA RÉU: MARINETE DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade
de justiça à parte autora, nos termos do art. 99, §3º do CPC, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício. Trata-se de pedido monitório, com prova escrita do crédito, sem eficácia
de título executivo. Cite(m)-se, na forma dos arts. 701 e 702 todos do CPC. Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial,
consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo. Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou
pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória. Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista
artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC. Faça constar no edital as advertências legais. Samambaia-DF, 9 de abril de 2018. FERNANDA D AQUINO
MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0702631-47.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILMARA ABREU DE CASTRO. Adv(s).: DF41689 GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: MARCOS MAGALHAES DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo:
0702631-47.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SILMARA ABREU
DE CASTRO EXECUTADO: MARCOS MAGALHAES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a decisão de ID. 15375116. Trata-se
de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias,
efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios
de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio
importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora
ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC. Não havendo pagamento, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Samambaia-DF, 9 de abril de 2018. FERNANDA D AQUINO
MAFRA Juíza de Direito 6
N. 0706329-95.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIMARCOS VIEIRA DA SILVA. A: HEILANE PAIVA DA SILVA. Adv(s).:
DF54275 - KAMYLLA SOUZA BORGES. R: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF05951 - WALTER
DE CASTRO COUTINHO. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia
Processo: 0706329-95.2017.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: ELIMARCOS VIEIRA
DA SILVA, HEILANE PAIVA DA SILVA RÉU: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO
ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi ajuizada perante a Vara Cível do Riacho Fundo a Ação Civil Pública 2017.13.1.003001-3,
em que se discute a validade das cobranças para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos, projetos sociais,
despesas administrativas diversas realizadas em prol da manutenção e viabilização do projeto, desde a data da assinatura do instrumento
original até a entrega das chaves, em contratos firmados com as construtoras COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA e JC GONTIJO ENGENHARIA S.A, bem como com a ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO
VIDA DE SAMAMBAIA (AMMVS). Ressalto que foi proferida determinação de suspensão de todas as ações individuais em tramite no Distrito
Federal que contenham tal objeto. Assim, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o julgamento de mérito da Ação Coletiva
2017.13.1.003001-3, em tramite na Vara Cível do Riacho Fundo. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se a suspensão no sistema
informatizado. Por ocasião de Correição ou de Inspeção, deve-se consultar acerca da mantença da suspensão ordenada. Samambaia-DF, 9 de
abril de 2018. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito 6
2024