TJDFT 20/08/2018 - Pág. 159 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 158/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018
monitoração eletrônica. Indeferimento. Inexistência de afronta ao julgamento recente do STF no HC n. 143.641/SP. Custódia cautelar mantida.
Constrangimento ilegal não demonstrado. Impetração admitida; ordem denegada.
N. 0713826-56.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ROSANGELA DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: CIRO RICARDO AMARO CORREA. Adv(s).: DF56115 - ROSANGELA DE SOUZA SILVA. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE
BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes
(CP, art. 157, §2º, incisos I e II). Prisão Preventiva. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Garantia da ordem pública e
periculosidade in concreto do paciente. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem Denegada.
N. 0712840-05.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: TALITA MATIAS DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ERIKA DUTRA XAVIER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO XAVIER FARIAS DAS CHAGAS. Adv(s).: DF3137500A ERIKA DUTRA XAVIER. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Direito Penal e Processual Penal.
Habeas corpus. Conduzir veículo embriagado. Atropelamento de ciclista. Prisão preventiva. Inquérito ainda não concluído. Parquet requereu
revogação da prisão cautelar. Impetração admitida; ordem concedida, confirmada a liminar.
3ª TURMA CRIMINAL
083ª PUBLICAÇÃO DE VISTA
Num Processo
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Despacho
2016 03 1 021739-3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PABLO DE JESUS
CLEIDER RODRIGUES FERNANDES (DF015472), JASON CLEMENTE DOS SANTOS (DF030034)
TRIBUNAL DO JURI DE CEILANDIA - 20160310217393 - Ação Penal de Competência do Júri, IP 1255/2016
JESUINO RISSATO
Vista ao apelante nos termos do art. 600, § 4º do CPP
Brasília - DF, 17 de agosto de 2018
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
DECISÃO
N. 0714289-95.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: ALBERTO CORREIA CARDIM NETO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: ABÍLIO TEIXEIRA DE SOUSA NETO. Adv(s).: DF2309200A - ALBERTO CORREIA CARDIM NETO. R: JUIZ DE DIREITO
DA PRIMEIRA VARA CRIMINALDE SAMAMBAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS Nº 0714289-95.2018.8.07.0000 IMPETRANTE: ALBERTO CORREIA
CARDIM NETO PACIENTE: ABILIO TEIXEIRA DE SOUSA NETO RELATOR: Desembargador JESUINO RISSATO V I S T O S, etc. Cuida-se
de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pelo advogado Alberto Correia Cardim Neto em favor de ABILIO TEIXEIRA
DE SOUSA NETO apontando como ato coator decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia que substituiu sua prisão
preventiva por outras medidas cautelares, dentre elas fiança arbitrada em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), todas determinadas em
inquérito policial que apura sua autoria em supostos crimes de sonegação fiscal, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Sustenta o
impetrante, em suma, impossibilidade econômica do paciente em arcar com o alto valor da fiança arbitrada, já que está com todos os bens
apreendidos e contas bancárias bloqueadas. Juntou documentos e requereu provimento liminar. Foram solicitadas informações, prestadas nesta
data por ofício. É o breve relatório. DECIDO. O rito processual do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados,
na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência ora pleiteada.
Com efeito, compulsando os autos reputo que o valor da fiança arbitrada pelo juízo natural no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) se mostra excessivo, na medida em que desborda dos vetores previstos no art. 326, do CPP, em especial porque já determinadas outras
medidas de salvaguarda do processo, como busca e apreensão e sequestro de bens. Além dessas, foram determinadas outras medidas como
monitoramento eletrônico, suspensão da atividade econômica investigada, proibição de frequência à sede das empresas e proibição de contato
com os demais indiciados. Segundo as informações prestadas pela autoridade apontada coatora, na residência do paciente foram apreendidos
dois veículos de alto valor comercial, ambos em nome de pessoas não relacionadas na investigação. Suas contas bancárias, de igual modo,
estavam todas sem saldo. O fato de não haver bens registrados no nome do paciente não permite concluir, de pronto, por sua incapacidade
econômica, em especial pela natureza dos crimes pelos quais está indiciado, onde não raro os bens pessoais dos envolvidos em tais práticas
são comumente registrados em nome de outras pessoas, conhecidas como laranjas. Todavia, considerando que o indiciado permanece preso
por não ter recolhido a fiança arbitrada, e que o valor determinado em primeira instância se mostra elevado e dissonante das balizas do art. 326
do CPP, sua redução se mostra adequada e necessária. Assim sendo, para evitar que a fiança assuma finalidade diversa da prevista em lei,
CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida tão somente para reduzir seu valor ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
quantia que reputo condizente à aparente condição econômica do investigado, e suficiente para assegurar seu comparecimento aos atos do
processo, conjuntamente com as demais medidas cautelares fixadas pelo juízo de primeiro grau, que permanecem incólumes. Expeça-se Alvará
de Soltura, vinculado ao recolhimento prévio do valor da fiança, para que o paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver
preso. Oficie-se ao juízo de origem informando o teor dessa decisão e solicitando informações. Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, 17 de agosto de 2018. Desembargador JESUINO RISSATO Relator
N. 0713342-41.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: REINALDO GOMIDE CASTANHEIRA. A: RICARDO GOMIDE
CASTANHEIRA. Adv(s).: DF4279600A - GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA. A: GABRIEL BECHEPECHE
FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Batista Teixeira Número do processo:
0713342-41.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: REINALDO GOMIDE CASTANHEIRA, RICARDO
GOMIDE CASTANHEIRA IMPETRANTE: GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA
VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA, advogado, inscrito na OAB/
DF sob o nº 42.796, impetrou ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de reinaldo GOMIDE CASTANHEIRA e RICARDO
GOMIDE CASTANHEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Criminal de Brasília, que decretou a prisão temporária dos
pacientes pelo prazo de 5 dias, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea ?l?, da Lei nº 7.960/1989. Alega o impetrante, em síntese,
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