TJDFT 07/05/2018 - Pág. 2008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2018
pessoalmente, para que, nos termos do disposto no art. 774, V, do Novo Código de Processo Civil, indique a este Juízo quais são e onde se
encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. O prazo para cumprimento desta determinação é de 05 (cinco) dias, contado
da juntada do mandado de intimação, sob pena de da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do mesmo diploma legal. I. BRASÍLIA, DF,
22 de março de 2018 14:41:24. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0711100-25.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERALDO BEVILACQUA RIBEIRO. Adv(s).: DF07411 - MILTON
MATEUS BORGES, DF47409 - MILON OLIVEIRA TARGINO MATEUS BORGES. R: LEYDIANE DA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de
Taguatinga Número do processo: 0711100-25.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO
BEVILACQUA RIBEIRO EXECUTADO: LEYDIANE DA SILVA SOUSA DECISÃO No caso em tela, após a instauração da fase de cumprimento
de sentença foi realizada tentativa de bloqueio via BACEN-JUD (ID 14428860), RENAJUD (ID 14547453) e INFOJUD (ID 14577927), sem
que houvesse bloqueado valores significantes ou localizados bens da executada. A parte autora requereu a suspensão do feito por prazo
indeterminado ou até que se encontre bens penhoráveis de propriedade da devedora Ocorre que, em tal situação, nos termos do art. 921 do
Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do processo executivo por um ano. Findo o prazo de suspensão, passará a contar o prazo
prescricional do crédito vindicado. Nesse sentido, os termos da novel lei processual: Art. 921. Suspende-se a execução: ... III - quando o executado
não possuir bens penhoráveis; ... § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se
suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens
penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer
tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo
de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de
que trata o § 4o e extinguir o processo. Confira-se precedente do e. TJDFT acerca do tema, a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. É ônus do credor indicar bens penhoráveis do devedor
a fim de satisfazer o crédito. A ausência de bens penhoráveis do devedor acarreta, inicialmente, a suspensão do feito por até 1 (um) ano, período
no qual não corre prescrição, e após o qual os autos são arquivados, sem extinção, e se inicia a prescrição intercorrente (art. 921, CPC/2015).
(Acórdão n.998222, 20160020480264AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE:
02/03/2017. Pág.: 572/609) Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não corre prescrição (§1º, do art. 921). \BNesse passo, determino a
suspensão provisória do feito pelo prazo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do Novo CPC, findo o qual passará a contar o prazo prescricional da
pretensão deduzida em cumprimento de sentença, consoante §2º, do referido artigo.\b Desde logo, fica o(a) credor(a) advertido(a) de que, caso
não requeira diligências diante da obtenção de informações acerca da existência de bens passíveis de constrição até o final do prazo assinalado,
findo tal prazo, iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de certificação nos autos. Findo o prazo de suspensão, anote-se
a conclusão dos autos para decisão. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2018 18:29:18. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0701893-65.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE.
Adv(s).: DF32425 - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. R: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF46863 - PEDRO
HENRIQUE BORGES OLIVEIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0701893-65.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO
EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de inicial
de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos
do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m)
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no
cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o
valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a
juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do artigo 523, § 2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2018
15:40:33. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0703791-16.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOELSON MATIAS GUIMARAES. Adv(s).: DF35529 - FABIANA
DE CARVALHO NASCIMENTO. R: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME. Adv(s).: DF37132 - DAILER
PINHEIRO COSTA, DF36173 - DANILO DA SILVA PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703791-16.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELSON MATIAS GUIMARAES EXECUTADO: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO
PESCADOR LTDA - ME DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Cadastre-se o nome dos
advogados da parte ré, a saber, Dr. DAILER PINEHIRO COSTA e Dr. DANILO DA SILVA PINTO, ao(s) qual(is) foram outorgados poderes pela
parte ré, consoante instrumentos de ID 14911633 (procuração). INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo,pelo diário de justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos , nos termos
do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m)
da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no
cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o
valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a
juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do artigo 523, § 2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2018
16:53:04. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
2008