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TJDFT - Edição nº 84/2018 - Página 2019

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TJDFT 08/05/2018 - Pág. 2019 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 84/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
SENTENÇA

Nº 2017.06.1.003666-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO SERRA AZUL. Adv(s).: DF010374 - Augustino Pedro
Veit. R: JOSE GRACIANO UCHOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado
pelo exeqüente, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII do Código de
Processo Civil. Não há condenação em verba honorária. Sem custas remanescentes. Libere-se a penhora de fl. 82. Defiro o desentranhamento de
documentos, mediante traslado. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 03/05/2018 às 16h49. Clarissa Braga
Mendes,Juiza de Direito .
INTIMAÇÃO
N. 0700351-15.2018.8.07.0006 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: BARBARA REIS SOUSA. Adv(s).: DF4839600A - KLEBES REZENDE
DA CUNHA. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF21696 - JOEL RODRIGUES DE ANDRADE
NETO. R: Centro de Ensino Tecnológico de Brasilia/DF - CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700351-15.2018.8.07.0006 Classe judicial: MANDADO
DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: BARBARA REIS SOUSA IMPETRADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL
LTDA, CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASILIA/DF - CETEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, proposto por BÁRBARA REIS SOUSA em desfavor de UDF ? CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO
FEDERAL e CETEB ? CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora que foi aprovada no
exame vestibular do curso de Nutrição do UDF, antes de concluir o segundo ano do Ensino Médio, o qual estaria cursando no Colégio ALUB.
Assim, afirma que o Centro Universitário do Distrito Federal ?UDF está se negando a efetuar a matrícula da impetrante no curso sobre o qual
foi aprovada devido à exigência contida no edital, na qual obriga a estudante a apresentar o certificado de conclusão e o histórico escolar do
ensino médio, exigências que não pode cumprir, pois os referidos documentos somente poderão ser disponibilizados após o encerramento do
ano letivo de 2018/2. Diante disso, requer que a segunda requerida, a saber, o curso supletivo, antecipe todas as matérias pendentes do terceiro
ano letivo de 2018 para que a impetrante possa realizar a matrícula almejada. Pede, liminarmente, que Centro Universitário do Distrito Federal ?
UDF promova a matrícula da impetrante no curso de nutrição do ano 2018/01, bem como que a segunda requerida antecipe a aplicação de
todas as matérias relativas ao 3º ano do ensino médio do ano letivo de 2018 para viabilizar a entrega do certificado de conclusão do ensino
médio. No mérito pugna pela confirmação da liminar, declarando o direito da autora na matrícula almejada. Junta os documentos de ID 12657434,
12657438, 12657443, 12657447, 12657450, 12657454, 12657459, 12657462 e 12657465. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo
as liminares requeridas, ID 12717962. O Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal Ltda (UDF) prestou informações de ID 13770011, onde
preliminarmente alega incompetência do juízo. No mérito alega que o certificado de conclusão do ensino médio é condição da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação e, ainda, consta previsão no edital do certame. Pugna pela denegação da segurança para resguardar os estritos ditames da
legislação educacional pertinente quanto à necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para que a matrícula da
Impetrante seja concluída. O Centro de Ensino Tecnológico de Brasília/DF - CETEB não prestou informações, conforme certidão de ID 13807973.
A douta Promotoria de Justiça se manifestou pelo reconhecimento da incompetência da justiça estadual em proceder ao julgamento do feito. No
mérito postulou pela concessão parcial da ordem, ID 14214621. A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Apesar do avançado
estágio da marcha processual, o consigno que este juízo é absolutamente incompetente para a análise do caso posto à apreciação, conforme art.
109, I, da Constituição da República. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.344.771/PR, submetido ao rito do
artigo 543-C do Código de Processo Civil - recursos repetitivos - consagrou o entendimento de que, nas demandas que envolvam instituições de
ensino superior particular que versem sobre questões privadas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra,
é da Justiça Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. VIZIVALI. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A controvérsia cingese ao juízo competente para processar e julgar ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por aluna contra instituição de ensino
superior particular. 2. Nas lides que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
representativo de controvérsia (REsp 1.344.771/PR), pacificou o seguinte entendimento: "Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção
deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é
possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação
de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de
taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado
de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o
Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos
do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal". 3. Na hipótese, trata-se de ação de
indenização de danos materiais c/c danos morais movida contra a Vizivali. Entre os pedidos formulados pela autora na exordial, não está o de
obtenção de registro do diploma, mas tão somente pedido indenizatório de danos materiais c/c morais. 4. Assim, resta afastado o interesse
jurídico da União a ensejar o deslocamento para a Justiça Federal, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á ao exame do nexo
de causalidade do descumprimento obrigacional, restringindose à esfera privada entre a aluna e a instituição de ensino. Ademais, não subsistiria
responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Precedentes: CC 133.851/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 6/8/2014, CC 137.247/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dj de 5/2/2015. Agravo regimental improvido. (AgRg
no REsp 1522679 / PR; Ministro Humberto Martins; Segunda Turma; Julgado em 16/06/2015; DJe 25/06/2015) No caso dos autos a impetrante
pretende a Instituição de Ensino Superior Privado promova a sua matrícula no curso de nutrição do ano 2018/01. Ocorre que mencionado pedido
é de competência da Justiça Federal, tendo em vista se tratar de mandado de segurança contra ato de autoridade de instituição privada no
exercício de função federal delegada. Nos termos do dispositivo constitucional acima citado, a competência para processar e julgar as matérias
que envolvam interesse da União, de autarquias ou empresas públicas federais, inclusive quando atuar como interessada ou na condição de
autora, ré, assistente ou opoente, é exclusiva da Justiça Federal. Determino, portanto, após a preclusão da presente decisão, a remessa dos
autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as homenagens de estilo. Ato decisório registrado eletronicamente
nesta data e proferido em exercício perante o Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1). Intimem-se. BrasíliaDF, 7 de maio de 2018. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito Substituto
N. 0700351-15.2018.8.07.0006 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: BARBARA REIS SOUSA. Adv(s).: DF4839600A - KLEBES REZENDE
DA CUNHA. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF21696 - JOEL RODRIGUES DE ANDRADE
NETO. R: Centro de Ensino Tecnológico de Brasilia/DF - CETEB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700351-15.2018.8.07.0006 Classe judicial: MANDADO
DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: BARBARA REIS SOUSA IMPETRADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL
LTDA, CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASILIA/DF - CETEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, proposto por BÁRBARA REIS SOUSA em desfavor de UDF ? CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO
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