TJDFT 23/07/2018 - Pág. 1449 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer,
no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC,
ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico,
de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
N. 0724407-64.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RAQUEL PINHEIRO TRINDADE. Adv(s).: DF49381 - FERNANDO
BATISTA DE OLIVEIRA, DF46217 - BRUNO GABRIEL DE LIMA RODRIGUES. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF44215 DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais
do patrono do requerido. Intime-se o devedor/autor pelo Dje para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa
fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer,
no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC,
ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico,
de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
N. 0042603-31.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEDNEIS DA COSTA RABELO. A: ANA ISAURA DA COSTA
RABELO. A: MARCELO VERISSIMO DA SILVA. A: JASMINA CUNHA BARBOSA. A: TEREZINHA MILHOMEM SILVA. A: WALDEMAR
MILHOMEM DA MOTA E SILVA FILHO. A: VALDILENE MILHOMEM SILVA. A: SONIA MARIA MOTA SANTANA. A: MARIA ERLI MOTA COSTA.
A: EMIVAL MILHOMEM MOTA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND. Diante do julgamento do AGI nº 2016.00.2.003096-2 (Id nº 19245966), intimem-se os autores para requerer
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo. I.
N. 0042603-31.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEDNEIS DA COSTA RABELO. A: ANA ISAURA DA COSTA
RABELO. A: MARCELO VERISSIMO DA SILVA. A: JASMINA CUNHA BARBOSA. A: TEREZINHA MILHOMEM SILVA. A: WALDEMAR
MILHOMEM DA MOTA E SILVA FILHO. A: VALDILENE MILHOMEM SILVA. A: SONIA MARIA MOTA SANTANA. A: MARIA ERLI MOTA COSTA.
A: EMIVAL MILHOMEM MOTA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND. Diante do julgamento do AGI nº 2016.00.2.003096-2 (Id nº 19245966), intimem-se os autores para requerer
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo. I.
N. 0042603-31.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEDNEIS DA COSTA RABELO. A: ANA ISAURA DA COSTA
RABELO. A: MARCELO VERISSIMO DA SILVA. A: JASMINA CUNHA BARBOSA. A: TEREZINHA MILHOMEM SILVA. A: WALDEMAR
MILHOMEM DA MOTA E SILVA FILHO. A: VALDILENE MILHOMEM SILVA. A: SONIA MARIA MOTA SANTANA. A: MARIA ERLI MOTA COSTA.
A: EMIVAL MILHOMEM MOTA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND. Diante do julgamento do AGI nº 2016.00.2.003096-2 (Id nº 19245966), intimem-se os autores para requerer
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo. I.
N. 0042603-31.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEDNEIS DA COSTA RABELO. A: ANA ISAURA DA COSTA
RABELO. A: MARCELO VERISSIMO DA SILVA. A: JASMINA CUNHA BARBOSA. A: TEREZINHA MILHOMEM SILVA. A: WALDEMAR
MILHOMEM DA MOTA E SILVA FILHO. A: VALDILENE MILHOMEM SILVA. A: SONIA MARIA MOTA SANTANA. A: MARIA ERLI MOTA COSTA.
A: EMIVAL MILHOMEM MOTA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND. Diante do julgamento do AGI nº 2016.00.2.003096-2 (Id nº 19245966), intimem-se os autores para requerer
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo. I.
N. 0042603-31.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEDNEIS DA COSTA RABELO. A: ANA ISAURA DA COSTA
RABELO. A: MARCELO VERISSIMO DA SILVA. A: JASMINA CUNHA BARBOSA. A: TEREZINHA MILHOMEM SILVA. A: WALDEMAR
MILHOMEM DA MOTA E SILVA FILHO. A: VALDILENE MILHOMEM SILVA. A: SONIA MARIA MOTA SANTANA. A: MARIA ERLI MOTA COSTA.
A: EMIVAL MILHOMEM MOTA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND. Diante do julgamento do AGI nº 2016.00.2.003096-2 (Id nº 19245966), intimem-se os autores para requerer
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo. I.
N. 0042603-31.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEDNEIS DA COSTA RABELO. A: ANA ISAURA DA COSTA
RABELO. A: MARCELO VERISSIMO DA SILVA. A: JASMINA CUNHA BARBOSA. A: TEREZINHA MILHOMEM SILVA. A: WALDEMAR
MILHOMEM DA MOTA E SILVA FILHO. A: VALDILENE MILHOMEM SILVA. A: SONIA MARIA MOTA SANTANA. A: MARIA ERLI MOTA COSTA.
A: EMIVAL MILHOMEM MOTA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND. Diante do julgamento do AGI nº 2016.00.2.003096-2 (Id nº 19245966), intimem-se os autores para requerer
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo. I.
N. 0042603-31.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEDNEIS DA COSTA RABELO. A: ANA ISAURA DA COSTA
RABELO. A: MARCELO VERISSIMO DA SILVA. A: JASMINA CUNHA BARBOSA. A: TEREZINHA MILHOMEM SILVA. A: WALDEMAR
MILHOMEM DA MOTA E SILVA FILHO. A: VALDILENE MILHOMEM SILVA. A: SONIA MARIA MOTA SANTANA. A: MARIA ERLI MOTA COSTA.
A: EMIVAL MILHOMEM MOTA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND. Diante do julgamento do AGI nº 2016.00.2.003096-2 (Id nº 19245966), intimem-se os autores para requerer
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo. I.
N. 0042603-31.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEDNEIS DA COSTA RABELO. A: ANA ISAURA DA COSTA
RABELO. A: MARCELO VERISSIMO DA SILVA. A: JASMINA CUNHA BARBOSA. A: TEREZINHA MILHOMEM SILVA. A: WALDEMAR
MILHOMEM DA MOTA E SILVA FILHO. A: VALDILENE MILHOMEM SILVA. A: SONIA MARIA MOTA SANTANA. A: MARIA ERLI MOTA COSTA.
A: EMIVAL MILHOMEM MOTA. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648
- RAFAEL SGANZERLA DURAND. Diante do julgamento do AGI nº 2016.00.2.003096-2 (Id nº 19245966), intimem-se os autores para requerer
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo. I.
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