TJDFT 12/06/2018 - Pág. 411 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018
Diretor(a) de Secretaria 7ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0708371-13.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SAMUEL LIMA LINS. Adv(s).: DF1958900A - SAMUEL LIMA LINS.
R: GLAUCIA BALDUINO VILARDO. Adv(s).: DF1811400A - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. Processo : 0708371-13.2018.8.07.0000
DESPACHO Considerando que não consta pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, recebo o Agravo de Instrumento
no efeito meramente devolutivo. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal, podendo juntar a documentação que entender necessária
ao julgamento do recurso. Após o decurso do prazo, à conclusão Intimem-se. Brasília - DF, 08 de junho de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES
Relator
N. 0024040-46.2015.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: SO OMEGA PECAS USADAS LTDA - ME. Adv(s).: DF3534400A - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF3097300A - GISELLY EDUARDO RIBEIRO, SP5087900A - WASHINGTON
FARIA SIQUEIRA. Processo: 0024040-46.2015.8.07.0003 DESPACHO Diante da petição de id. 4355021 do banco-apelado, intime-se o réuapelante para que manifeste se subsiste o interesse recursal. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília ? DF, 08 de junho de 2018. FÁBIO
EDUARDO MARQUES Relator
N. 0712834-23.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. A: EXPLICANDO DIREITO. Adv(s).:
DF4291100A - JOAO VICTOR PESSOA AMARAL. R: MILENA ALINE DA ROCHA SOARES CAIXETA. Adv(s).: DF4992800A - DIEGO GABRIEL
RODRIGUES DA ROCHA. Processo : 0712834-23.2017.8.07.0003 DESPACHO Trata-se de apelação contra a r. sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito em relação ao réu-apelante Explicando Direito e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais,
confirmando o pedido de tutela de urgência e condenando o réu-apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
De acordo com os próprios autos (id. 4297706) e a certidão de id. 4327379, o Agravo de Instrumento nº 0702817-97.2018.8.07.0000 detém
as mesmas partes, versa sobre a mesma lide e foi distribuído anteriormente à eg. 2ª Turma Cível, sob a relatoria da em. Desembargadora
Sandra Reves Vasques Tonussi. Portanto, há prevenção nos termos do art. 81 do RITJDF, senão vejamos: Art. 81. A distribuição de ação
originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos
posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou
de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, devolvam-se os autos para redistribuição. Brasília ? DF,
08 de junho de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0712834-23.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS. A: EXPLICANDO DIREITO. Adv(s).:
DF4291100A - JOAO VICTOR PESSOA AMARAL. R: MILENA ALINE DA ROCHA SOARES CAIXETA. Adv(s).: DF4992800A - DIEGO GABRIEL
RODRIGUES DA ROCHA. Processo : 0712834-23.2017.8.07.0003 DESPACHO Trata-se de apelação contra a r. sentença que extinguiu
o processo sem resolução de mérito em relação ao réu-apelante Explicando Direito e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais,
confirmando o pedido de tutela de urgência e condenando o réu-apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
De acordo com os próprios autos (id. 4297706) e a certidão de id. 4327379, o Agravo de Instrumento nº 0702817-97.2018.8.07.0000 detém
as mesmas partes, versa sobre a mesma lide e foi distribuído anteriormente à eg. 2ª Turma Cível, sob a relatoria da em. Desembargadora
Sandra Reves Vasques Tonussi. Portanto, há prevenção nos termos do art. 81 do RITJDF, senão vejamos: Art. 81. A distribuição de ação
originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos
posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou
de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ante o exposto, devolvam-se os autos para redistribuição. Brasília ? DF,
08 de junho de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
DECISÃO
N. 0708491-56.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELVIS FRANKS FONTENELE DA COSTA. Adv(s).: MG9906500A
- ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, DF2962100A - RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0708491-56.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELVIS FRANKS FONTENELE DA COSTA AGRAVADO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de Agravo
de Instrumento, com pedido liminar, apresentado por ELVIS FRANKS FONTENELE DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo
de Direito da 11ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da ação ordinária 0704318-32.2018.8.07.0018 por ele ajuizada
em face de CARTAO BRB S/A, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, com base no seguinte entendimento (ID. 4356551, p. 01): ?Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Em princípio, não se me afigura nula a cláusula contratual que autoriza o desconto do valor mínimo da
fatura de cartão de crédito. Isso porque tem o consumidor disponibilidade plena dos valores que são ali depositados, não se revelando, ademais,
penhora já que não decorre de ato estatal, mas de contrato celebrado entre particulares. Nesse sentido, já decidiu o TJDFT:1. Não há qualquer
abusividade na cláusula contratual livremente pactuada pelas partes, autorizando a instituição financeira a promover descontos em conta corrente,
referente ao valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito utilizado pelo cliente. 2. A regra que estabelece a limitação dos descontos de
verbas salariais, só se aplica aos casos de empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando as hipóteses de desconto em
conta corrente. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.(Acórdão n.909081, 20140111282078APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, e sem prejuízo da
reapreciação da questão, inclusive à vista de novo entendimento Sumular, parece-me não haver, no momento, probabilidade do direito, de tal sorte
que indefiro a tutela de urgência.? Em suas razões recursais (ID. 4356534, p. 01-12), o agravante argumenta, em síntese, que: a) possui conta
salário junto a instituição financeira agravada e que, em decorrência de grande dificuldade financeira, deixou de realizar o pagamento da fatura
do seu cartão de crédito (p. 03); b) no entanto, a agravada, sem o seu consentimento, realizou descontos em sua conta corrente, considerando
o valor mínimo da fatura, sendo informado pela recorrida que existia uma previsão contratual que respaldava sua conduta (p. 04); c) solicitou
administrativamente a suspensão do desconto, mas o BRB manteve os descontos de forma indevida, o que fica demonstrada a sua má-fé (p.
04); d) o juízo de origem equivocou-se, pois a urgência da medida é manifesta, já que a próxima fatura vence em 15 de junho e vai prejudicar
a sua verba alimentar (p. 07-08); e) o STJ, em decisão recente, entendeu que é vedado ao banco mutuante reter salário para pagamento de
dívida e, assim, é ilegal esta conduta da empresa (p. 09). Pede, inicialmente, o deferimento da tutela recursal para determinar a suspensão dos
descontos efetivados na conta salário do agravante e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e conceder a tutela
de urgência, na forma requerida (p. 11-12). Sem preparo, diante da gratuidade da justiça deferida na origem (ID. 4356551, p. 01). É o relatório.
Decido. Prima facie, identifico ser o caso de cabimento de agravo de instrumento, (art. 1.015, inciso I, do CPC), bem assim o preenchimento
dos requisitos estampados nos arts. 1.016 e 1.017 do vigente Código de Processo Civil. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, a
pretensão recursal está prevista no art. 1.019, I, in fine, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, em um juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes. Em uma análise
não exauriente e própria deste momento processual, observo que os descontos realizados na conta salário do Agravante decorrem de contrato
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