TJDFT 14/08/2018 - Pág. 357 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
DF8190000A - JOSE LUIS XIMENES. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF8190000A - JOSE
LUIS XIMENES, DF1341400A - ADRIANO MADEIRA XIMENES. R: MARCOS AURELIO ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF3722600A - NILMAR
DA SILVA ANDRADE. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS
INDEVIDAMENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUCESSIVOS MÚTUOS. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME
DOS EMPRÉSTIMOS ANTECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE. 1. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais com restituição de valores cobrados indevidamente sujeita-se ao prazo decenal
previsto no art. 205, do CC. 2. A contratação de novo empréstimo para quitação do antecedente não constitui óbice à revisão judicial do contrato
anterior. 3. Revela-se obstada a incidência de capitalização mensal de juros se não amparada em expressa disposição contratual. 4. Apelação
não provida.
DECISÃO
N. 0714046-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GLAUCIO NUNES DE AGUIAR. Adv(s).: DF4593900A - FELIPE
LUIZ AZEVEDO CHAVES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0714046-54.2018.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCIO NUNES DE AGUIAR AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GLÁUCIO NUNES DE AGUIAR contra a decisão que, na AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER ajuizada em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A. ? BRB, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes
termos: Recebo a emenda de ID 20591001. Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de
urgência, proposta por GLAUCIO NUNES DE AGUIAR em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA, na qual pretende a obtenção de provimento
jurisdicional consubstanciado na limitação dos descontos levados a efeito em contracheque e diretamente em conta corrente ao patamar máximo
de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, correspondente à sua margem consignável. Para tanto, sustenta ser vítima do fenômeno
chamado ?super endividamento?. Diz ter contraído vários empréstimos junto à Instituição Financeira ré, o que vem comprometendo sobremaneira
a sua subsistência. Aduz que o somatório das parcelas dos empréstimos contraídos ultrapassa o limite definido por lei de 30% (trinta por cento)
da sua remuneração líquida, sendo que abarca quase a totalidade dos seus rendimentos. A inicial foi instruída com os documentos elencados na
folha de rosto dos autos. É o a exposição. DECIDO. Para a concessão de provimento de caráter liminar, é necessário que estejam presentes os
requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos
autos, em cognição não exauriente, observa-se que razão não assiste ao autor. No caso concreto, incumbe à instituição financeira e creditícia uma
extensa análise da capacidade financeira de seu cliente antes da concessão do crédito, seja por meio de crédito consignado, seja por qualquer
outra modalidade de crédito. De outro lado, pertence ao consumidor a própria aferição do quanto tem disponível para uso com os instrumentos
disponibilizados pelo banco, de modo que limite os seus gastos às suas reais possibilidades financeiras de pagamento. Lamentavelmente, nessa
sociedade de consumo de larga escala, não é essa a realidade praticada, revertendo prejuízo a todos os envolvidos em maior ou menor grau, pois
o consumidor amarga o pagamento dos altos juros incidentes sobre a dívida dos empréstimos contraídos, e a entidade financeira o longo tempo
da inadimplência. Na hipótese dos autos, verificou-se que, conforme o contracheque do demandante acostado aos autos, o desconto efetuado
a título de empréstimo consignado não ultrapassa a margem de 30%. Por outro lado, além do desconto efetuado diretamente em folha, o autor
também contraiu outros empréstimos e créditos, o que contribui sobremaneira com sua situação de superendividamento e cujos pagamentos são
realizados através de desconto direto em conta corrente. Por certo, os contratos com obrigação de pagamento assumida para desconto em conta
corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação. Sucede que apenas os empréstimos descontados em
folha de pagamento seguem regramento próprio, conforme o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o
art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e art. 116, §2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que limitam os descontos em folha
a no máximo 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração do contratante e as consignações compulsórias. Dessa forma, em que pese
o grau de endividamento do demandante, com relação às outras modalidades de empréstimo, não se cogita de limitação de contratação, uma
vez que a questão se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista, nada tendo a se correlacionar com a margem consignável.
Com efeito, destaco excertos da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0705101-15.2017, pelo Egrégio Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios: ?Contudo, nos casos onde a contratação de empréstimos dá-se perante instituições financeiras diversas, a
análise e o controle destes limites resta comprometido. Tais situações demonstram má-fé por parte do devedor, o qual, sabedor de sua situação
de endividamento, busca a contratação de empréstimos perante empresas diversas, a fim de dificultar a verificação de percentual razoável do
comprometimento da renda. Diante deste panorama, o ajuizamento posterior de ação judicial para minorar os descontos havidos mensalmente
na remuneração do devedor por parte de mais de uma instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, ou seja,
um venire contra factum proprium, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico. (...) Nesse sentido, o devedor, ao realizar a contratação de
diversos empréstimos bancários perante instituições financeiras diversas, assume a responsabilidade pela avaliação dos riscos na efetivação do
contrato, bem como afasta do credor a possibilidade de controle visando a maior probabilidade do recebimento de seu crédito e sua atuação para
evitar um possível superendividamento do devedor. A modificação de cláusulas contratuais válidas, pelo Poder Judiciário, sob o argumento de que
a dignidade da pessoa humana deve ser protegida, parte de uma premissa falsa. Não se pode invocar a proteção da dignidade da pessoa humana
para afastar a autonomia e as consequências de decisões pessoais?. Sob essa perspectiva requer o postulante que o banco réu cesse qualquer
tipo de desconto em sua conta corrente, sob o argumento de que estaria contrariando o teor do verbete sumular nº 603 do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido, confira-se o teor da referida súmula: ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos
e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo
garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção
de percentual.? Nas discussões que levaram a edição do precedente em destaque verificamos que: "[...] 'Ainda que expressamente ajustada, a
retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral' (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2012). [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 425992
RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). "[...] Nos termos da jurisprudência
do STJ, é ilegal a apropriação do salário, depositado em conta-corrente, para a satisfação de saldo negativo existente na sua conta, cabendo
a esta a satisfação do crédito por meio de cobrança judicial. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 429476 RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/11/2014). "[...] Ainda que expressamente pactuado pelo cliente que quaisquer valores depositados em
sua conta corrente possam ser utilizados para o pagamento do débito contraído, a retenção integral de seu salário pela instituição financeira para
esse fim resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. [...]" (AgRg no AREsp 175375 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013) À toda evidência, a súmula em destaque demanda interpretação que diverge
daquele exposta na peça vestibular. É que o preceito normado no verbete nº 603, impede, tão-somente, que a instituição financeira credora se
utilize da vantagem de ter pleno acesso aos numerários depositados em conta corrente para amortizar parcelas em atraso. Nesse particular, é
de singela percepção, que o réu deverá fazer uso dos mecanismos judiciais ou administrativos para cobrança dos valores inadimplidos. Com
efeito, é de bom tom consignar que a mencionada súmula não representa salvo conduto que, em última instância, impediria que o demandado
efetivasse os descontos relativos ao mês corrente, tendentes, ao adimplemento de parcelas contratualmente previstas e em valor acordado pelo
autor quando da assinatura do contrato. Ademais, ad argumentandum tantum, ressalto recente entendimento esposado pela Quarta Turma do
Colendo STJ, no REsp 1586910, de que é ?possível descontar prestações de empréstimo contratado pelo cliente na mesma conta corrente em
que recebe seus proventos, não sendo razoável e isonômico aplicar a limitação legal aos descontos, de maneira arbitrária, a contrato específico
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