TJDFT 08/05/2018 - Pág. 2010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
da Vara do Meio Ambiente. De outro lado, a alegação de preliminar de incompetência territorial encontra respaldo no laudo de fls. 334/347. Com
efeito, o laudo técnico demonstra que o imóvel está situado na região administrativa do Itapoã, a qual, por determinação da Resolução nº 04/2008
deste Tribunal, integra a Circunscrição Judiciária do Paranoá. Ademais, o autor não apresentou prova capaz de impugnar o laudo apresentado.
Veja-se que, conforme o próprio laudo de fl. 342, o documento de fl. 98, indicado pelo autor, é baseado em sistema geográfico antigo, não mais
representando a realidade das regiões administrativas do DF. Desta forma, deve prevalecer o laudo de fls. 334/347, devendo os autos serem
remetidos ao Juízo competente. A competência para julgar o presente litígio é de uma das Varas Cíveis do Paranoá. Ante o exposto, declino a
competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF. Remetam-se os autos, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se e intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 12h59. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.000697-3 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FRATERNIDADE. Adv(s).: DF026914 - Edimar
Vieira de Santana. R: JOSE CARLOS DOS REIS TIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Sentença às fls. 70/71, mantida em grau recursal. Os
autos retornaram da instância superior. O autor pretende a intimação do requerido. Indefiro o pedido, pois o pedido de intimação pressupõe a
instauração da fase de cumprimento de sentença, a qual deve ser instaurada por petição própria via PJe. Intimem-se. Arquivem-se. Sobradinho
- DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 13h04. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2009.06.1.015633-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF027230 - Manoel Aguimon
Pereira Rocha. R: JOSE RAJAO FILHO. Adv(s).: DF014349 - Leonardo de Carvalho e Silva Moretto, DF032474 - Shirlei Reis Oliveira. R: ANA
LUCIA NATAL RAJAO. Adv(s).: DF014349 - Leonardo de Carvalho e Silva Moretto. Acolho o pedido de prosseguimento do feito. A planilha atende
às determinações anteriores. Trata-se, pois, de mero prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Defiro o pedido de constrição de
valores pertencentes a parte executada depositados em instituições financeiras, como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC. Segue minuta
do pedido de bloqueio via BacenJud, que será renovada por outras duas ocasiões, na hipótese de insuficiência de recursos. Aguarde-se por 10
dias, período de conclusão das diligências. Vedada a carga dos autos neste período, salvo para cópia. Após, diligencie-se via demais sistemas.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 13h06. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.012866-8 - Procedimento Comum - A: VALDINETE CELESTINA REIS. Adv(s).: DF016682 - Francisco Ferreira de Farias,
DF017311 - Jose Marcelo de Santana. R: VANDELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038978 - Rudolph Verdy Menezes da Silva dos
Santos. Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485,
VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento de 10% a título de honorários sucumbenciais
em favor do patrono da parte ré, considerado o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das custas e honorários, por ser a parte beneficiária da
justiça gratuita. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos
para análise do Juízo de retratação. Sobradinho - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 13h30. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.06.1.004884-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GILBERTO ALVES DE CASTRO. Adv(s).: DF006753 - Jose Maria Matos Costa.
R: JOSE LUIZ CHIAPPETTA BRAGA. Adv(s).: DF048212 - Marianne Pugliese Seixas Chiappetta. A: JOSE MARIA MATOS COSTA. Adv(s).: (.).
O autor pretende a adjudicação do bem penhorado. Intime-se o requerido para dizer acerca do pedido de adjudicação, nos termos do art. 876, §1,
do CPC. Sem prejuízo, designe-se data para realização de audiência de conciliação via CEJUSC, uma vez que o requerido demonstra interesse
na entabulação de ajuste. Sobradinho - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 13h53. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
\Pauta CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.010364-4 - Interdito Proibitorio - A: CENTRO ESPIRITA ASSISTENCIAL IRMA SCHEILLA - CEAIS. Adv(s).: DF010682
- Jesumar Sousa do Lago. R: SULIVAN PEDRO COVRE JUNIOR. Adv(s).: DF009953 - Gerson Wilder de Sousa Melo. R: CERRADO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF009953 - Gerson Wilder de Sousa Melo. R: MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO.
Adv(s).: DF009953 - Gerson Wilder de Sousa Melo. Certifico que juntei, às fls. 412/414, mandado de manutenção de posse devidamente cumprido.
Certifico e dou fé que a certidão de fl. 410 foi disponibilizada no Diário da Justiça , todavia, não constou da publicação o nome do patrono das partes
SULIVAN PEDRO COVRE JUNIOR, CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MARCELO ACCIOLY CARLOS MACHADO: Dr.
GERSON WILDER DE SOUSA MELO, razão pela qual tal ato é novamente publicado: CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT numerados das fls.
312 até 409. Nos termos do art. 59 do PGC, certifico que prossegui com a numeração. Nos termos da Portaria 01/16, ficam as partes intimadas a
terem ciência do retorno dos autos da instância superior com recurso especial inadmitido. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador
Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime (m)-se a (s) parte (s), por publicação, para recolhê-las, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica (m) também intimado (s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. Sobradinho - DF, terça-feira, 24/04/2018 às
15h16. Marcelo Monteiro Pinto Técnico Judiciário Sobradinho - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 14h35. .
DESPACHO
Nº 2010.06.1.012918-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
R: WW MOVEIS E DESIGNS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: WILLIAM GONCALVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. R: WELLISSON ANDERSON DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: ELDER GONCALVES.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: DANIEL GONCALVES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GLAUCIA FRANCISCA DA SILVA GONCALVES. Adv(s).: (.). Os
co-proprietários do imóvel não foram intimados, eis que desconhecidos nos endereços indicados, conforme certifidado nos autos. Assim, indique
o autor endereço válido para a intimação dos co-proprietários, a fim de regularizar o andamento da execução, sob pena de desconstituição da
penhora. Prazo de 5 dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 15h09. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.06.1.003574-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO. Adv(s).: DF049093 - Pedro Henrique
da Fonseca Barros. R: ANA SUELY DA SILVA E SOUSA. Adv(s).: DF026350 - Sergio Ferreira Tamanini. Intimada a promover o andamento do
feito, a parte autora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo
de 1 ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará
a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto, desde
já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos
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