TJDFT 24/07/2018 - Pág. 1796 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 139/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018
do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte
para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Planaltina - DF, terça-feira, 17/07/2018 às 16h38.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.05.1.001978-8 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO DE SOUZA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF040244 - Wander
Gualberto Fontenele, DF041242 - Jorge Costa de Oliveira Neto, DF046484 - Emerson Ramalho de Almeida, DF054915 - Wilton Pereira de
Oliveira. R: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA-RIO. Adv(s).: RJ049430 - Claudia Maria Ferrari Barbosa. Junto petição
da parte autora, fl. 164/166. A condenação imposta na sentença depende de liquidação, conforme fl. 134, motivo pelo que indefiro, por ora, o
requerimento do autor. Sendo assim, o credor deverá apresentar pedido de liquidação de sentença, nestes autos, no prazo de 15 dias, a fim de
apurar o valor das avarias causadas ao veículo objeto da demanda, juntando as provas que entender necessárias. Sem manifestação, dê-se
baixa e arquivem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 17/07/2018 às 14h38. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.010519-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
LTDA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza. R: DUARTE E LIMA MOVEIS E ELETRO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTONIO FERREIRA DUARTE. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: NATALIA LIMA DUARTE. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
R: JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei o mandado de fls.200/201, o qual retornou sem o devido
cumprimento. Nos termos da Portaria n. 2/2015, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da
certidão do Oficial de Justiça. Planaltina - DF, terça-feira, 17/07/2018 às 14h41. .
DESPACHO
Nº 2017.05.1.000629-7 - Procedimento Comum - A: MAICON DOGLAS ALVES XAVIER. Adv(s).: DF049647 - Maiara Cristina Lobo de
Oliveira. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Junto petição
da parte requerida comprovando o pagamento da condenação. Intime-se a parte credora para se manifestar sobre o depósito realizado, bem
como sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 dias. Planaltina - DF, terça-feira, 17/07/2018 às 14h44. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza
de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.05.1.005194-6 - Procedimento Comum - A: ROMERO CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: DF025128 - Edimar Eustaquio Mundim
Baesse. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. R: JOSE CAMILO ROQUE.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Determino a digitalização dos autos nos termos das Portarias Conjuntas 99/2016 e 2/2018. Encaminhemse os autos ao Nudig que deverá encaminhar os arquivos em pdf ao Nucart. Após a distribuição no PJe, as partes serão intimadas para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitar eventual desconformidade no processo de digitalização. Transcorrido o prazo acima
sem requerimentos, ficam as partes intimadas do início da fluência do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para retirarem as peças por
elas juntadas ao processo (art. 15 da Resolução 185/2013 do CNJ). As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor
até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória.
Advirto às partes que transcorrido o prazo acima, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder
Judiciário serão encaminhados para o setor responsável para a eliminação dos autos. Planaltina - DF, terça-feira, 17/07/2018 às 14h46. Josélia
Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005155-2 - Procedimento Comum - A: FRANCISMARIA DOS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF043313 - Jose Gomes
da Silva Neto. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado, GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos.
R: GEISEL ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: CHRISTIAN LINCOLN ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAULO ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). Junto petição da parte autora às fls. 133/134, comprovando que existe processo eletrônico em seu nome, onde foi deferida liminar
de manutenção de posse em seu favor. Sendo assim, revogo a odem de imissão na posse em favor da ré Esquilo Empreendimentos (fl. 98-v) e
torno sem efeito a decisão de fl. 131, já que a questão será amplamente discutida nos autos nº 0701905-85.2018.8.07.0005. Recolha-se qualquer
mandado de imissão na posse eventualmente expedido. Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Planaltina - DF, terça-feira, 17/07/2018 às
15h09. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.05.1.012947-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO. Adv(s).: GO025945 - Carlos Henrique Ribeiro.
R: CAPITAL DA MADEIRA. Adv(s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha Ramos. R: MR MADEIREIRA LTDA ME. Adv(s).: (.). R: PAI & FILHOS
- MADEIREIRA E TRANSPORTE LTDA. Adv(s).: (.). R: MARIA CAMILA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: RENATO CARDOSO OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DOUGLAS ROGER DONDONI. Adv(s).: (.). R: DOUGLAS BELISIO
FARIAS DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). R: MARIA HELENA RODRIGUES COSTA. Adv(s).: (.). R: WENDEL EVANGELISTA CASTRO. Adv(s).:
(.). R: ANA LUCIA DE BORBA COSTA. Adv(s).: (.). R: MARIA BARBARA COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: BRAZIL MADEIRAS E AUTO
CENTER LTDA. Adv(s).: (.). R: JOSE ADOLFO CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: JOSE ADOLFO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: (.). Determino a digitalização dos autos nos termos das Portarias Conjuntas 99/2016 e 2/2018. Encaminhem-se os autos ao Nudig que
deverá encaminhar os arquivos em pdf ao Nucart. Após a distribuição no PJe, as partes serão intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias corridos, suscitar eventual desconformidade no processo de digitalização. Transcorrido o prazo acima sem requerimentos, ficam as partes
intimadas do início da fluência do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para retirarem as peças por elas juntadas ao processo (art. 15 da
Resolução 185/2013 do CNJ). As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença,
preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Planaltina - DF, terça-feira, 17/07/2018
às 15h11. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.05.1.005973-4 - Procedimento Comum - A: GENERALI BRASIL SEGUROS S A. Adv(s).: RJ084676 - Keila Christian Zanatta
Manangao Rodrigues, SP292121 - Juliano Nicolau de Castro. R: ESPOLIO DE FERNANDO RODRIGUES DA PAZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Junto petição da parte autora, fl. 61. Desentranhe-se o mandado de citação do espólio, em nome de seu representante, para o
endereço informado em fl. 61. Planaltina - DF, terça-feira, 17/07/2018 às 15h24. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1796