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TJDFT - Edição nº 84/2018 - Página 2015

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TJDFT 08/05/2018 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 84/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018

único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Diante de todo o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485,
I, todos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve
citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação, venham os autos para
análise do juízo de retratação. Sobradinho, DF, 3 de maio de 2018 18:14:53. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0701843-42.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MC SORVETERIA LTDA - ME. Adv(s).: DF15292 - MARCIO DE SOUZA
OLIVEIRA. R: W LS REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA - ME. Adv(s).: DF26898 - BRUNO PEREIRA NASCIMENTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0701843-42.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MC SORVETERIA LTDA - ME RÉU: W LS
REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA - ME SENTENÇA MC SORVETERIA LTDA - ME ajuíza ação contra W LS REFRIGERACAO E
AR CONDICIONADO LTDA - ME. As partes noticiam acordo ao ID. 16567082. Homologo o acordo celebrado entre as partes. Dessa forma, extingo
o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem honorários. As partes estão dispensadas das custas remanescentes,
na forma do art. 90, §3º do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de Id. 15796768 em favor da parte autora, nos termos da cláusula
8ª do acordo ora homologado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se. Sobradinho, DF, 3 de maio de 2018 17:28:48. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0701843-42.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MC SORVETERIA LTDA - ME. Adv(s).: DF15292 - MARCIO DE SOUZA
OLIVEIRA. R: W LS REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA - ME. Adv(s).: DF26898 - BRUNO PEREIRA NASCIMENTO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0701843-42.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MC SORVETERIA LTDA - ME RÉU: W LS
REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA - ME SENTENÇA MC SORVETERIA LTDA - ME ajuíza ação contra W LS REFRIGERACAO E
AR CONDICIONADO LTDA - ME. As partes noticiam acordo ao ID. 16567082. Homologo o acordo celebrado entre as partes. Dessa forma, extingo
o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem honorários. As partes estão dispensadas das custas remanescentes,
na forma do art. 90, §3º do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de Id. 15796768 em favor da parte autora, nos termos da cláusula
8ª do acordo ora homologado. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se. Sobradinho, DF, 3 de maio de 2018 17:28:48. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0703157-23.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATAIDE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF30905 THAIS TAVARES DA SILVA. R: HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0703157-23.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATAIDE RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI SENTENÇA ATAIDE RODRIGUES DA SILVA ajuíza ação contra HG
CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente,
requisito necessário ao desenvolvimento do processo. Intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial. Decido. Incide ao caso a regra do
artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição. Diante
de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo
único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios,
porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Interposta apelação,
venham os autos para análise do juízo de retratação. Sobradinho, DF, 3 de maio de 2018 18:04:03. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0702272-09.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF. Adv(s).:
DF27545 - LENON DIAS DOS SANTOS. R: MERISON MARCOS AMARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANGELA DO ROCIO
MARAVIESKI AMARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702272-09.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF RÉU: MERISON MARCOS AMARO, ROSANGELA DO ROCIO
MARAVIESKI AMARO SENTENÇA CONDOMINIO VIVENDAS BELA VISTA BRASILIA DF ajuíza ação contra MERISON MARCOS AMARO e
outros. A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo da decisão de ID. 16035929. DECIDO. Não houve apresentação de
defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo
pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas remanescentes pela parte autora. O trânsito
em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 3 de maio de
2018 18:11:57. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0705497-71.2017.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME. Adv(s).: DF26001 - MARCILIO
PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR. R: SHEKINAH COIFFEUR LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0705497-71.2017.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES - ME RÉU: SHEKINAH
COIFFEUR LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, esclareça o autor se pretende o cumprimento de sentença, haja vista o trânsito
em julgado da sentença que homologou o acordo não cumprido, o qual deverá vir em seus próprios termos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de retorno ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2018 10:30:46.
N. 0706658-19.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO SOCORRO LOPES LIMA. Adv(s).: DF45333 - FELIPE LOBO
BITES LEAO, DF48931 - PIETRO FORTUNA PIMENTA. R: MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARINA
LOPES DOS SANTOS DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO LOPES DOS SANTOS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0706658-19.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES LIMA
RÉU: MARIA VITORIA DOS SANTOS LIMA, MARINA LOPES DOS SANTOS DE LIMA, EDUARDO LOPES DOS SANTOS LIMA CERTIDÃO A
parte Autora promoveu a juntada aos autos de réplica e manifestação quanto à reconvenção, ainda não recebida pelo Juízo, conforme petição de
ID 16759736. Nos termos da Portaria n.º 01/2018, ficam as partes intimadas para sugerirem os pontos controvertidos e especificarem as provas
que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2018 11:39:03. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MAIO DE 2018
Juíza de Direito: Clarissa Braga Mendes
Diretor de Secretaria: Claudio Marcio Aires Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações

2015

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