TJDFT 20/08/2018 - Pág. 160 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 158/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018
que, em face da Operação Monopólio ? IP nº 149/2018 ? CECOR (Coordenação Especial de Combate à Corrupção, ao Crime Organizado, aos
Crimes contra a Administração Pública e aos Crimes contra a Ordem Tributária) foi decretada a prisão temporária dos pacientes, em razão deles
figurarem o quadro societário da empresa BRACON ARQUITETURA E URBANISMO (atualmente denominada TN CONSTRUTORA EIRELI).
Supostamente, os pacientes teriam fraudado licitações com a utilização de empresas criadas em nome de ?laranjas?. Sustenta que não há
qualquer irregularidade relacionada à época em que os pacientes eram titulares da pessoa jurídica, bem como o fato da empresa GOMIDE
CONTABILIDADE do paciente Ricardo G. Castanheira prestar serviços às empresas de outros indiciados, em nada relaciona com sua autoria ou
participação nos fatos investigados. Afirma que a segregação temporária é excepcional e somente é cabível se imprescindível às investigações
ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários à sua identificação. Assegura que a medida se mostra
mais grave, uma vez que a busca e apreensão foi deferida e é suficiente para preservar as investigações. Alega que não há provas de que a
liberdade dos pacientes representa risco à efetividade das medidas determinadas, sobretudo porque as investigações estão em curso há quase
4 anos. Argumenta que o estado de saúde dos pacientes é grave, uma vez que o paciente Reinaldo possui orientação médica, resultante de
pós-operatório de remoção de safenas e varizes que causaram embolia pulmonar, sendo necessário repouso absoluto (juntou documentos),
bem como o paciente Ricardo encontra-se recentemente liberado de internação por pneumonia, com quadro instável. Requer o deferimento da
liminar para que seja revogada a prisão temporária dos pacientes e, no mérito, a concessão da ordem. A liminar foi deferida no ID nº 4904798. A
Procuradoria de Justiça oficiou pela prejudicialidade da ordem, uma vez que a prisão temporária dos pacientes foi revogada no dia 27.07.2018,
conforme informações da autoridade apontada como coatora (ID nº 5122017). É o relatório. Passo aos fundamentos. Consta das informações
prestadas pelo Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília (ID nº 4931592), que, no dia 27.07.2018, foi revogada a prisão temporária dos pacientes,
nos seguintes termos: (...) Impende registrar que, em 27/07/2018, esse juizo, após comunicação da decisão exarada por Vossa Excelência, nos
autos dos Habeas Corpus n° 0713274-91.2018.8.07.0000 e 0713255-85.2018.8.07.0000, deferindo a medida liminar para revogar a temporária
de MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES e MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES JÚNIOR, expediu, incontinente mente, os respectivos
alvarás de soltura. (...) Diante do expendido, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, o que
faço com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal e art. 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, 17 de agosto de 2018 14:21:01. JOÃO BATISTA TEIXEIRA Relator
N. 0713367-54.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: NATHALIA ALVES CESILIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
THAMIRES PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF4021500A - NATHALIA ALVES CESILIO. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE
BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Batista
Teixeira Número do processo: 0713367-54.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NATHALIA
ALVES CESILIO PACIENTE: THAMIRES PEREIRA DO NASCIMENTO AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA
D E C I S Ã O NATHALIA ALVES CESILIO, advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 40.215, impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de THAMIRES PEREIRA DO NASCIMENTO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília, que
decretou a prisão temporária da paciente pelo prazo de 5 dias, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea ?l?, da Lei nº 7.960/1989. Aduz
a impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a prisão temporária. Argumenta que todos os investigados foram ouvidos
pela autoridade policial, de maneira que não há necessidade de manutenção da prisão, porque já foi alcançado o resultado prático que a medida
almejava. Ademais, informou que foram revogadas as prisões temporárias de outros suspeitos da mesma operação, bem como que a paciente
possui residência fixa, é primária e não possui antecedentes. Em face do exposto, requereu, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que
seja expedido alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da liminar. Requer o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão temporária
da paciente e, no mérito, a concessão da ordem. A liminar foi indeferida pelo Desembargador Plantonista, Dr. Silvânio Barbosa dos Santos (ID nº
4905479). A Procuradoria de Justiça oficiou pela prejudicialidade da ordem, uma vez que tanto a prisão temporária da paciente quanto dos demais
investigados foi revogada no dia 27.07.2018, conforme informações da autoridade apontada como coatora (ID nº 5122121). É o relatório. Passo
aos fundamentos. Consta das informações prestadas pelo Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília (ID nº 4946462), que, no dia 27.07.2018, foi
revogada a prisão temporária dos pacientes, nos seguintes termos: (...) Impende registrar que, em 27/07/2018, esse juízo, após comunicação da
decisão exarada por Vossa Excelência, nos autos dos Habeas Corpus n° 0713274-91.2018.8.07.0000 e 0713255-85.2018.8.07.0000, deferindo
a medida liminar para revogar a temporária de MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES e MÁRCIO HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES JÚNIOR,
expediu, incontinentemente, os respectivos alvarás de soltura. (...) Diante do expendido, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus pela
perda superveniente do seu objeto, o que faço com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal e art. 89, inciso III, do Regimento Interno
deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, 17 de agosto de 2018
14:37:07. JOÃO BATISTA TEIXEIRA Relator
3ª TURMA CRIMINAL
134ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
134ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Agravo de Execução Penal
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
2018 00 2 004815-3 RAG - 0004804-15.2018.8.07.0000
1117777
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
IGOR CESAR AMARAL ROCHA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF - 20180110136417 - Agravo de Execução Penal (IP 352/15 619/15)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVOSUBJETIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, dá-se o crime continuado quando o
agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
2. A jurisprudência vem aplicando a Teoria Objetivo-Subjetiva para o reconhecimento do crime continuado, exigindo,
além dos critérios objetivos do Código Penal (mesmas condições de tempo - lapso temporal máximo de trinta dias
entre os delitos -, lugar e maneira de execução), a unidade de desígnios, consistente no “liame entre os crimes, apto a
evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem
resultar de um plano previamente elaborado pelo agente” (STJ, HC 345.529/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
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