TJDFT 07/05/2018 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2018
dos trâmites normais para a tentativa de seu localização, o autor não poderá ser prejudicado pela demora processual, na forma do §3º, art. 240 do
CPC. De fato, competia à ré informar ao autor eventual mudança do endereço mencionado no contrato. Mudando-se a devedora sem comunicar
o credor, o tempo dispendido para localização do réu, ou mesmo, as diligências empreendidas para essa localização, a meu ver, não podem
ser considerado com resultado de inércia do autor. Não sendo a demora imputável a inércia do autor, o prazo intraprocessual para realização
da citação do réu que se mudou sem informar novo endereço não pode ser considerado para a prescrição. Indefiro a alegação de prescrição.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente
possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º,
do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto
a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso
jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Não havendo outros requerimentos, façam-se os
autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I." Taguatinga - DF, segunda-feira, 30/04/2018 às 14h34. Eduardo Smidt
Verona,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.002733-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LILIAN CHARLENE
SARAIVA ANTUNES AMORIM. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Devidamente intimadas para se manifestar quanto ao interesse na
produção de provas suplementares, somente a parte autora e a segunda ré se manifestam, fls. 295 e 296-v, pugnando pelo julgamento antecipado
do feito. Foi decretada a revelia do primeiro réu à fl. 291. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para
comprovação de fato superveniente. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita
é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as
condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram
presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. O
feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos
controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Não
havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I." Taguatinga - DF, sexta-feira,
27/04/2018 às 18h32. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2014.07.1.020369-8 - Cumprimento de Sentenca - A: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP. Adv(s).: DF028762
- JANDSON ALVES CORDEIRO, DF028762 - Jandson Alves Cordeiro. R: CAROLINE BARBOSA DE CARVALHO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP em face
de CAROLINE BARBOSA DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiam a realização acordo e postulam a sua
homologação, fls 125/126. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e
capazes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante
instrumentos de procuração de fls. 16 e foi assinado pela própria parte ré , fls. 126. Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil
e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o
processo com resolução de mérito. Ademais, destaco que subscrevi o referido termo, para fins de ratificação da transação. Sem custas, nos
termos do art. 90 §3º do Novo CPC. Honorários na forma acordada. Após o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. P.I. 27 de abril de 2018 às 17h28. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito.
Nº 2014.07.1.031702-4 - Procedimento Sumario - A: ANTONIO MARCOS MOURA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034507 - JULIANA
NUNES ESCORCIO LIMA MOURA, DF034507 - Juliana Nunes Escorcio Lima Moura, DF040485 - Aline Eneas Barreto, DF15379E - Francisco
Rodrigues de Sousa Junior. R: LEONARDO COSME ANDRADE e outros. Adv(s).: DF024144 - FERNANDO MARTINS DE FREITAS, DF024144
- Fernando Martins de Freitas, DF025856 - Fabiana Landim de Freitas, DF034507 - Juliana Nunes Escorcio Lima Moura, DF041936 - Jessica
Marques de Souza, DF13998E - Tatiana Silva Marques, DF14365E - Diego da Silva Nunes, DF16852E - Arthur Gonçalves Barbosa. R: MARIA DE
LOURDES SOUZA COSME. Adv(s).: DF024144 - FERNANDO MARTINS DE FREITAS, DF024144 - Fernando Martins de Freitas. Forte nessas
razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil para: 1. CONDENAR a parte requerida, solidariamente, no pagamento de R$ R$ 18.750,80 [dezoito mil
setecentos e cinquenta reais e oitenta centavos], a título de danos materiais, corrigido monetariamente, conforme INPC, desde a data do acidente
e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação e 2. CONDENAR a parte requerida, solidariamente, no pagamento R$
8.000,00 [oito mil reais] a título de danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento [súmula 362 do STJ], conforme índice do INPC,
acrescidos de juros de 1% [um por cento] ao mês, contados desde o fato danoso [súmula 54 do STJ]. E ainda, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO
contraposto e assim o faço com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima
do autor e da sucumbência total do requerido em sede de pedido contraposto, condeno os réus no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% [dez por cento] sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, pú, do Código de
Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que foi concedida aos requeridos, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto
perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Além disso, fica a parte sucumbente intimada,
na forma do disposto no art. 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico,
dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento
de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento
de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 798, I, "b" do Código de Processo Civil, e com a
guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo sem pagamento,
aguarde-se a manifestação do autor, por 30 [trinta] dias. Sem manifestação, arquivem-se. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, segunda-feira, 30 de abril de 2018 - 13:46 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de
Direito Substituto..
Sentenca
Nº 2015.07.1.024020-8 - Procedimento Sumario - A: GR2 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA-ME. Adv(s).: DF044359 - Marcos
Ferreira de Matos. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLAVO BILAC. Adv(s).: DF028097 - Romeu Viana Longuinhos. III - Dispositivo III.I Dispositivo do processo 2015.07.1.024020-8 Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para tão somente declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes de prestação de serviços,
sem culpa de qualquer das partes. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, conforme explicitado acima. Diante da sucumbência mínima
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