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TJDFT - Edição nº 169/2018 - Página 2015

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TJDFT 04/09/2018 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 169/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de setembro de 2018

conservação da herança, podendo, caso conheçam pessoa interessada em alugar algum imóvel partilhável, trazer ao conhecimento deste juízo
a proposta de locação. A administração do espólio cabe ao inventariante, mas isso não exime os demais herdeiros de o auxiliarem nesse mister.
Nos termos do art. 612 do CPC/ 15, não compete ao Juízo Sucessório decidir sobre matérias que demandem produção de provas, isto posto,
sobre a alegada ocupação indevida, pela herdeira Maite Sousa e Silva, do imóvel Lote 01 e 02 localizado no Condomínio Jardim Botânico VI,
Conjunto V, Lago Sul, Brasília/ DF, deverão os herdeiros Ulliver, Ulisson e Laizza buscarem as vias ordinárias para comprová-la, tendo em vista a
necessidade de instrução probatória, já que o fato é negado pela referida herdeira. Se for reconhecido o uso indevido, o espólio será beneficiado
e os valores deverão ser sobrepartilhados. Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, em peça
única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do NCPC, bem como da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT. Prazo: 15
(quinze) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018 às 15h43. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
Nº 2014.01.1.176835-2 - Inventario - A: SABRINA MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF020235 - William de Araujo Falcomer dos Santos.
R: LENIVAL ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAFAEL MARINHO DA SILVA. Adv(s).: DF032627 - Luciana Silveira Ramos
de Oliveira, DF045408 - Clarice Sampaio Santiago. Inicialmente advirto a inventariante que não deve peticionar em nome do espólio, no presente
inventário, mas em nome próprio. Intime-se o herdeiro Rafael para que se manifeste acerca da petição e documentos de fls. 333/338, no prazo
de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido e saneamento do processo. I. Brasília - DF, quinta-feira, 30/08/2018
às 15h05. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07 .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2007.01.1.123847-3 - Inventario - A: JOAO ADELMAN PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF008765 - Eduardo Milen Viegas. R: GENY
DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a descrição do imóvel contida na matrícula juntada às fl. 563 não
corresponde ao endereço do imóvel autorizado à venda na decisão de fl. 551. Certifico ainda que no referido documento de fl. 563 a inventariada
não consta como proprietária, havendo apenas a informação de que o imóvel lhe foi prometido à venda. Nos termos da Portaria nº 04/2017, deste
Juízo, fica o inventariante intimado a se manifestar sobre o certificado, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 18h03. .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2014.01.1.128755-7 - Arrolamento Sumario - A: GONCALO NAKAGAVA. Adv(s).: DF009358 - Francisco Donizeti de Oliveira,
DF012437 - Mariela Souza de Jesus. R: MARILDA NAKAGAVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REINALDO NAKAGAVA. Adv(s).: DF009358
- Francisco Donizeti de Oliveira, DF012437 - Mariela Souza de Jesus, Proc(s).: 12437 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. fica
concedido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação dos interessados. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, retornem os autos
ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 18h07. .
Nº 2015.01.1.107379-5 - Inventario - A: ADRIANA DE AGUIAR NARCISO. Adv(s).: DF018956 - Marco Aurelio Carneiro de Paiva. R:
ZAIR DE AGUIAR NARCISO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIO DE AGUIAR NARCISO. Adv(s).: DF018956 - Marco Aurelio Carneiro de
Paiva, - 20150111073795. Certifico e dou fé que os presentes autos foram devolvidos do arquivo a pedido de GABRIEL RODRIGUES SOARES.
De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 05 (cinco)
dias para manifestação de GABRIEL RODRIGUES SOARES. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 18h14. .
Nº 2012.01.1.168505-3 - Arrolamento Comum - A: MAX ROGER GEMIGNANI. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior.
R: ZERIFE ZAIDAN RUSSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AUGUSTO CUSTODIO RUSSO FILHO. Adv(s).: (.). fica concedido o prazo de
05 (cinco) dias para manifestação dos interessados. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Brasília DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 18h11. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.007525-2 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: SAMIRA PRATES MACEDO. Adv(s).: DF019752 - Felipe Adjuto de
Melo. R: CYBELE MARIA PRATES DE MACEDO CRUZ. Adv(s).: SP186919 - Thaís Prates de Macedo Cruz. São embargos de declaração
opostos nos autos mencionados na epígrafe. Conheço dos presentes embargos, vez que interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023
do CPC. A embargante afirma ter formulado requerimento de ressarcimento de parte das despesas do espólio por ela efetuadas, em face da
herdeira CYBELE MARIA PRATES DE MACEDO CRUZ, por meio de petição nos autos do inventário. Assevera que foi determinado por este
Juízo o desentranhamento da referida petição no processo de inventário e o ajuizamento de ação de prestação de contas para ressarcimento.
Nesse contexto, alega a existência de contradição na sentença de fls. 761/764, sob o fundamento de que, se houve determinação judicial para
ajuizamento da ação de prestação de contas, não poderia a requerente ter sido condenada nos ônus de sucumbência. É o relatório. DECIDO.
Em primeiro lugar, esclareço que é obrigação da inventariante prestar contas de sua gestão sempre que o juiz lhe determinar, conforme art. 618,
VII, do CPC, o que não a exime, tão somente por ter ajuizado a ação por determinação judicial, de arcar com os ônus sucumbenciais. Entretanto,
no caso dos autos, observo que as partes manifestaram concordância com a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito (fls.
755/757 e 758/759), não se justificando, ao meu ver, a imposição de honorários sucumbenciais à requerente. É bom que se diga que a requerida
foi intimada para se manifestar acerca dos presentes embargos declaratórios, e nada falou, conforme certidão de fl. 772. Dessa forma, acolho
os embargos opostos para, suprindo a contradição existente na sentença, afastar a imposição de honorários sucumbenciais à requerente, ora
embargante. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 18h31. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2013.01.1.162513-4 - Inventario - A: NELIO MARTINS. Adv(s).: DF033527 - Josie Ferreira de Sousa. R: ANTONIO CARLOS
MARTINS OTANHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NELI MARTINS. Adv(s).: DF033527 - Josie Ferreira de Sousa. A: NILSON MARTINS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIANA MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF047402 - Mariana Martins dos Santos. A: MAYARA MARTINS
OTANHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF047402 - Mariana Martins dos Santos. A: MAIRA MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF047402 - Mariana
Martins dos Santos. INVENTARIANTE: ELIANE SANTOS LOBATO. Adv(s).: DF047402 - Mariana Martins dos Santos. A: NELSON MARTINS.
Adv(s).: DF033527 - Josie Ferreira de Sousa. De ordens do MM. Juiz, ficam as partes intimadas acerca da decisão de fls. 405/406, devendo
cumpriar as determinações lá constantes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 29/08/2018 às 18h36. .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2015.01.1.145340-2 - Arrolamento Comum - INVENTARIANTE: RENATO CAVALCANTI DE MOURA CUNHA. Adv(s).: DF031578
- Rodrigo Marçal Rocha. R: ROMANA CAVALCANTI DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: WANDA CARLA VIAL
MARCHIORO CUNHA. Adv(s).: DF031578 - Rodrigo Marçal Rocha. A: MARIA LAURA CAVALCANTI DE MOURA CUNHA. Adv(s).: DF011216
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