TJDFT 17/04/2018 - Pág. 1347 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 70/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de abril de 2018
Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU: ANTONIO DOS SANTOS MANO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial e determino a conversão do feito para execução de título extrajudicial. Promovamse as anotações e registros necessários. Em razão da conversão do feito, este juízo não mais detém competência para apreciar o feito, agora
afeta a uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, por força do disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 11/2012 deste
egrégio Tribunal. Portanto, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária
de Brasília. Remetam-se de imediato os autos para redistribuição ao juízo competente. I. Brasília-DF, 16 de abril de 2018. JAYDER RAMOS DE
ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0716083-85.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF34514 LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: ANTONIO DOS SANTOS MANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716083-85.2017.8.07.0001
Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU: ANTONIO DOS SANTOS MANO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial e determino a conversão do feito para execução de título extrajudicial. Promovamse as anotações e registros necessários. Em razão da conversão do feito, este juízo não mais detém competência para apreciar o feito, agora
afeta a uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, por força do disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 11/2012 deste
egrégio Tribunal. Portanto, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária
de Brasília. Remetam-se de imediato os autos para redistribuição ao juízo competente. I. Brasília-DF, 16 de abril de 2018. JAYDER RAMOS DE
ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0017940-81.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF51255 - KARINA SANTOS
FERREIRA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: R.R.A. ASSESSORIA
FINANCEIRA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELLE SILVA DOS SANTOS DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0017940-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., R.R.A. ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - ME, MICHELLE SILVA DOS SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido da Defensoria Pública na petição de ID 15681024, em virtude da informação prestada de que não houve êxito quanto ao contato
telefônico com a terceira requerida. Assim, intime-se a requerida Michelle Silva dos Santos de Jesus, por correio, no endereço indicado na petição
de ID 12611820 - pág. 1, para que esclareça, no prazo de 15 dias, se houve o extravio de seus documentos, tendo em vista que a cópia da
carteira de identidade apresentada para a abertura da conta corrente é a mesma que ela apresentou à Defensoria Pública de São Paulo. Diga,
ainda, se possui cartão de autógrafos para reconhecimento de firma em algum cartório, visto que o cartão poderá ser útil para eventual produção
de prova pericial. Brasília-DF, 16 de abril de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0017940-81.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANOEL DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF51255 - KARINA SANTOS
FERREIRA. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: R.R.A. ASSESSORIA
FINANCEIRA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MICHELLE SILVA DOS SANTOS DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0017940-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA LIMA RÉU: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A., R.R.A. ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - ME, MICHELLE SILVA DOS SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido da Defensoria Pública na petição de ID 15681024, em virtude da informação prestada de que não houve êxito quanto ao contato
telefônico com a terceira requerida. Assim, intime-se a requerida Michelle Silva dos Santos de Jesus, por correio, no endereço indicado na petição
de ID 12611820 - pág. 1, para que esclareça, no prazo de 15 dias, se houve o extravio de seus documentos, tendo em vista que a cópia da
carteira de identidade apresentada para a abertura da conta corrente é a mesma que ela apresentou à Defensoria Pública de São Paulo. Diga,
ainda, se possui cartão de autógrafos para reconhecimento de firma em algum cartório, visto que o cartão poderá ser útil para eventual produção
de prova pericial. Brasília-DF, 16 de abril de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0064480-37.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA. Adv(s).: DF21461 - FABIANO
DE ALMEIDA NUNES. R: LOURENCO BORGES LIMA. Adv(s).: DF21704 - MARIA DIACUY TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0064480-37.2008.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: LOURENCO BORGES LIMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido do executado na petição de ID 14911926, para liberar em seu favor o saldo remanescente indicado
no extrato bancário (ID 11041171), tendo em vista que a exequente se manteve inerte diante da decisão de ID 13063298 que a intimou para se
manifestar quanto à informação trazida pelo réu de que a dívida encontra-se quitada, ensejando, por conseguinte, o proferimento da sentença de
ID 136112567, que extinguiu o processo por abandono (art. 485, inciso III, do CPC), havendo, inclusive, o seu trânsito em julgado (ID 14882286).
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor do executado Lourenço Borges Lima referente ao saldo existente no extrato bancário
supramencionado com os devidos acréscimos legais (ID 11041171). Em seguida, adotem-se as providências necessárias para o arquivamento
do processo. Brasília-DF, 16 de abril de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0064480-37.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA. Adv(s).: DF21461 - FABIANO
DE ALMEIDA NUNES. R: LOURENCO BORGES LIMA. Adv(s).: DF21704 - MARIA DIACUY TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0064480-37.2008.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: LOURENCO BORGES LIMA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o pedido do executado na petição de ID 14911926, para liberar em seu favor o saldo remanescente indicado
no extrato bancário (ID 11041171), tendo em vista que a exequente se manteve inerte diante da decisão de ID 13063298 que a intimou para se
manifestar quanto à informação trazida pelo réu de que a dívida encontra-se quitada, ensejando, por conseguinte, o proferimento da sentença de
ID 136112567, que extinguiu o processo por abandono (art. 485, inciso III, do CPC), havendo, inclusive, o seu trânsito em julgado (ID 14882286).
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor do executado Lourenço Borges Lima referente ao saldo existente no extrato bancário
supramencionado com os devidos acréscimos legais (ID 11041171). Em seguida, adotem-se as providências necessárias para o arquivamento
do processo. Brasília-DF, 16 de abril de 2018. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0001482-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ERNANE PIRES MACIEL. Adv(s).: DF21703 - LUIS AUGUSTO DE
ANDRADE GONZAGA. R: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE. Adv(s).: DF43387 - DANILO DE VELLASCO
VILLELA, DF25999 - LUCAS MESQUITA DE MOURA. R: REAL ILHAS MAURICIO ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF05452 - BENTO DE FREITAS
CAYRES FILHO. T: JANISSE CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001482-18.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ERNANE PIRES MACIEL RÉU: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/
1347