TJDFT 12/06/2018 - Pág. 412 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018
de cartão de crédito por ele firmado com a instituição financeira, regramento este que contem cláusula permissiva de débito automático em conta,
no caso de inadimplemento da obrigação (ID. 4356558, p. 23), previsão esta que, em um juízo de cognição prévia, está em manifesto confronto
com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula 603, verbis: ?É vedado ao banco mutuante reter
em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula
contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui
regramento legal específico e admite a retenção de percentual.? Comprovada a probabilidade do direito, observo, ainda, que o perigo de dano
também encontra-se demonstrado, já que os valores estão sendo debitados mês a mês da conta salário do agravante, o que, em tese, pelos
documentos acostados ? extratos bancários de janeiro/2018 a março/2018 ? ID. 17029858, p. 40-42 ?, tem a aptidão de comprometer a sua
própria subsistência. Diante destes elementos previamente demonstrados e sem prejuízo de posterior reavaliação deste entendimento, DEFIRO
o pedido de tutela de urgência para determinar a instituição financeira recorrida que proceda com a imediata suspensão dos débitos em conta
corrente relacionados ao cartão de crédito MASTERCARD Internacional final 3069 até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Comunique-se ao juízo da causa. Intime-se a parte agravada, na
forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Publique-se. Brasília/DF, 11 de junho de 2018. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
EMENTA
N. 0700319-28.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: VANESSA ALBUQUERQUE DE MELO. Adv(s).: DF2690100A
- CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A DEFICIENTES. POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE
URGÊNCIA NEGADA. 1. A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não sendo constatado que a agravante é pessoa com deficiência,
dependendo a matéria de dilação probatória, pois, ao contrário, laudo elaborado por junta médica oficial até afasta a alegada deficiência, é
incabível a concessão de tutela de urgência para posse imediata em vaga destinada a deficientes. 3. Agravo conhecido e não provido.
DESPACHO
N. 0017522-12.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: REGINALDO DOMINGOS NETO. Adv(s).: DF5070200A - RICARDO PEGO FREITAS,
DF3422000A - JOAO FELIPE MELO DE CARVALHO. A: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ1252120A PATRICIA SHIMA, DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: SP1356280A - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO, SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: ALLCARE
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A - PATRICIA
SHIMA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1356280A - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO,
SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: REGINALDO DOMINGOS NETO. Adv(s).: DF3422000A - JOAO FELIPE MELO DE
CARVALHO, DF5070200A - RICARDO PEGO FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0017522-12.2016.8.07.0001 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: REGINALDO DOMINGOS NETO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, REGINALDO DOMINGOS NETO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a certidão contida
no Id. 4347115 ? p. 1, certificou a juntada das contrarrazões das rés ao apelo da parte autora. No entanto, não há certificação sobre eventual
apresentação de contrarrazões pela parte autora. Desta feita, visando evitar futura alegação de nulidade, retornem os autos à Vara de origem
para que seja certificado se o autor apresentou ou não contrarrazões aos apelos das rés/apelantes Cumprida a diligência, retornem-me os autos
conclusos. Brasília/DF, 11 de junho de 2018, às 14:52:02. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0017522-12.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: REGINALDO DOMINGOS NETO. Adv(s).: DF5070200A - RICARDO PEGO FREITAS,
DF3422000A - JOAO FELIPE MELO DE CARVALHO. A: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ1252120A PATRICIA SHIMA, DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: SP1356280A - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO, SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: ALLCARE
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A - PATRICIA
SHIMA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1356280A - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO,
SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: REGINALDO DOMINGOS NETO. Adv(s).: DF3422000A - JOAO FELIPE MELO DE
CARVALHO, DF5070200A - RICARDO PEGO FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0017522-12.2016.8.07.0001 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: REGINALDO DOMINGOS NETO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, REGINALDO DOMINGOS NETO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a certidão contida
no Id. 4347115 ? p. 1, certificou a juntada das contrarrazões das rés ao apelo da parte autora. No entanto, não há certificação sobre eventual
apresentação de contrarrazões pela parte autora. Desta feita, visando evitar futura alegação de nulidade, retornem os autos à Vara de origem
para que seja certificado se o autor apresentou ou não contrarrazões aos apelos das rés/apelantes Cumprida a diligência, retornem-me os autos
conclusos. Brasília/DF, 11 de junho de 2018, às 14:52:02. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
N. 0017522-12.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: REGINALDO DOMINGOS NETO. Adv(s).: DF5070200A - RICARDO PEGO FREITAS,
DF3422000A - JOAO FELIPE MELO DE CARVALHO. A: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: RJ1252120A PATRICIA SHIMA, DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: SP1356280A - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO, SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: ALLCARE
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, RJ1252120A - PATRICIA
SHIMA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1356280A - MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO,
SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: REGINALDO DOMINGOS NETO. Adv(s).: DF3422000A - JOAO FELIPE MELO DE
CARVALHO, DF5070200A - RICARDO PEGO FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0017522-12.2016.8.07.0001 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: REGINALDO DOMINGOS NETO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL
UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, REGINALDO DOMINGOS NETO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a certidão contida
no Id. 4347115 ? p. 1, certificou a juntada das contrarrazões das rés ao apelo da parte autora. No entanto, não há certificação sobre eventual
apresentação de contrarrazões pela parte autora. Desta feita, visando evitar futura alegação de nulidade, retornem os autos à Vara de origem
para que seja certificado se o autor apresentou ou não contrarrazões aos apelos das rés/apelantes Cumprida a diligência, retornem-me os autos
conclusos. Brasília/DF, 11 de junho de 2018, às 14:52:02. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
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