TJDFT 18/09/2018 - Pág. 728 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 178/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2018
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME, de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Setembro de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão
proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINARES
REJEITADAS. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME
N. 0701224-82.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: AROLDO CARNEIRO DE LIMA FILHO. Adv(s).: DF3323000A JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA. R: CLAUDIO DE CASTRO SOARES SANTANA. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO
POVOA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0701224-82.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) AROLDO CARNEIRO DE LIMA FILHO RECORRIDO(S) CLAUDIO DE CASTRO SOARES
SANTANA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1123507 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS ?
DANO ? RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ? NÃO DEMONSTRAÇÃO. AVARIAS INCOMPATÍVEIS COM A SEDE E EFEITO DA COLISÃO.
CARGA PROBATÓRIA ? NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO PROVIDO. 1. A sentença
assentada em razoável fundamentação, elaborada conforme processo lógico e racional não padece de nulidade, ainda quando se possa dela
divergir. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2. Nos termos do art. 375, do CPC, é dado ao juiz: ?O juiz aplicará as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas,
o exame pericial.? 3. Nesse contexto, ainda quando não erigida pelas partes prova técnica capaz de afirmar ou infirmar vínculo de causa e efeito
entre o evento ocorrido e o dano experimentado pela parte é dado ao juiz, valendo-se das máximas da experiência, tirar conclusão sobre a
relação de causalidade apresentada como substrato fático do processo. 4. No caso em exame a relação de causalidade não está demonstrada,
porque o corte vertical apresentado no para-choque do veículo do autor não tem compatibilidade com colisão, nesse ponto, do para-choque do
veículo do requerido, e nenhum esforço foi empreendido pela parte para demonstrar essa compatibilidade. 5. Lado outro, nenhuma outra avaria
foi demonstrada pela parte autora e ora recorrida. 6. É caso, portanto de reforma da sentença, para julgar improcedentes o pedido do autor. 7.
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO PROVIDO. Pare reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
8. Sem custas e sem honorários, à falta de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Setembro de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado
o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Pretende o recorrente e
requerido a reforma da sentença que o condenou a indenizar ao autor o valor de R$ 1.480,00 a título de danos materiais, destinados a reparar
avarias experimentadas pelo seu veículo. A controvérsia devolvida à apreciação do juízo revisor é unicamente sobre a extensão dos danos
decorrentes da colisão do veículo do recorrente no do recorrido e, por consequência, o valor da reparação, certo (e incontroverso) que a conduta
do recorrente foi causa da colisão. Decido. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. A sentença recorrida está assentada e fundamentada em
convicção adequadamente formada e, ainda quando dela se possa divergir, não se há falar em falta de fundamentação. PRELIMINAR REJEITADA.
A controvérsia levantada pelo recorrente seria melhormente resolvida por prova técnica, seja pericia seja por exame técnico. Mas nem uma nem
outra das modalidades de prova foi realizada. Nada obstante, é possível, na fase do juízo ordinário, a apreciação das questões de fato, mesmo
sem a realização da prova técnica, como se dá no caso em exame, em que posta em apreciação a análise da compatibilidade das avarias com
a dinâmica do evento relatado pelo autor. É o que se extrai do art. 375, do CPC, que dita: ?Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas,
o exame pericial.? Toda a carga probatória desenvolvida pelo autor foi concentrada nas fotografias que mostram os dois veículos próximos um do
outro, de ordem a se visualizar a sede de colisão, com imagens tomadas em variegados ângulos. De outro lado, todo o esforço argumentativo foi
voltado para demonstrar a morfologia das avarias, e bem assim, serem elas consequência da colisão (que é incontroversa). Sucede que, como
bem analisado na contestação e no Recurso Inominado, a forma das avarias não se mostra compatível com o relato da colisão. De fato, a avaria
destacada e mais valorizada (aliás, a única valorizada nas fotos) é caracterizada por um corte vertical, de pequena dimensão, possivelmente
provocado por um instrumento perfuro-cortante, conforme demonstram as fotos dos ID Num. 4875297, 4875298 e 4875299. Esse efeito não se
mostra compatível com a causa relatada na inicial e atribuída ao requerido/recorrente, a saber: a colisão do para-choques traseiro do veículo
Renault Sandero. De fato, não é provável que aquele para-choque arredondado mostrado nas fotos dos ID Num. 4875274 e 4875279 (dentre
tantas outras) pudesse provocar o efeito exibido pelo autor. E não foi feito pelo autor/recorrido qualquer esforço argumentativo para estabelecer
o vínculo entre causa (suposta) e efeito (efetivo). De outro lado, a colisão ocorreu e foi confessada pelo autor e recorrente. E é provável que dela
tenha decorrido alguma avaria. Mas nenhuma foi demonstrada que pudesse ser tomada como consequência da colisão. Nesse cenário, à falta de
demonstração de dano decorrente da colisão; e não demonstrado que o dano verificado tenha vínculo com a avaria, é caso de improcedência do
pedido do autor. Tudo considerado, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
do autor. Sem custas e sem honorários, à falta de recorrente vencido. É como voto. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. PROVIDO. UN?NIME.
N. 0701224-82.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: AROLDO CARNEIRO DE LIMA FILHO. Adv(s).: DF3323000A JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA. R: CLAUDIO DE CASTRO SOARES SANTANA. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO
POVOA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0701224-82.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) AROLDO CARNEIRO DE LIMA FILHO RECORRIDO(S) CLAUDIO DE CASTRO SOARES
SANTANA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1123507 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS ?
DANO ? RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ? NÃO DEMONSTRAÇÃO. AVARIAS INCOMPATÍVEIS COM A SEDE E EFEITO DA COLISÃO.
CARGA PROBATÓRIA ? NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO PROVIDO. 1. A sentença
assentada em razoável fundamentação, elaborada conforme processo lógico e racional não padece de nulidade, ainda quando se possa dela
divergir. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2. Nos termos do art. 375, do CPC, é dado ao juiz: ?O juiz aplicará as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas,
o exame pericial.? 3. Nesse contexto, ainda quando não erigida pelas partes prova técnica capaz de afirmar ou infirmar vínculo de causa e efeito
entre o evento ocorrido e o dano experimentado pela parte é dado ao juiz, valendo-se das máximas da experiência, tirar conclusão sobre a
relação de causalidade apresentada como substrato fático do processo. 4. No caso em exame a relação de causalidade não está demonstrada,
porque o corte vertical apresentado no para-choque do veículo do autor não tem compatibilidade com colisão, nesse ponto, do para-choque do
veículo do requerido, e nenhum esforço foi empreendido pela parte para demonstrar essa compatibilidade. 5. Lado outro, nenhuma outra avaria
foi demonstrada pela parte autora e ora recorrida. 6. É caso, portanto de reforma da sentença, para julgar improcedentes o pedido do autor. 7.
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO PROVIDO. Pare reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
8. Sem custas e sem honorários, à falta de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO
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