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TJDFT - Edição nº 169/2018 - Página 2014

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TJDFT 04/09/2018 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 169/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018

2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2018
Juiz de Direito: Jerry A. Teixeira
Diretora de Secretaria: Ana Paula Vilela Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.233587-9 - Inventario - A: MARY LAND RATEKE. Adv(s).: DF029230 - Euler de Oliveira Alves de Souza Filho. R: ANA
ALVES CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANE DORSO EUBANKS. Adv(s).: SP204250 - Carla Dorsa Gemelli. A: EMERSON
CORDEIRO DORSO. Adv(s).: DF007804 - Luciene Gomes Lontra. A: LEVI GALVAO DORSO. Adv(s).: DF029230 - Euler de Oliveira Alves de
Souza Filho. A: ANA LIA GALVAO DORSO. Adv(s).: DF015692 - Edvaldo Oliveira da Silva. A: DAVI GALVAO DORSO. Adv(s).: DF015692 Edvaldo Oliveira da Silva. A: SAMES GALVAO DORSO. Adv(s).: DF015692 - Edvaldo Oliveira da Silva. INTERESSADA: LAF EMPRESA DE
SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF028594 - Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios, 3 - 20110112335879, - 20110112335879. Às fls.
787/789, a inventariante discorre acerca da alienação do imóvel de Caldas Novas/GO bem como reitera a necessidade de análise e deferimento
do pedido de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais do DF para se manifestar quanto a efetiva quitação do débito do espólio e determinar
a baixa do gravame junto à Secretaria de Fazenda do DF. Às fls. 797/799, as partes discorrem acerca da alienação do imóvel de Caldas Novas/
GO, aduzindo que a venda foi feita sem autorização do Juízo para pagamento de dívidas. Requerem a autorização de alienação do imóvel e
transferência para o adquirente. Por fim, pugnam pela apreciação do pedido de expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais. Venda
do imóvel de Caldas Novas/GO Antes de apreciar o pedido de autorização para alienação do imóvel de Caldas Novas/GO, deverá a advogada da
herdeira ANE DORSO EUBANKS subscrever a petição de fls. 797/798, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que a assinatura da advogada Dr.
Carla Gaido Dorsa é mera cópia. Regularizada a petição, façam-se os autos conclusos para análise do pedido. Pedido de expedição de ofício ao
Juízo da Vara de Execuções Fiscais do DF A inventariante discorre que vem realizando diligências para baixar o débito do espólio junto à Fazenda
Pública do DF. Aduz que referido débito foi objeto de penhora via BacenJud em fevereiro de 2015. Relata que até o momento a procuradoria do
DF e o Juízo da VEF não se pronunciaram quanto a efetiva quitação, mesmo com as insistentes diligencias da inventariante. Requer a expedição
de ofício ao respectivo Juízo para que se manifeste quanto à quitação da dívida. Ao contrário do que alega a inventariante, não se verifica que
esta tenha realizado várias diligências junto ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais. Em consulta ao processo n. 2015.11.1.001538-8 junto aos
sistemas deste e. TJDFT, verifica-se que: 1 - foi realizada a penhora naqueles autos. Foi determinada a intimação do espólio para dizer acerca da
penhora em 18/11/2015; 2 - em 02/06/16 foi determinada a certificação do transcurso do prazo para a oposição de embargos e após conclusos
para extinção; 3 - em 22/01/18 foi proferido o seguinte despacho: "CHAMO O FEITO À ORDEM. Há significativo lapso temporal que o feito vem
tramitando de forma equivocada, inclusive com a realização de atos processuais desnecessários. Analisando detidamente os autos, verifico que
a inventariante foi devidamente intimada acerca da penhora realizada, conforme consta dos documentos de fls. 25/26. Assim sendo, cumpra-se a
determinação insculpida no despacho de fl. 30, mais precisamente certificando o prazo para a oposição de embargos. Posteriormente, venham os
autos conclusos, em mesa, para extinção. Cumpra-se." 4 - em 07/02/18 foi certificado: "Certifico que deixei de cumprir a Decisão Retro, tendo em
vista que, tanto a citação da parte executada às fls. 05, quanto a intimação da penhora às fls. 26, não foram pessoais, o que causa dúvida quanto
ao cumprimento da mesma. Nesta data faço esses autos conclusos à MM.(ª) Juíz(a) de Direito da Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal.
esta data, faço esses autos conclusos à MM.(ª) Juíz(a) de Direito da Vara de Execuções Fiscais do Distrito Federal." O que se observa é que não
há qualquer atuação da inventariante naqueles autos. O espólio naqueles autos sequer possui advogado cadastrado ou petição protocolada. A
referida execução só não foi finalizada em razão de ausência de intimação válida do espólio quanto à penhora realizada, o que poderia ter sido
sanada pela inventariante caso se manifestasse naqueles autos. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Juízo da Vara de Execuções
Fiscais na forma requerida. Destaco, por fim, que este Juízo é sensível as questões postas pelas partes, auxiliando quando necessário, o que
não é o caso dos autos. Assim, deverá a inventariante diligenciar perante ao respectivo Juízo a fim de resolver a questão da dívida fiscal do
espólio. I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 18h02. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
Nº 2016.01.1.059204-2 - Inventario - A: MARTHA MARIA BRANDAO DA SILVA. Adv(s).: DF012766 - Juliana Gomes de Assumpcao. R:
NEY ASNAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO BRANDAO DA SILVA. Adv(s).: DF012766 - Juliana Gomes de Assumpcao.
A: MONICA BRANDAO DA SILVA. Adv(s).: DF012766 - Juliana Gomes de Assumpcao. A: NEUZA CONCEICAO MORENO. Adv(s).: DF042542 Luciano Dias Nobrega. A: ODENI NEVES DA SILVA. Adv(s).: DF042542 - Luciano Dias Nobrega. A: NUBIA DA CONCEICAO MORENO. Adv(s).:
DF042542 - Luciano Dias Nobrega. A: JOSE EVANILTON MOURAO QUARESMA. Adv(s).: DF042542 - Luciano Dias Nobrega. A: MAURICIO
BRANDAO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fls. 64/65: Para efeito da transmissão dos bens do espólio, é indiferente a avaliação
dos bens, a fim de se apurar eventual valor de mercado, pois a partilha dar-se-á em frações ideais dos bens imóveis e não sobre os valores
atribuídos a eles. Vale lembrar, ainda, que a Fazenda faz o cálculo do ITCD sobre os valores conferidos aos bens pelas partes, salvo quando fora
de sua base de cálculo. Manifestem-se os herdeiros legítimos sobre as alegações dos herdeiros testamentários de que houve movimentação na
conta do falecido, após o seu óbito. A inventariante está obrigada a prestar contas dessa movimentação, acaso ocorrida, sob pena de remoção.
Eventuais discussões que demandem dilação probatória serão relegadas às vias ordinárias, conforme inteligência do artigo 612 do CPC. O
herdeiro Maurício Brandão da Silva foi devidamente citado à fl. 108, deixando o prazo transcorrer em branco, bem como não regularizou sua
representação processual. Desta forma, serão aplicadas, ao citado herdeiro, as penas de revelia, nos termos do artigo 346 do CPC/2015. Fls.
114/ 116: Adiantamento de legítima é instituto que somente se aplica aos herdeiros necessários e não aos testamentários. É uma proteção legal
para que os herdeiros necessários recebam de forma igualitária a porção que lhes cabe da herança, impedindo que outro herdeiro necessário
receba quinhão maior, em detrimento dos demais (art. 1.846, CC). As doações feitas em vida de ascendentes a descendentes são consideradas
adiantamento de legítima (art. 544, CC), não as realizadas em favor de terceiros. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 15h35. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 11 .
Nº 2014.01.1.164224-7 - Inventario - A: MAITE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF048731 - Roberio Sulz Gonsalves Junior. A: SERGIO
AUGUSTO L ORICAN DA SILVA. Adv(s).: DF048731 - Roberio Sulz Gonsalves Junior. INVENTARIANTE: KARLA SILVA BORGES. Adv(s).:
DF048731 - Roberio Sulz Gonsalves Junior. A: HERMIONE SILVA. Adv(s).: DF048731 - Roberio Sulz Gonsalves Junior. A: JOAO PEREIRA DA
SILVA FILHO. Adv(s).: DF048731 - Roberio Sulz Gonsalves Junior. A: KATIA MARIA DA SILVA RUTSCHI. Adv(s).: DF048731 - Roberio Sulz
Gonsalves Junior. R: JOAO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ULISSON SILVA MORAIS (POR REPESENTACAO ENEIDA).
Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva, DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. A: LAIZZA SILVA MORAIS (POR REPESENTACAO
ENEIDA). Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva, DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. A: ULLIVER SILVA MORAIS (POR
REPESENTACAO ENEIDA). Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho Silva, DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. Chamo o feito à ordem.
Observando os autos, verifiquei que a última herdeira a ser citada foi LAIZZA SILVA MORAIS, fl.319, à época, vigia o Código de Processo Civil
de 1973, isto posto, a manifestação realizada pelos herdeiros Ulliver, Ulisson e Laizza, às fls. 323/327, impugnando as primeiras declarações,
foi intempestiva. Impende ao inventariante velar pelos bens integrantes da herança, buscando conserva-los da melhor maneira possível até o
momento da partilha, não sendo sua atribuição auferir riquezas ao espólio, isto posto, não há de se falar em condenação da inventariante por
não ter buscado alugar os bens do espólio após o óbito do autor da herança. Aliás, informo que todos os herdeiros devem contribuir para a
2014

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