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TJDFT - Edição nº 150/2018 - Página 1572

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TJDFT 08/08/2018 - Pág. 1572 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 150/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Por fim, esclareço que a demanda exoneratória não é o meio adequado para ofertar bens ao pagamento de dívida vencida e não paga. O pleito
pode ser formulado caso a requerente venha a ser cobrada em eventual cumprimento de sentença/execução. Assim, defiro o pedido de tutela
de urgência e determino a suspensão dos alimentos fixados em desfavor da requerente. Tendo-se em conta que a requerente reside em outro
estado da Federação, o feito tramitará pelo procedimento comum. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Citese a parte requerida para, caso queira, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que na ausência de contestação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. Oficie-se ao órgão pagador da autora. Advirto ao advogado da parte autora que os documentos
juntados ao processo deverão ser anexados, preferencialmente, em formato ".PDF", a fim de facilitar o manuseio dos autos. Intimem-se. EDI
MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b
N. 0732952-44.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: SP415033 - MARCELO ANDRADE BASILIO DA SILVA. R.
Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara
de Família de Brasília Número do processo: 0732952-44.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: J. A. D. S.
RÉU: H. C. V., J. A. V. DECISÃO Recebo a emenda. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Assevera a requerente que foi condenada ao
pagamento de 7,5% dos seus rendimentos brutos a título de alimentos à neta, ora requerida. Afirma que sua pensão foi cancelada pela Câmara
dos Deputados, em cumprimento à decisão proferida pelo TCU. Ofertou dois veículos em pagamento pelas prestações vencidas. Tece argumentos
sobre sua atual situação financeira. Formula pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. A obrigação alimentar avoenga é subsidiária,
conforme disposto no artigo 1698 do Código Civil, não solidária, devendo ser chamados a prestar alimentos aos netos somente quando os pais do
menor forem falecidos e não deixarem rendimentos necessários para a sobrevivência, estiverem impossibilitados de prestá-los ou não dispuserem
de rendimentos suficientes para tanto ou quando a pensão por eles prestada estiver no limite da suportabilidade, conforme inteligência do art.
1968, do CC/02. Nessa linha de raciocínio, foi editado enunciado de n. 596 da Súmula do STJ cujo teor é o de que a "obrigação alimentar dos avós
tem natureza complementar e subsidiária, somente se figurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (STJ.
2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017)". Não há nos autos informação sobre o cumprimento da obrigação pelo genitor, a autora apenas informa
que este foi condenado ao pagamento de 50% do salário mínimo à filha. Porém, em consulta ao site de pesquisa "Google", verifica-se que a
genitora da menor é pensionista da PMDF e, inclusive, foi convocada para atualização dos seus dados cadastrais (http://www.pmdf.df.gov.br/
site/images/PDF/2017/INATIVOSPMDF.pdf). Denota-se, portanto, que a mãe possui condições de prover - em tese - o sustento da própria filha.
Por fim, esclareço que a demanda exoneratória não é o meio adequado para ofertar bens ao pagamento de dívida vencida e não paga. O pleito
pode ser formulado caso a requerente venha a ser cobrada em eventual cumprimento de sentença/execução. Assim, defiro o pedido de tutela
de urgência e determino a suspensão dos alimentos fixados em desfavor da requerente. Tendo-se em conta que a requerente reside em outro
estado da Federação, o feito tramitará pelo procedimento comum. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Citese a parte requerida para, caso queira, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que na ausência de contestação presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. Oficie-se ao órgão pagador da autora. Advirto ao advogado da parte autora que os documentos
juntados ao processo deverão ser anexados, preferencialmente, em formato ".PDF", a fim de facilitar o manuseio dos autos. Intimem-se. EDI
MARIA COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b
N. 0713590-56.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF51007 - VIVIANNE PRADO MACHADO
RODRIGUES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0713590-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REPRESENTANTE: P. A. D. S. O. EXEQUENTE: A. G. S. A. D. S. EXECUTADO: W. D. S. S. DECISÃO Acolho os cálculos ID 20297922. Diante
da diligência realizada sem sucesso junto ao sistema BACENJUD ( anexo), intime-se a parte exequente, a fim de que indique, em 5 dias, bens
do devedor passíveis de penhora, sob pena de pena de suspensão, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza
de Direito \c
N. 0734472-39.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: DF12068 - ALFREDO FERREIRA
ABIORANA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0734472-39.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REPRESENTANTE: S. A. C. EXEQUENTE: D. F. A. C. M. EXECUTADO: W. J. M. DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Tratase de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos processado sob o rito do art. 528. Estão
sendo executadas as prestações vencidas nos meses de maio, junho e julho de 2018. Intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de
03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (NCPC, art. 528,
§3º). Advirto ao executado que devem entrar no cômputo da dívida as prestações que se vencerem no curso do processo (§7º do art. 528).
Ressalto, também, que o cumprimento da prisão civil, porventura decretada, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas
ou vincendas. Por fim, quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição escrita firmada por advogado. EDI MARIA
COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b
N. 0734472-39.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: DF12068 - ALFREDO FERREIRA
ABIORANA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0734472-39.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
REPRESENTANTE: S. A. C. EXEQUENTE: D. F. A. C. M. EXECUTADO: W. J. M. DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Tratase de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos processado sob o rito do art. 528. Estão
sendo executadas as prestações vencidas nos meses de maio, junho e julho de 2018. Intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de
03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão (NCPC, art. 528,
§3º). Advirto ao executado que devem entrar no cômputo da dívida as prestações que se vencerem no curso do processo (§7º do art. 528).
Ressalto, também, que o cumprimento da prisão civil, porventura decretada, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas
ou vincendas. Por fim, quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição escrita firmada por advogado. EDI MARIA
COUTINHO BIZZI Juíza de Direito /b
N. 0712944-46.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF39153 - CAMILLA KERCIA MEDEIROS DE LACERDA.
R. R. Adv(s).: DF21703 - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Primeira Vara de Família de Brasília Número do processo: 0712944-46.2018.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C. K. M. D. L. EXECUTADO: Y. J. D. S. M. REPRESENTANTE: F. M. M. DECISÃO
Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias, a respeito da certidão ID 20766006 e documentos anexados. EDI MARIA COUTINHO BIZZI Juíza
de Direito \c
CERTIDÃO
N. 0707805-16.2018.8.07.0016 - TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF55118 RAFAEL SILVA ROSSI, DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. T. Adv(s).: . Certifico e dou fé que, conforme determinação da MM. Juíza
desta Vara, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 29/08/2018, às 15h30, a ser realizada na sede deste juízo. BRASÍLIA, DF,
6 de agosto de 2018 17:54:28. MAURO JERONIMO FERREIRA JUNIOR Servidor Geral
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