TJDFT 07/05/2018 - Pág. 549 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de maio de 2018
total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (RN n.º 428/2017, art.
20, §1º, II). 2.1. A operadora do plano de saúde deve arcar com os custos do fornecimento de órtese craniana quando o objetivo do tratamento
não for apenas estético, mas corretivo de anomalia congênita, que implique consequências funcionais ao paciente, a exemplo da denominada
pagliocefalia posicional. 3. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISÃO
N. 0705493-18.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF2617000A - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA
MATIAS SOARES. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo: 0705493-18.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO AUGUSTO FERRAZ BARRETO AGRAVADO: PEDRO RYAN MONZINI BARRETO, REBECCA
MONZINI BARRETO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S. A. F. B. em face de decisão proferida pelo douto Juízo
da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos da ação de revisão de alimentos que move contra P. R. M. B.
e R. M. B. representados por R. M. S. B., indeferiu a liminar, postulada com o fito de redução da verba alimentícia. Alega que foi demitido de
seu trabalho, fato que impossibilita a continuidade do pagamento da pensão anteriormente fixada em 25% de seus vencimentos para cada filho.
Assim, requer liminarmente, seja reduzido o valor para um salário mínimo para cada infante e, ao final, o provimento do recurso. É o relato do
essencial. Estabelece o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para que seja concedido tal efeito,
segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da
decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, tenho que não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência pleiteada. De fato,
albergo o entendimento no sentido de que nas ações revisionais ou de exoneração de alimentos, somente em hipóteses excepcionais podem
ser concedidas liminares para a redução do encargo. No caso, embora o agravante tenha sido demitido, há elementos que demonstram que
possui condições de continuar efetuando o pagamento da pensão anteriormente arbitrada até o julgamento da questão de fundo, onde será
novamente sopesado o binômio possibilidade/necessidade. Com efeito, em outra oportunidade em que o agravante buscou a revisão do valor
da pensão, este Tribunal constatou que possui padrão de vida incompatível com o valor de seus vencimentos (id. 1287206). Destarte, temse que a pretensão do agravante, de um juízo incipiente, próprio desta fase, não preenche os requisitos para a antecipação dos efeitos da
tutela, notadamente sem o estabelecimento do contraditório e verificação das reais condições por meio de instrução probatória. Acerca do tema,
esta Corte assim tem se posicionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS.
REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os alimentos fixados em sentença deverão ser mantidos até
apuração definitiva das necessidades do alimentando e das possibilidades financeiras do alimentante, em sede de cognição exauriente nos
autos da ação revisional. 2. Nos termos do §2º do art. 99 do CPC/15, o indeferimento da gratuidade de justiça é possível se houver nos autos
elementos suficientes e aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente. 3. No caso, não merece reparos a decisão
que, em sede liminar, indeferiu a liminar vindicada pelo agravante, ante a ausência de demonstração quanto às reais condições financeiras do
alimentante e suas alegações de que o valor fixado para a pensão alimentícia e o pagamento das custas processuais comprometeriam seu
sustento e de sua família. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão n.997799, 20160020353004AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA
8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017. Pág.: 688/692) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDUÇÃO
DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - CAPACIDADE INALTERADA - NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO. Se há indícios de que o alimentante
possui renda substancial, independentemente da rescisão do contrato de prestação de serviços mantido com o Poder Público, não há razão para
a redução da pensão alimentícia em caráter liminar, sendo razoável se aguardar o encerramento da instrução probatória. (Acórdão n.904873,
20150020195355AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 11/11/2015. Pág.:
162) Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Brasília,
04 de maio de 2018. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
EMENTA
N. 0704700-59.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: JOSE MARIA ALVES SILVA. Adv(s).: DF2483900A - JOSE MARIA ALVES
SILVA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF1952200A - MARCELO
ANTONIO RODRIGUES REIS. R: ELISANGELA DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB.
CADASTRO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. LOCATÁRIO. NÃO INSCRIÇÃO. DÍVIDA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO.
LISTISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. JULGAMENTO CONJUNTO. OBRIGATORIEDADE. ÁGUA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. DANO
MORAL. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESOCUPADO. 1. É dever do usuário, locatário ou proprietário informar eventual alteração de
responsabilidade para o pagamento das faturas relativas aos serviços prestados de fornecimento de água e de coleta de esgoto. 2. O
reconhecimento voluntário da dívida perante a prestadora de serviço e a assunção pessoal do compromisso de pagar dívida por terceiro afastam
a obrigação daquele que realmente consumiu o serviço (locatário). 3. A existência de litisconsórcio passivo não é capaz, por si só, de determinar
o julgamento conjunto da demanda. 4. Não há dano moral quando a suspensão do abastecimento de água ocorreu no período em que o imóvel
estava desocupado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0704700-59.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: JOSE MARIA ALVES SILVA. Adv(s).: DF2483900A - JOSE MARIA ALVES
SILVA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF1952200A - MARCELO
ANTONIO RODRIGUES REIS. R: ELISANGELA DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB.
CADASTRO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. LOCATÁRIO. NÃO INSCRIÇÃO. DÍVIDA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO.
LISTISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. JULGAMENTO CONJUNTO. OBRIGATORIEDADE. ÁGUA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. DANO
MORAL. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESOCUPADO. 1. É dever do usuário, locatário ou proprietário informar eventual alteração de
responsabilidade para o pagamento das faturas relativas aos serviços prestados de fornecimento de água e de coleta de esgoto. 2. O
reconhecimento voluntário da dívida perante a prestadora de serviço e a assunção pessoal do compromisso de pagar dívida por terceiro afastam
a obrigação daquele que realmente consumiu o serviço (locatário). 3. A existência de litisconsórcio passivo não é capaz, por si só, de determinar
o julgamento conjunto da demanda. 4. Não há dano moral quando a suspensão do abastecimento de água ocorreu no período em que o imóvel
estava desocupado. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0704700-59.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: JOSE MARIA ALVES SILVA. Adv(s).: DF2483900A - JOSE MARIA ALVES
SILVA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF1952200A - MARCELO
ANTONIO RODRIGUES REIS. R: ELISANGELA DE JESUS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAESB.
CADASTRO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. LOCATÁRIO. NÃO INSCRIÇÃO. DÍVIDA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO.
LISTISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. JULGAMENTO CONJUNTO. OBRIGATORIEDADE. ÁGUA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. DANO
MORAL. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESOCUPADO. 1. É dever do usuário, locatário ou proprietário informar eventual alteração de
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