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TJDFT - Edição nº 80/2018 - Página 2013

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TJDFT 02/05/2018 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 80/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de maio de 2018

Nº 2016.04.1.002127-7 - Procedimento Comum - A: SO GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF011791 - Jose
Adilson Barboza. R: CRISTIANO SOUSA SILVA. Adv(s).: DF011791 - Jose Adilson Barboza, Nao Consta Advogado. Ante o disposto na Portaria
Conjunta nº 85/2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico (SISTJ), nas unidades jurisdicionais em
que foi implantado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, intime-se a parte credora para que promova o início da fase de cumprimento
de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio do PJe. Nos termos do Art. 2º da norma em questão, o pedido inaugural
do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço
atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou,
se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos
advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda;
b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente,
outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Sem prejuízo, em face do Provimento nº 4, de 2 de junho
de 2008, que deu nova redação ao § 1º, do art. 191, do provimento Geral da Corregedoria do TJDF, salvo no caso de gratuidade de justiça
concedida, o credor deverá realizar o preparo do pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. No mais, registro
que, ao realizar o cadastro da petição do cumprimento de sentença no PJe, a parte credora deverá prestar a referida informação no presente
feito. Após o cumprimento da determinação retro, ou, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que haja manifestação da parte, arquivem-se
os presentes autos, nos termos do disposto no Art. 4º da Portaria Conjunta nº 85/2016. Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 18h.
Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.04.1.011491-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES
MILIT. Adv(s).: DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira. R: NYLZA DOS SANTOS FREITAS. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente, DF037795
- Benjamim Barros. Em que pese o teor do segundo e terceiro parágrafos da Certidão de fl. 177, extrai-se dos autos que a aludida petição foi
localizada (fl. 219). Aguarde-se o termo final para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Gama - DF, terça-feira, 24/04/2018 às
18h11. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.04.1.003762-9 - Embargos a Execucao - A: VALDENER MIRANDA DAS CHAGAS. Adv(s).: DF052524 - Francisco Dennys
Nunes Miranda. R: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL CORREIA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes. Converto o
julgamento em diligência. Depreende-se do teor de fl.77 que o embargante teria efetuado o pagamento da despesa condominial vencida em
10/1/2014, deixando, contudo, de acostar aos autos o respectivo comprovante. Assim, com o fim de evitar eventual nulidade, intime-se o
embargante para juntar o referido documento, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após,
retornem os autos conclusos para sentença. Gama - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 18h06. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.04.1.009761-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK DO GAMA. Adv(s).: DF020628 - Leonardo
Pimenta Franco. R: RONALDO BATISTA DA COSTA. Adv(s).: DF034748 - Fabiano Eurípedes de Sousa. Nada a prover quanto aos pedidos
formulados às fls. 115/117 e 134/135, pelas razões mencionadas à fl. 130. Sem prejuízo, ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, que
regulamenta a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico (SISTJ), nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o Sistema
Processo Judicial Eletrônico - PJe, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado por meio do PJe. Nos termos do Art. 2º da
norma em questão, o pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos
pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso,
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Sem
prejuízo, em face do Provimento nº 4, de 2 de junho de 2008, que deu nova redação ao § 1º, do art. 191, do provimento Geral da Corregedoria
do TJDF, salvo no caso de gratuidade de justiça concedida, o credor deverá realizar o preparo do pedido de cumprimento de sentença, sob pena
de arquivamento do feito. No mais, registro que, ao realizar o cadastro da petição do cumprimento de sentença no PJe, a parte credora deverá
prestar a referida informação no presente feito. Após o cumprimento da determinação retro, ou, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que
haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos, nos termos do disposto no Art. 4º da Portaria Conjunta nº 85/2016. Intimem-se.
Gama - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 18h06. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta Gama - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 18h06.
Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.04.1.004478-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: DF047364 - Igor Vinícius Rocha Nogueira. R: UILENE BRITO DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Suspendo o feito
até o dia 15/03/2019, data do vencimento da última parcela da avença extrajudicial noticiada às fls. 58/62. Int. Gama - DF, terça-feira, 24/04/2018
às 18h42. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2006.04.1.000065-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: GUEDES E MELO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ESTER MELO. Adv(s).: (.).
R: GERSON VIEIRA GUEDES. Adv(s).: (.). Inicialmente, prossiga-se no cumprimento das determinações contidas à fl. 211, tendo em vista o teor
de fl. 215. Noutro giro, a fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução/cumprimento de sentença, conferindo duração razoável
ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício,
por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e,
caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. Gama - DF, terça-feira,
24/04/2018 às 18h41. Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta DESPACHO - Em tempo: com a finalidade de viabilizar a pesquisa
de ativos financeiros, venha aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Gama - DF, terça-feira, 24/04/2018 às 18h45.
Patricia Vasques Coelho,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.04.1.009585-6 - Procedimento Comum - A: ROGERIO FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF029856 - HUDSON VIEIRA DOS REIS,
DF029856 - Hudson Vieira dos Reis, DF051357 - Emerson Vieira dos Reis. R: MARCO SEVERINO BOTELHO. Adv(s).: DF01902A - SEBASTIAO
DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. Certifico e dou fé que reenviei à publicação o despacho/certidão/sentença de fl(s). 123 tendo em vista que não
constou da certidão de fl. 124 o nome do advogado da parte requerida. Gama - DF, quinta-feira, 26/04/2018 às 15h26. DESPACHO - Por ora,
em observância ao disposto nos Arts. 7º, 9º e 437, parágrafo primeiro, do CPC, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor
da petição/documentos de fls. 111/112 e 115/121, no prazo de 15 (quinze) dias, postulando o que entender pertinente. Gama - DF, terça-feira,
20/03/2018 às 16h46. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.

2013

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