TJDFT 07/05/2018 - Pág. 2009 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2018
N. 0715759-77.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WANDERSON DO NASCIMENTO CASTRO. Adv(s).: DF20512 JOSE DE SOUSA BARROSO. R: HOIST SERVICOS DE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME. Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0715759-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON DO
NASCIMENTO CASTRO EXECUTADO: HOIST SERVICOS DE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de
cumprimento de sentença formulado pelo credor. Cadastre-se o nome dos advogados da parte ré, a saber, FILIPE DE AZEVEDO LEVINO - OAB/
DF Nº 33.223, ao(s) qual(is) foram outorgados poderes pela parte ré, consoante instrumentos de ID 11945316 (procuração). INTIME(M)-se o(a)
(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, por publicação no
Dje, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)
(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §
2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas
em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2018 16:07:05.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0703686-39.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARLA RAQUEL CARDOSO GUIMARAES. Adv(s).: DF34050
- FABIO BATISTA DE ARAUJO, DF38933 - SERGIO FERREIRA DE ARAUJO. R: OBJETIVA COMERCIO E SERVICOS EM CONSTRUCAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF36957 - MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA, DF28439 - SAMUEL FERNANDES CASTRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0703686-39.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLA RAQUEL CARDOSO GUIMARAES
EXECUTADO: OBJETIVA COMERCIO E SERVICOS EM CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento
de sentença formulado pelo credor. Cadastre-se o nome dos advogados da parte ré, a saber, MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA, inscrita na
OAB/DF sob o nº: 36.957,, ao(s) qual(is) foram outorgados poderes pela parte ré, consoante instrumentos. INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s)
para o pagamento do débito pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC,
no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)
(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s)
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições
desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada
e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §
2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas
em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2018 16:24:04.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0703614-52.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RONAIR PINHEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: GO39777 RONAIR PINHEIRO DOS SANTOS. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0703614-52.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAIR PINHEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA DECISÃO Fica a
parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) indicar os nomes dos advogados dos requeridos que
receberão as intimações, conforme constam dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia integral do acórdão, a certidão de trânsito em
julgado e os comprovantes dos depósitos que teriam sido realizados, constantes dos autos originários; 3) adequar seu pedido de cumprimento de
sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas
na sentença e no acórdão, além disso deverá observar as datas dos depósitos na realização dos cálculos, notadamente quanto à atualização
desses valores. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2018 15:02:16. EDUARDO SMIDT
VERONA Juiz de Direito
N. 0716034-26.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CICERO DEDICE DE GOES JUNIOR. Adv(s).: DF33913 MARCOS LEHMEN. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0716034-26.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO DEDICE DE
GOES JUNIOR EXECUTADO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de
sentença formulado pelo credor. Cadastre-se o nome dos advogados da parte ré, a saber, DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS OAB/
DF 31.138, ao(s) qual(is) foram outorgados poderes pela parte ré, consoante instrumentos de ID 1204926, páginas 1 (procuração) . INTIME(M)se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo,por diário de
justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão
ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo
sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
2009